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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 23 de agosto de 2024, a Resolução nº 19/2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e respectivas cláusulas-padrão contratuais.

O Regulamento é resultado de iniciativa regulatória iniciada em 2022 pela ANPD, que envolveu consulta pública, tomada de subsídios e audiência pública, tendo como objetivo garantir um nível adequado de proteção aos titulares de dados pessoais que são transferidos do território nacional para outro país.

Todos os agentes de tratamento de dados pessoais devem adotar e documentar o cumprimento e a eficácia das medidas adotadas para conformidade com a LGPD, e as novas regras são aplicáveis aos agentes de tratamento (controladores ou operadores) que participem de transferências de dados pessoais do Brasil para países estrangeiros ou organizações internacionais.

Nesse sentido, o novo instrumento normativo estabelece critérios e procedimentos para confirmação de adequação de outros países a padrões de proteção de dados compatível com o regime brasileiro, autorizando, dessa forma, a transferência de dados pessoais para tais países sem a necessidade de assinatura de documentos complementares. Os processos para emissão da decisão de adequação que incluiria um país em tal categoria incluem análises técnica e deliberação pelo Conselho Diretor.

Na ausência de uma decisão de adequação com o reconhecimento de um país como adequado sob a ótica de padrões de proteção de dados necessários, os agentes poderão ainda aderir a normas corporativas globais de seus grupos econômicos ou se utilizar de instrumentos contratuais para oferecer as garantias necessárias para autorização da realização de transferências internacionais por meio da assinatura de documentos contendo cláusulas-padrão contratuais ou cláusulas contratuais específicas.

Saiba um pouco mais sobre cada modalidade:

 

Cláusulas-padrão Contratuais:

  • Os agentes de tratamento têm 12 (doze) meses, ou seja, até 23 de agosto de 2025, para adequar seus contratos celebrados às cláusulas-padrão contratuais. As cláusulas-padrão contratuais devem ser adotadas sem alterações para garantir a validade da transferência internacional de dados pessoais;
  • Os titulares podem solicitar a íntegra das cláusulas utilizadas para a realização da transferência internacional de dados, respeitados os segredos comercial e industrial. O documento deve ser disponibilizado pelo agente de tratamento em 15 dias corridos da solicitação do titular;
  • Divulgação no website, de documento em português, com linguagem simples, precisa e acessível, sobre a realização da transferência internacional, podendo ser este informe integrado à Política ou Aviso de Privacidade.

 

Cláusulas Contratuais Especificas:

 

  • Os agentes podem solicitar à ANPD a aprovação de cláusulas contratuais específicas quando as cláusulas-padrão não forem aplicáveis, em razão de circunstâncias excepcionais de fato ou de direito. Essas cláusulas devem oferecer, no mínimo, garantias de cumprimento dos princípios e direitos estabelecidos na LGPD.

 

Normas Corporativas Globais:

  • São normas integradas ao Programa de Privacidade dos agentes de tratamento e que possuem caráter vinculante às organizações do mesmo grupo ou conglomerado empresarial. Elas garantem que, independentemente de onde esteja cada entidade do grupo, todas elas manterão um nível adequado de tratamento de dados pessoais. Estas normas deverão ser apresentadas à ANPD, estando sujeitas à sua avaliação e aprovação.

O Regulamento é extenso e dividido em dois Anexos, trazendo, além dos modelos de cláusulas padrão, uma série de diretrizes, novas definições, esclarecimentos sobre a caracterização do que é ou não transferência de dados, hipóteses legais e mecanismos de transferência, os papéis e critérios a serem levados em conta nas decisões a serem emitidas pela ANPD sobre o assunto etc.

Com a expansão das operações globais, a publicação do novo Regulamento representa um passo importante no fortalecimento dos fluxos de dados entre países, ao passo que também busca assegurar proteção aos direitos dos titulares no Brasil.

Consulte a integra da Resolução aqui: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na 3ª Sessão Ordinária de 2024 ocorrida em dia 20 de agosto, a realização de partilha de bens através de inventário extrajudicial (lavratura em cartórios), mesmo com a existência de menores ou incapazes entre os herdeiros.

A partir da decisão, foi publicada a Resolução CNJ nº 571/2024, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007, para incluir um novo Art. 12-A, permitindo o uso da via administrativa para o inventário mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que respeitados determinados requisitos.

