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A liberdade contratual dos aplicativos de serviços de transportes em face dos usuários motoristas.

Não são recentes as discussões relativas à natureza jurídica do vínculo contratual entre usuários motoristas e aplicativos de serviços de transporte pelos quais aqueles exercem suas atividades, havendo discussões acerca da existência de relação de emprego ou até mesmo de relação consumerista.

Em decorrência de reclamações dos passageiros em relação à conduta de um motorista que prestava serviços através da plataforma da 99 Tecnologia Ltda. (“99 Táxi”), a 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP) recentemente decidiu negar o pedido de restabelecimento do contrato firmado entre as partes.

No caso em comento, a Turma Recursal manteve a decisão do Juiz de 1º grau, confirmando a inexistência de relação consumerista entre o usuário motorista e o serviço disponibilizado pelo aplicativo da 99 Táxi.

Segundo a decisão, o motorista não figuraria como destinatário econômico do serviço prestado pela 99 Táxi, não sendo considerado consumidor, conseguintemente, aplicando-se o regime civilista à relação contratual.

Ademais, a decisão foi pautada pelo princípio da liberdade contratual e autonomia privada. Com base nesses princípios, foi reconhecido que não se pode obrigar um particular, no caso, a 99 Táxi, a manter vínculo o contratual.

O motorista possuía diversas reclamações feitas por passageiros referentes a comportamentos inadequados. Diante das opiniões dos usuários da sua plataforma e com o objetivo de manter a qualidade na prestação dos serviços e a satisfação dos passageiros, a 99 Táxi optou por rescindir a relação contratual com o motorista, cuja rescisão foi reconhecida como válida e regular pela Turma Recursal.

Entendeu-se pela dispensabilidade da comprovação da efetiva ocorrência das condutas inapropriadas cometidas pelo motorista, visto que a 99 Táxi tem como interesse principal a satisfação dos usuários do seu aplicativo. Ainda, também foi consignado que em face da existência de diversas reclamações contra o motorista, a rescisão beneficiaria não só a 99 Táxi como também os próprios usuários do aplicativo. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do motorista, cujo pedido era a sua reintegração junto ao aplicativo da 99 Táxi.

Trata-se de decisão relevante para os contratos firmados entre os aplicativos de serviços de transporte e motoristas, ao reconhecer que os aplicativos não são obrigados a manter o vínculo contratual com aqueles que prestam serviços junto a plataforma e possuem liberdade para escolher seus parceiros comerciais.

Nº Processo: 1000460-77.2021.8.26.0278

ConJur – TJ-SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

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A Lei Complementar 182/2021 (“Lei”), que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 01 de junho de 2021, com 2 vetos. O Congresso poderá ainda derrubar os vetos presidenciais e a Lei entrará em vigor em 90 dias a contar da sua publicação.

De acordo com a nova Lei, poderão ser classificadas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para que seja classificada como startup, deverá ter (i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$1,3 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada, (ii) até no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e, no mínimo, (iii) declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples.

A definição de startups trazida pela Lei, além de delimitar o âmbito de aplicação de determinadas seções do novo instrumento legal, é feita com o intuito de permitir, em iniciativas legislativas e regulamentadoras futuras, a diferenciação desse tipo de atividade para os fins de fomento. Por sua vez, a Lei traz em seu conteúdo outras medidas voltadas ao fomento da atividade inovadora não adstritas às startups.

Abaixo seguem alguns dos principais pontos da nova Lei. 

Investimentos e segurança jurídica de investidores

Com o objetivo de dar segurança jurídica aos investimentos em startups, a Lei reafirma a inexistência de vínculo societário e responsabilidade pelos investidores que realizarem aporte de capital nas startups via contratos de opção de compra ou subscrição, debêntures conversíveis, mútuo conversível, sociedade em conta de participação, como investidor-anjo nos moldes da Lei Complementar 123/2006 ou por outros instrumentos que formalmente não gerem vínculo de participação no capital social, quanto a dívidas da startup investida, inclusive em caso de recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação com a participação do investidor.

