PRESIDENTE PROMULGA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
O Presidente da República promulgou, em 26 de maio de 2021, o Decreto nº 10.705/2021, que institui a Convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos em 12 de novembro de 2018 para eliminar ou minimizar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e prevenir a evasão e a Elisão Fiscais.
Entre os 32 artigos existentes na Convenção, um estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.
STF DECIDIU NO JULGAMENTO VIRTUAL QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR PODE TER ALÍQUOTA PROGRESSIVA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 852.796, fixou o entendimento, com repercussão geral reconhecida, que a aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional.
Por unanimidade, os Ministros fixaram a seguinte tese: “é constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/01”
STF PERMITE A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL
Em sede de repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.
Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821-Tema 517).
STF DECIDE QUE OS ESTADOS E DF SÃO TÍTULARES DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS QUE PAGAM
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual e por unanimidade, fixou a tese de que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. (RE 607.886)
STJ REAFIRMA QUE INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RENDIMENTOS FINANCEIROS
A 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Embora a decisão tenha tratado apenas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, é possível também aplicar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). (REsp 1.660.363)
STJ DECIDIU QUE NÃO INCIDE IOF EM VALOR RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos pela empresa em adiantamento de contrato de câmbio.
De acordo com o relator, o Ministro Gurgel de Faria “Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008” (REsp 1.452.963)
STJ DECIDIU QUE ROYALTIES RECEBIDOS POR COOPERATIVA INTEGRAM BASE DE PIS E COFINS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as receitas de royalties obtidas por cooperativa agrícola que vende sementes, grãos e mudas fazem parte do faturamento e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, os “as receitas de royalties decorrem de suas atividades típicas, compondo, portanto, seu faturamento.” (REsp 1.520.184)
JUSTIÇA SUSPENDE NORMA DA PGFN QUE LIMITOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, por medida liminar, os efeitos de trecho da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões. De acordo com a magistrada, se a lei não pode impor condições limitadoras ao benefício fiscal no que tange aos valores do débito tributário, a Portaria da PGFN também não poderia invocar nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP) E DO ESTADO DO CEARÁ (TJ-CE) AFASTARAM A COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS NO SETOR IMOBILIÁRIO
Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Estado do Ceará (TJ-CE) ampliaram o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para composição de capital social de empresa, também para empresas com atividades imobiliárias.
As decisões levam em consideração o entendimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376, que reconheceu a extensão da imunidade prevista no parágrafo 2º, inciso I do art. 156 da Constituição Federal, a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. (TJ-SP AI nº 2042850-06.2021.8.26.000 e TJ-CE 0011320-46.2019.8.06.0064)
TJ-SP NEGA PEDIDO DE LIMINAR DA FIESP CONTRA AUMENTO DO ICMS
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo.
Refere-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, além de permitir o aumento do ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%. (ADI 2250266-75.2020.8.26.0000/50000)
DECISÃO RECENTE DO CARF DECIDIU QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior (CARF), por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS podem entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o voto condutor, a comprovação de que o valor foi indicado na contabilidade como reserva de capital é imprescindível para a base de cálculo do PIS/COFINS.
Nesse sentido concluiu que “só deixa de tributar pelo PIS/COFINS, assim como imposto de renda e contribuição social, se [a empresa] guardou o valor dentro da reserva de lucro de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 195-A da Lei das S/A (Lei 6.404/1976)). Por outro lado, a parte vencida entendeu que a comprovação só é exigível para IRPJ e CSLL. (processos nºs 11516.722301/2016-70 e 11516.722279/2016-680)
CARF AFASTA COBRANÇA DE IRRF À ALIQUOTA DE 35%
O CARF afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35% quando os beneficiários forem identificados. De acordo com os conselheiros, a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. (Processo nº 17883.000059/2006-14, Acórdão nº 1201-004.560).
CARF DECIDE QUE O ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS.
A 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte, reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. Como fundamento da decisão, os conselheiros consideraram o precedente do STJ (REsp 1.221.170) que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade da empresa. (Processo nº 10880.722039/2015-61)
PARECER DA PGFN TEM INTUITO DE FACILITAR A APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO PIS/COFINS
Diante da modulação da decisão do STF (Recurso Extraordinário 574.706) que fixou o entendimento de que os efeitos da decisão alcançariam apenas os fatos geradores posteriores à data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento na qual fixou a tese, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data, a PGFN elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal visando o cumprimento da tese fixada. Cabe, nesse momento, a RFB analisar o documento, podendo fazer alterações.
SEFAZ/SP AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE.
Em 21/05/2021 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta a Consulta Tributária nº 235451/2021, manifestou acerca da não incidência de ICMS sobre operações de software, aplicando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1945 e 5659, que decidiu incidência do ISS, de competência dos Municípios, na ocorrência dessas operações.
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