A abertura de inventário por via administrativa (extrajudicial) é atualmente a forma mais rápida e com menor custo para a regularização da partilha de bens e, ao longo dos anos, o CNJ vem ampliando as possibilidades de sua realização sem a necessidade de ação judicial.

Até a presente decisão, entretanto, o inventário extrajudicial somente era possível nos casos de herdeiros legalmente capazes (maiores de 18 anos) e em caso de herdeiro menor emancipado com declaração de capacidade.

Nesse contexto, de acordo com o novo texto da Resolução CNJ nº 35/2007, passa a ser possível a via administrativa para inventários, mesmo envolvendo herdeiros menores ou incapazes, desde que atendidos determinados requisitos, sendo eles:

  • A existência de consenso entre todos os herdeiros;
  • garantia ao menor ou incapaz da parte ideal que lhe é cabida por direito; e
  • manifestação favorável do Ministério Público quanto ao respeito da divisão de bens pretendida à parte ideal que assiste ao herdeiro menor ou incapaz.

Caso não atendidos tais requisitos, o inventário precisará ser levado ao crivo do Poder Judiciário.

Com essa nova decisão do CNJ, a partilha de bens envolvendo menores que antes se tornava custosa pela demora e burocracia do judiciário, poderá também ser realizada de forma mais célere e menos custosa.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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A Lei Nº 14.973/2024, sancionada em 16 de setembro de 2024, traz profundas modificações no regime tributário brasileiro, impactando diretamente o mercado de trabalho e a economia. O principal objetivo da lei é instituir um plano de reoneração gradual da folha de pagamento para setores econômicos beneficiados pela desoneração, ao mesmo tempo em que implementa medidas voltadas à atualização do valor de imóveis e regularização de bens no exterior. A seguir, detalhamos os principais pontos abordados pela legislação e sua análise de impacto para as empresas.

I – Reoneração Gradual da Folha de Pagamento.

A Lei Nº 14.973/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento para setores anteriormente beneficiados pela desoneração, conforme estabelecido pela Lei Nº 12.546/2011. A medida abrange 17 setores econômicos e municípios com até 156 mil habitantes, garantindo a manutenção da desoneração até 31 de dezembro de 2024. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2025, essas empresas passarão por um processo de reoneração, que culminará no restabelecimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento em 2028.

A transição será realizada por meio de um regime híbrido, permitindo às empresas combinarem a contribuição sobre a receita bruta e a folha de pagamento de forma gradual. Em 2025, elas contribuirão com 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento. Já em 2026, a contribuição será de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha. Em 2027, esses percentuais serão ajustados para 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, a alíquota integral de 20% será restabelecida. Para tanto, temos o seguinte cenário:

  • 2025: 80% da contribuição sobre a receita bruta + 25% da contribuição sobre a folha;
  • 2026: 60% sobre a receita bruta + 50% sobre a folha;
  • 2027: 40% sobre a receita bruta + 75% sobre a folha;
  • 2028: Alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento restabelecida.

Durante o período de transição, as empresas que optarem por contribuir sobre a receita bruta deverão manter, no mínimo, 75% do número médio de empregados do ano anterior. O descumprimento dessa exigência resultará na perda do benefício, obrigando a empresa a contribuir integralmente sobre a folha de pagamento, o que poderá elevar significativamente os custos trabalhistas​.

II – Redução Gradual do Adicional do Cofins-Importação.

A Lei também prevê a redução progressiva do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que havia sido instituído como forma de compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração da folha de pagamento. Essa redução será implementada de forma gradual:

  • 2025: o adicional será de 0,8%;
  • 2026: cairá para 0,6%; e
  • 2027: será de 0,4%.

Essas medidas têm como objetivo suavizar o impacto sobre as empresas, especialmente aquelas que atuam no setor de importação, enquanto o governo recupera parte da arrecadação tributária de forma gradual, minimizando os efeitos adversos sobre o mercado

III – Atualização do Valor de Imóveis.