Novos veículos para obrigações de investimento em inovação

Traz-se a autorização expressa para que empresas sujeitas a obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladores, cumpram tais obrigações via aportes em (i)  fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) destinados à inovação, (ii) fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação e (iii) investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

A entidade setorial responsável por fiscalizar a utilização do recurso financeiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Sandbox regulatório

A Lei  reafirma a competência de órgãos e autoridades públicas com mandato de supervisão e regulação setorial para a criação de programas de ambiente regulatório experimental definidos como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

O texto da Lei vem ao encontro das iniciativas já implementadas ou em fase de implementação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a formação do denominado open finance.

Licitação

A Lei traz regulamentação quanto à celebração de Contratos Públicos para Solução Inovadora – CPSI, por meio dos quais a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial. 

Modificações à Lei das Sociedades por Ações

A Lei trouxe novamente o tema da simplificação das publicações obrigatórias estabelecidas na forma da Lei 6.404/1976 (“LSA”), iniciativa anteriormente tratada pela Medidas Provisória 892/2019, que não teve o seu texto convertido em lei pelo Congresso e perdeu seus efeitos.

Nesse sentido, a nova Lei fixa para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões a possibilidade, na forma de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Economia: (i) de realização de todas as publicações previstas na LSA de forma eletrônica e (ii) de substituição dos livros societários (e.g., de registro e transferência de ações) por registros mecanizados ou eletrônicos.

Não somente, a Lei promoveu as seguintes modificações à LSA: (i) a redução do número mínimo de 2 Diretores para as sociedades anônimas, passando a constar como apenas 1; e (ii) quanto à captação de recursos via mercado de capitais, a inclusão de texto reafirmando a competência da CVM para criação de arcabouço regulamentar mais flexível para as companhias de menor porte nas matérias de que trata, essas entendidas como aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$500 milhões. 

Vetos

O Presidente vetou 2 dispositivos do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo 7º e seus parágrafos, foram vetados e permitiam ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Em outras palavras, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

Nas razões de veto publicada no DOU, o governo alega que: “Embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”.

Além do veto ao artigo 7º e seus parágrafos, o Presidente também vetou o trecho do inciso V do caput do novo art. 294-A da LSA, alterado pelo art. 16 do Projeto de Lei Complementar que estabelecia que a CVM regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Como justificativa ao veto, o governo alega que: “A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.

 

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Em janeiro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, pela Portaria nº 11/2021, a agenda regulatória referente ao biênio 2021-2022.

O objetivo do documento é definir as ações regulatórias prioritárias a serem implementadas durante o período de 2 anos, tornando público um cronograma das frentes de atuação da autoridade reguladora, no exercício de suas funções normativa, fiscalizadora e sancionadora.

Assim, o calendário da ANPD é dividido em 3 fases, organizadas com base no critério de prioridade.

A Fase 1 determina as iniciativas cujo processo regulamentador acontecerá em até 1 ano, com a previsão de início da regulamentação fica ainda para o 1º semestre/2021. É a fase que contém mais medidas a serem implementadas; algumas delas já vigentes, enquanto outras seguem em consulta pública ou em avaliação de impacto regulatório pela ANPD:

  • Regimento Interno: através da Portaria nº 01/2021, estabeleceram-se a estrutura organizacional e as normas procedimentais da ANPD, além da edição de competências de seu principal órgão, o Conselho Diretor, e das atribuições das unidades administrativas. Destacam-se (a) a edição de regulamentos e procedimentos em proteção de dados pessoais, a exemplo da emissão de relatórios de impacto pelos agentes de tratamento; (b) a definição de padrões e técnicas de anonimização; (c) a delimitação dos padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade e o tempo de retenção dos registros de operações de tratamento; e (d) o estabelecimento de standards mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, bem como regras de governança no tratamento de dados pessoais.
  • Planejamento Estratégico 2021-2023: cronograma com as principais ações e objetivos a serem concretizados, deixando claro o viés educacional da ANPD, não meramente regulatório e sancionatório. Assim, visa a promover a capacitação dos agentes de tratamento e da sociedade acerca de privacidade e proteção de dados.
  • Definição de regramento simplificado para adequação de empresas de pequeno e médio porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos: apesar de a previsão do cronograma para a regulamentação do tema ter início até o 1º semestre de 2021, ainda não houve publicação pela ANPD. A expectativa que se determine a dispensa da obrigação de registro das operações de tratamento e da emissão do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais para essas organizações – visto que o ônus decorrente da adequação à LGPD poderia sobrecarregar os custos de operação, a ponto de inviabilizar suas atividades.
  • Regulamentação sobre sanções administrativas: a ANPD será responsável por estipular as regras de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, além da metodologia de cálculo para o valor-base, circunstâncias e condições para aplicação de multa pecuniária e demais punições.
  • Edição de diretrizes para comunicação de incidentes de segurança: conforme previsão no artigo 48 da LGPD, fica a cargo da ANPD definir as diretrizes para os procedimentos de comunicação de incidentes de segurança com potenciais riscos ou danos relevantes, o prazo de notificação aos titulares, bem como o formato de encaminhamento das informações. De fato, no final de fevereiro, a ANPD publicou manual de peticionamento eletrônico para a referida finalidade, além de disponibilizar formulário padrão a ser utilizado pelos agentes de tratamento.
  • Editar normas e procedimentos para elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: trata-se do exercício da competência da ANPD em normatizar os requisitos e critérios a serem seguidos nos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia de proteção de dados pessoais.

