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Dentro do atual contexto de inovação tecnológica regulatória, somando-se e em caráter complementar ao projeto já em curso do Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – BCB do Open Banking, foram abertas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP as Consultas 12/2021 e 13/2021, com propostas de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e Circular SUSEP para regulamentação do denominado Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance).

As Consultas ficarão abertas até 24 de maio de 2021 e visam a facilitação de acesso a produtos e serviços de seguros, assim como garantia de segurança a consumidores no compartilhamento de dados. Além da proposta de texto dos respectivos normativos, a SUSEP possui programação de realização de uma série de webinários e encontros para debates sobre o projeto e ganho de escala das discussões.

Na exposição de motivos de tais Consultas, cita-se, dentre outros pontos, o seu caráter regulamentador sob a ótica das regras da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2020), a intenção de fomento à inovação, o incremento na transparência e redução de barreiras, bem como a necessidade de harmonização e complementação à iniciativa do Open Banking.

Menciona-se, assim, o fato de a Resolução Conjunta CMN/BCB 01/2020 (norma regulamentadora do Open Banking) prever para a Fase 4 do respectivo programa a cobertura também de produtos de seguros e previdência distribuídos pelo canal bancário, o que teria o potencial de causar assimetrias no mercado pela limitação de acesso a tal sistema aberto de compartilhamento a participantes que são instituições financeiras ou ligados a tais.

A iniciativa é também parte de uma ideia mais abrangente de formação do chamado Open Finance, a partir da instauração de ‘ecossistema’ entre os sistemas Open Banking e Open Insurance com a efetiva integração (sob a ótica do consumidor e controle de seus dados por este) para os mercados bancário, de seguros, previdência privada aberta e capitalização.

A implementação do Open Insurance tem o início de sua primeira fase previsto já para dezembro/2021. A Fase 1 é similar à primeira etapa do Open Banking, com a disponibilização do sistema com dados públicos, sendo possível saber quem oferta seguros X ou Y, ou planos de previdência etc. A Fase seguinte, com implementação prevista para março de 2022, englobará a integração dos dados privados, pertencentes aos consumidores, assim como eventuais protocolos técnicos. A previsão inicial para implementação completa do ecossistema é 2023.

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou definitivamente a aplicação do valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) foi requerido por uma empresa que possui como atividade principal a locação, compra e venda de bens imóveis. A requerente argumentou que, ao integralizar imóveis em seu capital social, o lançamento da obrigação tributária adotou como base de cálculo valor distinto do quanto indicado no artigo 38 do Código Tributário Nacional (“CTN”)[1], impondo recolhimento a maior.

Isso porque a Fiscalização do município de São Paulo exigiu o ITBI com base no valor venal de referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo), nos termos do Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009[2]. Porém, esse valor não possui relação com o valor de mercado tampouco com o de venda, como anteriormente tratado pela Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000[3]. Além disso, o valor venal de referência ultrapassa o simples valor venal utilizado para cálculo do IPTU, bem como o valor de transação, implicando a necessidade de recolhimento superior pelo contribuinte.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o IRDR, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor venal do imóvel, como é considerado na base de cálculo do IPTU, ou o valor da transferência imobiliária, prevalecendo o que for maior.

O julgado entendeu que, em relação à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele já utilizado para o IPTU, uma vez que o valor venal deve corresponder ao valor de venda ou valor de mercado, afastando o “valor de referência”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000)

Para saber o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal sobre o momento da incidência do ITBI, ou seja, seu fato gerador, recomendamos a leitura da seguinte publicação.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Art. 38 do CTN: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

[2] Item 2, do Parágrafo Único, do Art. 1º, do Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009: “Parágrafo Único: Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (…) 2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação (…).

[3] § 1º do art. 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000: “Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”