A Lei Nº 14.973/2024 também traz uma oportunidade significativa para pessoas físicas e jurídicas com a possibilidade de atualizar o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação reduzida. Para as pessoas físicas, a atualização será tributada pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, a tributação será feita por meio do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

  • Pessoas físicas: Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
  • Pessoas jurídicas: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

Essa atualização de valor oferece uma vantagem fiscal, pois permite aumentar o valor de mercado dos imóveis com uma carga tributária mais baixa. No entanto, caso o imóvel seja vendido antes de decorridos 180 meses após a atualização, o cálculo do ganho de capital levará em conta o tempo transcorrido entre a atualização e a venda, com descontos progressivos que diminuem o valor tributável, dependendo do tempo que o imóvel foi mantido​

IV – Regime Especial de Regularização de Bens e Recursos no Exterior – RERCT- Geral.

A Lei Nº 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), uma iniciativa que visa promover a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e não devidamente declarados à Receita Federal. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, fundos de investimento, imóveis, ativos intangíveis como marcas e patentes, bem como veículos e outras propriedades móveis sujeitas a registro. Esse programa oferece uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas corrigirem eventuais omissões ou incorreções em suas declarações patrimoniais, sem a imposição de severas penalidades futuras.

Os bens regularizados no âmbito do RERCT-Geral serão considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos à tributação sobre o ganho de capital, com uma alíquota competitiva de 15%. Esse tratamento tributário oferece um incentivo atrativo para a regularização, pois evita a aplicação de alíquotas mais elevadas e multas punitivas que poderiam incidir sobre os ativos não declarados ou irregularmente declarados. Além disso, o regime prevê a dispensa de multas moratórias, desde que as declarações sejam realizadas no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da lei, o que também contribui para a adesão ao programa.

Essa medida, inspirada no RERCT de 2016, não apenas busca estimular a transparência fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias, mas também reforça o compromisso do governo com a repatriação e regularização de ativos mantidos fora do país, evitando práticas de evasão fiscal. Além disso, o RERCT-Geral permite que contribuintes que já aderiram ao programa de 2016 façam complementações de suas declarações, ajustando suas situações patrimoniais com base nas novas diretrizes e datas fixadas pela Lei Nº 14.973/2024. O prazo para adesão é limitado, e, uma vez concluída a regularização, os bens ou recursos declarados passam a ser devidamente incluídos nas declarações anuais subsequentes, tanto de imposto de renda quanto de bens no exterior

V – A nova lei de Reoneração Gradual da Folha de Pagamento é benéfica para as Empresas?

A Lei Nº 14.973/2024 oferece uma série de benefícios e desafios para as empresas, sendo que seus impactos podem variar conforme o setor em que atuam e o seu planejamento financeiro. Um dos principais benefícios é a transição gradual da reoneração da folha de pagamento, que possibilita às empresas um período de adaptação. A implementação ocorre ao longo de três anos, até 2028, permitindo às organizações ajustarem seus custos operacionais e mitigarem o impacto do aumento tributário. Além disso, a atualização do valor de imóveis, com alíquotas reduzidas, incentiva tanto pessoas físicas quanto jurídicas a reavaliar seus ativos, o que pode ser vantajoso especialmente para empresas com grandes propriedades. Outro ponto positivo é a possibilidade de regularizar bens no exterior por meio do RERCT-Geral, com uma tributação competitiva de 15%, permitindo evitar penalidades fiscais futuras.

Por outro lado, a lei também apresenta desafios, como o aumento gradual dos custos trabalhistas a partir de 2025, até que em 2028 as empresas voltem a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento, o que pode ser particularmente oneroso para setores que dependem de muita mão de obra. Além disso, há a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 75% do quadro de funcionários para que as empresas possam continuar se beneficiando da contribuição sobre a receita bruta, o que pode limitar a flexibilidade dessas organizações em tempos de dificuldades econômicas.​

A Lei Nº 14.973/2024 oferece um equilíbrio entre incentivos, como a atualização patrimonial e a regularização de ativos, e o aumento gradual dos custos trabalhistas. Empresas que planejam com antecedência e utilizam os benefícios transitórios poderão mitigar os efeitos da reoneração. No entanto, a transição exigirá ajustes significativos, especialmente para as que dependem intensivamente de mão de obra, o que poderá impactar sua competitividade e margem de lucro a partir de 2028.

Para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as oportunidades e minimize os impactos negativos dessa nova legislação, um acompanhamento tributário especializado é essencial. Com a orientação certa, é possível estruturar um planejamento estratégico que assegure conformidade fiscal e otimize os benefícios oferecidos, preservando a competitividade do seu negócio no longo prazo.