A Fase 2 (dois) consiste em iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses, a saber:

  • Estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado de dados: trata-se da edição de normas complementares sobre a atuação do Encarregado da Proteção de Dados (DPO) e as hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme o porte da organização e a natureza de sua atividade – bem como os tipos de dados tratados, o grau de apetite a risco e o volume de operações de tratamento.
  • Transferência Internacional de Dados Pessoais: definição dos critérios de reciprocidade/equivalência legislativa no grau de proteção de dados pessoais, a fim de se permitir seu compartilhamento com outros países ou organizações internacionais.

Por fim, a Fase 3 corresponde às iniciativas cujo início do processo regulamentador acontecerá em até 2 anos (previsão de início da regulamentação: 1º semestre/2023).

  • Direitos dos titulares de dados pessoais: A LGPD estabeleceu os direitos dos titulares, entretanto, há diversos pontos que precisam de regulamentação, como o direito de portabilidade de dados entre plataformas de controladores. Tal ponto é de extrema relevância, visto que o Brasil está em processo de implementação do sistema financeiro aberto – que surge com as propostas de Open Banking e Open Insurance, que transacionarão grandes volumes de dados.
  • Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: Acerca das hipóteses legais de tratamento de dados pessoais, espera-se que a ANPD emita um documento oficial com orientações ao público e agentes sobre as bases legais de aplicação da LGPD. Em relação ao legítimo interesse do controlador ou de terceiros, espera-se que se delimitem as hipóteses através de um rol exaustivo.

Destaca-se, ainda, a intenção de elaboração semestral do chamado relatório de acompanhamento das iniciativas presentes na agenda. A depender do resultado do último relatório de acompanhamento do ano de 2021, a ANPD avaliará a necessidade de readequação das iniciativas e metas constantes da agenda.

Portanto, as fases previstas no cronograma da ANPD priorizam determinadas ações para garantir a proteção de dados, bem como o estímulo sustentável à inovação, à digitalização e ao desenvolvimento econômico, aliando-os às garantias fundamentais dos titulares.

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O Presidente da República promulgou em 8 de junho de 2021, o Decreto Legislativo nº 3, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Convenção assinada entre República Federativa do Brasil (representada pela Receita Federal do Brasil) e a Confederação Suíça em 3 de maio de 2018 para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“Convenção Brasil-Suíça” ou “Convenção”).

O tratado preserva o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva. Em síntese, os principais pontos identificados no texto da Convenção Brasil-Suíça:

