CONAR: Princípios e Regulação
O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), fundado em 1980, é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, com a missão de defender a liberdade de expressão e a autorregulamentação publicitárias no país. É mantido por anunciantes, agências e veículos, principais players do mercado publicitário.
A atuação do CONAR está fundamentada no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), cujo objetivo precípuo “é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideais” (artigo 8º do CBARP).
O CBARP aplica-se e deve ser observado por todos os envolvidos na atividade publicitária, tais como anunciantes, agências de publicidade, veículos de divulgação, publicitários, jornalistas e outros profissionais de comunicação (artigo 15 do CBARP).
O CBARP elenca os princípios norteadores de qualquer anúncio publicitário, que deve:
- Respeitar e conformar-se às leis do país (artigo 1º do CBARP);
- Ser honesto e verdadeiro (artigo 1º do CBARP);
- Ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais (artigo 2º do CBARP);
- Ter presente a responsabilidade dos players da cadeia de produção, quais sejam, anunciante, agência de publicidade e veículo de divulgação (artigo 3º do CBARP);
- Respeitar a leal concorrência (artigo 4º do CBARP); e
- Respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta (artigo 5º do CBARP).
Ademais, o CBARP está composto por 23 anexos, cada qual atrelado a um segmento de mercado com categoriais especiais de anúncios. A título exemplificativo, o Anexo “D” trata da publicidade de imóveis, o Anexo “H” sobre alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, e o Anexo “P” sobre cervejas e vinhos.
É importante destacar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias e sua atuação recai exclusivamente sobre as peças publicitárias veiculadas.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ofertar denúncia escrita ao CONAR, que não pode ser anônima, caso entenda que a publicidade contraria as regras publicitárias e o CBARP. Inclusive, em virtude de sua missão de defender a publicidade, o próprio CONAR pode iniciar de ofício uma representação ética. Na hipótese de procedência da denúncia, o CONAR instaurará a representação ética, que seguirá o rito processual da entidade.
O Conselho de Ética é órgão competente do CONAR para apreciar e julgar quaisquer infrações ao CBARP e, uma vez reconhecida a violação, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades (artigo 50 do CBARP):
- advertência;
- recomendação de alteração ou correção do anúncio;
- recomendação aos veículos para sustarem a divulgação do anúncio;
- divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.
As decisões proferidas pelo CONAR não são coercitivas e não têm força de lei, tendo natureza privada de recomendação, sendo passíveis de revisão judicial. Não obstante, ainda que tida como recomendação, o seu descumprimento constitui infração à disciplina social do associado, conforme artigo 14 do Estatuto Social.
Departamento de Contratos
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Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.