A equipe tributária do Lautenschlager Romeiro Iwamizu Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema abordado.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de TI que reside na cidade contra uma empresa sediada em Chapecó (SC). O trabalhador prestava serviços na modalidade de teletrabalho e, para o TST, não há motivo para mudança do local escolhido pelo trabalhador para a distribuição de sua reclamação trabalhista, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.

Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juiz do trabalho de Americana (SP) para julgamento da ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.

A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para o julgamento da ação deve ser atribuída ao juiz da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.

A Vara do Trabalho de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo (SP), pois o analista se reportava à filial da empresa estabelecida na capital paulista, mas o juiz do trabalho de São Paulo (SP) requereu ao TST que definisse a quem caberia o exame do processo. Entre outros pontos, o juiz do trabalho de São Paulo (SP) ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.

O ministro Douglas Alencar do TST observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC) e para a prestação de serviços em teletrabalho. Também constatou que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (como, por exemplo, no DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.

De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista o do local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal de 1988. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o ministro assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O tribunal acolheu recurso da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastada a condenação, o TST determinou que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o sindicato da categoria profissional questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A dispensa coletiva foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso da empresa, em novembro de 2022, o TST afastou a declaração de nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a empresa apresentou recurso ao TST, alegando que a decisão do STF era fato superveniente e relevante para a solução do seu processo. 

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado do TST, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extraordinária de trabalho de um caminhoneiro que recebia remuneração exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o tribunal, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, o que influencia o cálculo da remuneração das horas extraordinárias de trabalho.

De acordo com a súmula de jurisprudência nº 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o trabalhador comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mas o TST reformou a decisão. Para o TST, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir o raciocínio estabelecido na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Scheuermann do TST ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 do TST tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

O ministro explicou ainda que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão do TST foi proferida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O TST condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o tribunal levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.

A trabalhadora foi admitida em 2019, iniciou tratamento médico em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.

De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para este tribunal, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.

A ministra Liana Chaib do TST considerou em sua decisão que a súmula de jurisprudência nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.

No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a ministra citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. “A medicina identifica que uma das consequências do transtorno é o desemprego, e uma das causas para não aderir ao tratamento é o estigma que ele apresenta”, assinalou. Também lembrou que há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes.

A decisão foi unânime foi unânime no TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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CONTRIBUINTE PERDE DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, a questão da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Em votação no Plenário Virtual, os ministros entenderam que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão desapontou os contribuintes, que esperavam uma reviravolta após uma derrota no STJ. Assim, mantém-se o entendimento da 1ª Seção do STJ, que estabelece a tributação da Selic como receita bruta operacional para fins de PIS e Cofins.

A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%, mas o STJ decidiu que ela deve ser considerada receita operacional, com alíquota de 9,25%. Este tema poderá ser revisado em novos recursos, com a próxima sessão marcada para o dia 28, incluindo pedidos de ajustes na tese. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) solicitou que as instituições financeiras possam excluir-se da tese no regime cumulativo de PIS e Cofins.

A tese fixada pelo STJ afirma que os juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos por obrigações contratuais em atraso, configuram receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.

Embora os contribuintes esperassem que o STF, em um julgamento semelhante ao de setembro de 2021 sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, excluísse esses valores do conceito de receita para contribuições sociais, o STF não considerou a questão de natureza constitucional direta. O relator Luís Roberto Barroso afirmou que a atualização pela Selic tem natureza indenizatória e não se insere diretamente no conceito constitucional de receita, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (RE 1438704 ou Tema 1314).

O STJ diferenciou o tratamento dos juros para IRPJ e CSLL, considerando-os como não configurando renda, mas como receita para PIS e Cofins.  A decisão do STF aponta uma aparente inconsistência no critério de verificação da matéria constitucional direta e uma possível condenação definitiva ao entendimento desfavorável para os contribuintes, beneficiando a arrecadação da Fazenda Nacional.

REFORMA TRIBUTÁRIA PREVÊ ITCMD SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS.

A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados inclui uma proposta que preocupa especialistas em planejamento sucessório e organização empresarial. A proposta prevê a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, uma prática atualmente não tributada. Esta mudança implica que dividendos distribuídos de forma desigual entre sócios, sem uma justificativa negocial, serão considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.