  • Convenção regula as situações de recebimento de rendimentos através de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente (tais como partnerships e trusts). Nesses casos, serão considerados de acordo com a legislação tributária de Estado Contratante, para fins de tributação.
  • Foi reconhecido os impostos cantonais na Suíça como tributos dentro do escopo da Convenção. Assim como, houve o reconhecimento expresso de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) faz parte do escopo da Convenção, bem como o Imposto sobre a renda. (e., todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.)
  • Os rendimentos que um residente em um Estado Contratante obtenha de bens imóveis situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
  • A Convenção prevê a limitação do imposto na fonte sobre dividendos para 10%, caso o beneficiário efetivo seja residente de outro Estado contratante e detenha diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos por um período mínimo de 365 dias. Nos demais caso, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15% do montante bruto dos dividendos.
  • Há a previsão de limitação do imposto na fonte dos juros à alíquota de 10%, se o beneficiário efetivo for um banco residente do outro Estado Contratante e for concedido para financiamento da compra de equipamentos ou projetos de investimento, no prazo mínimo de 5 anos. Nos demais casos, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15%.
  • No que tange aos juros e dividendos, se forem pagos a um fundo de pensão e de Previdência somente poderá ser tributado no estado de residência, tendo em vista o intuito de estimular a formação da poupança voltada à aposentadoria e à atração de capital estrangeiro.
  • A convenção prevê a limitação da tributação na fonte à alíquota de 15% no pagamento de royalties a beneficiário efetivo residente do outro Estado contratante e desde que proveniente do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria e comércio. Nos demais casos, a alíquota é de 10%.
  • Quanto as remunerações por serviços técnicos (e., qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, exceto pagamento de pessoa física – empregado ou serviço de uso pessoal – ou a título educacional) poderão ser tributadas na fonte pelo Estado Contratante à alíquota de até 10%, se o beneficiário efetivo das remunerações for residente do outro Estado.
  • A convenção também incluiu dispositivos para intercâmbio de informações entre as administrações tributárias dos dois países, para evitar a evasão fiscal,

No artigo 23 da “Convenção Brasil-Suíça” tratou de expor como será evitada e eliminada a dupla tributação entre os países signatários dos seus residentes. No caso do Brasil, quando o residente receber rendimentos que possam ser tributados na Suíça (de acordo com a convenção), o Brasil admitirá, uma dedução dos impostos sobre os rendimentos calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça, não podendo, exceder a fração dos impostos sobre a renda. Caso o rendimento seja isento de imposto no Brasil, o Brasil poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

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PRESIDENTE PROMULGA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

O Presidente da República promulgou, em 26 de maio de 2021, o Decreto nº 10.705/2021, que institui a Convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos em 12 de novembro de 2018 para eliminar ou minimizar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e prevenir a evasão e a Elisão Fiscais.

Entre os 32 artigos existentes na Convenção, um estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.

STF DECIDIU NO JULGAMENTO VIRTUAL QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR PODE TER ALÍQUOTA PROGRESSIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 852.796, fixou o entendimento, com repercussão geral reconhecida, que a aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional.

Por unanimidade, os Ministros fixaram a seguinte tese: “é constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/01”

STF PERMITE A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL

Em sede de repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821-Tema 517).

STF DECIDE QUE OS ESTADOS E DF SÃO TÍTULARES DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS QUE PAGAM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual e por unanimidade, fixou a tese de que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. (RE 607.886)

STJ REAFIRMA QUE INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RENDIMENTOS FINANCEIROS

A 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.  Embora a decisão tenha tratado apenas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, é possível também aplicar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). (REsp 1.660.363)

STJ DECIDIU QUE NÃO INCIDE IOF EM VALOR RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos pela empresa em adiantamento de contrato de câmbio.

De acordo com o relator, o Ministro Gurgel de Faria “Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008” (REsp 1.452.963)

STJ DECIDIU QUE ROYALTIES RECEBIDOS POR COOPERATIVA INTEGRAM BASE DE PIS E COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as receitas de royalties obtidas por cooperativa agrícola que vende sementes, grãos e mudas fazem parte do faturamento e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, os “as receitas de royalties decorrem de suas atividades típicas, compondo, portanto, seu faturamento.” (REsp 1.520.184)

JUSTIÇA SUSPENDE NORMA DA PGFN QUE LIMITOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, por medida liminar, os efeitos de trecho da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões. De acordo com a magistrada, se a lei não pode impor condições limitadoras ao benefício fiscal no que tange aos valores do débito tributário, a Portaria da PGFN também não poderia invocar nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP) E DO ESTADO DO CEARÁ (TJ-CE) AFASTARAM A COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS NO SETOR IMOBILIÁRIO

Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Estado do Ceará (TJ-CE) ampliaram o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para composição de capital social de empresa, também para empresas com atividades imobiliárias.

As decisões levam em consideração o entendimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376, que reconheceu a extensão da imunidade prevista no parágrafo 2º, inciso I do art. 156 da Constituição Federal, a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. (TJ-SP AI nº 2042850-06.2021.8.26.000 e TJ-CE 0011320-46.2019.8.06.0064) 

TJ-SP NEGA PEDIDO DE LIMINAR DA FIESP CONTRA AUMENTO DO ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo.

Refere-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, além de permitir o aumento do ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%. (ADI 2250266-75.2020.8.26.0000/50000)

DECISÃO RECENTE DO CARF DECIDIU QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CARF), por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS podem entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o voto condutor, a comprovação de que o valor foi indicado na contabilidade como reserva de capital é imprescindível para a base de cálculo do PIS/COFINS.

Nesse sentido concluiu que “só deixa de tributar pelo PIS/COFINS, assim como imposto de renda e contribuição social, se [a empresa] guardou o valor dentro da reserva de lucro de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 195-A da Lei das S/A (Lei 6.404/1976)). Por outro lado, a parte vencida entendeu que a comprovação só é exigível para IRPJ e CSLL.  (processos nºs 11516.722301/2016-70 e 11516.722279/2016-680)

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRRF À ALIQUOTA DE 35%

O CARF afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35% quando os beneficiários forem identificados. De acordo com os conselheiros, a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. (Processo nº 17883.000059/2006-14, Acórdão nº 1201-004.560).

CARF DECIDE QUE O ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS.  

A 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte, reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. Como fundamento da decisão, os conselheiros consideraram o precedente do STJ (REsp 1.221.170) que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade da empresa. (Processo nº 10880.722039/2015-61)

PARECER DA PGFN TEM INTUITO DE FACILITAR A APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO PIS/COFINS

Diante da modulação da decisão do STF (Recurso Extraordinário 574.706) que fixou o entendimento de que os efeitos da decisão alcançariam apenas os fatos geradores posteriores à data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento na qual fixou a tese, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data, a PGFN elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal visando o cumprimento da tese fixada. Cabe, nesse momento, a RFB analisar o documento, podendo fazer alterações.

SEFAZ/SP AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE.

Em 21/05/2021 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta a Consulta Tributária nº 235451/2021, manifestou acerca da não incidência de ICMS sobre operações de software, aplicando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1945 e 5659, que decidiu incidência do ISS, de competência dos Municípios, na ocorrência dessas operações.

 

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A discussão sobre a caracterização ou não de relação empregatícia entre os motoristas e a Uber não é estranha à justiça brasileira e tem se tornado alvo de discussão intensa nos últimos anos a partir da expansão do trabalho em meios e plataformas digitais. Não há consenso, todavia, dentre a jurisprudência e o tema divide opiniões completamente distintas.

Contudo, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu entendimento que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a Uber, considerando a existência de autonomia no desempenho das atividades do motorista, de modo a descaracterizar a subordinação.

Considerou-se como fator determinante para a decisão a possibilidade de o prestador de serviços se desligar da plataforma, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.

O Tribunal entendeu, portanto, que não há obrigatoriedade dos prestadores de serviço de se colocarem à disposição das plataformas para receber chamadas para corridas, eis que os trabalhadores podem permanecer dias, semanas ou meses sem efetivamente usar a plataforma. Do mesmo modo, está no âmbito da autonomia do trabalhador recusar a demanda que lhe é ofertada.

Não somente, o fato de caber aos motoristas a aquisição do bem para exercício do trabalho o afasta mais ainda da figura de empregado, uma vez que fica ao encargo dos próprios trabalhadores a manutenção dos carros, de modo a viabilizar a realização do serviço.

O Tribunal ressalta, por fim, que a busca pela proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.

Não obstante, deve-se ter clareza acerca da legislação aplicável aos modelos emergentes, que já se encontram inseridos na organização social, cuja expansão, no presente momento, possui caráter eminentemente irrefreável.

Assim, a partir da definição encontrada, torna-se possível a segurança jurídica nas relações, com a devida proteção jurídica aos trabalhadores nelas envolvidos. Merece ressalto, inclusive, o Projeto de Lei 3748/20, apresentado em 10/07/2020, que institui e dispõe o regime de trabalho sob demanda, definido como aquele em que os clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma.

As expectativas conduzem, portanto, ao reconhecimento da plena autonomia do trabalhador digital, cabendo, portanto, à sociedade e ao legislador atender e suprir a demanda atual de cerca de 4 milhões de brasileiros que seguem trabalhando em aplicativos em atenção à relação híbrida de trabalho cujo viés expansivo torna-se, cada dia mais, irrefutável.