Atualmente, a distribuição desigual de dividendos é uma prática comum, especialmente em companhias familiares, como meio de ajustar a participação de sócios sem incidir o imposto. Com a nova regra, qualquer benefício desproporcional concedido a um sócio ou acionista, como cisão desproporcional e alterações de capital a preços diferenciados, poderá ser considerado doação para efeitos de ITCMD. A definição de “pessoas vinculadas” e o que constitui uma justificativa negocial ainda não estão claros, o que gera insegurança jurídica.

Esta mudança pode impactar todas as empresas e criar um ambiente de insegurança jurídica, pois a distribuição desigual de dividendos, que antes não era tributada, é uma das mais comuns, além de a definição de “propósito negocial” ainda ser incerta.

Não obstante a nova tributação busque alcançar operações societárias de forma geral, não apenas holdings familiares, a mudança pode afetá-las.

Em resumo, o PLP nº 108 propõe a inclusão de práticas societárias como a distribuição desproporcional de dividendos na base de cálculo do ITCMD, o que representa um alargamento do conceito de doação e pode impactar significativamente a estruturação de planejamentos sucessórios e organizacionais.

CARF PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios, considerando esses custos como insumos essenciais para a atividade da empresa. A decisão reverteu a cobrança fiscal que alegava que tais despesas não se enquadravam como insumos e não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.

O relator acolheu o argumento de que as comissões são parte integral do processo de administração de consórcios, que inclui sua formação, organização e administração, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros. Contudo, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio votaram contra, argumentando que as comissões não configuram insumo.

A presidente da turma, Ana Paula Pedrosa Giglio, destacou a Solução de Consulta Cosit 61/23, que nega o crédito de comissões para administradoras de consórcios, em contraste com a decisão do Carf. Este caso é o segundo sobre o tema; o primeiro, de 2019, também permitiu o creditamento dessas comissões.

STJ AFASTA IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado para herdeiros, pois não houve ganho de capital. A transferência seguiu o valor declarado pelo falecido, e a tributação do IR deve ocorrer apenas no momento do resgate das cotas, quando o investidor decide vender.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual de 15% sobre os rendimentos de fundos fechados. Os herdeiros argumentaram que a operação não gerou ganho de capital, pois seguiu o valor declarado do falecido, conforme os artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 28, agora revogado, permitia o cálculo do imposto somente no resgate das cotas.

O procurador da Fazenda Nacional sustentou que a transferência das cotas representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o relator e os demais ministros entenderam que não houve ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto, e o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica a fundos de investimento como o caso em questão. A decisão foi unânime.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e esteja discriminado na nota fiscal separadamente do valor do produto transportado.

No entanto, a mesma turma negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias relacionadas à exportação e sobre a demanda contratada de energia elétrica. No tocante à energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, esclareceu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, somente a energia elétrica efetivamente consumida é considerada insumo, divergindo a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que defendia que a demanda contratada também deveria gerar créditos.

Adicionalmente, a turma não conheceu do pedido do contribuinte referente ao creditamento sobre despesas com pallets, utilizados para o manuseio e movimentação de produtos, não analisando o mérito da questão e mantendo a decisão da turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O aumento notável da utilização da internet e a ascensão das redes sociais concedeu aos usuários livre acesso a uma diversidade de informações e conteúdo, permitindo que os influenciadores digitais ocupem um importante espaço na estratégia de marketing das empresas.

O crescimento desses profissionais decorre, principalmente, do fácil acesso às redes sociais pela população, de modo que os consumidores são diariamente incentivados a adquirir produtos e/ou serviços através da divulgação das marcas pelos influenciadores digitais.

Os influenciadores servem como parceiros relevantes das marcas, capazes de conquistar a confiança de seus seguidores e moldar opiniões e comportamentos de consumo, por meio de estratégias de alcance e engajamento com o público.

Por conta disso, o marketing de influência se tornou uma das principais estratégias escolhida pelas empresas, na qual utiliza-se a imagem de influenciadores na divulgação de produtos e/ou serviços por conta de seu poder de convencimento. A finalidade é vincular a imagem do influenciador à marca, possibilitando o alcance a novos clientes e a fidelização dos já existentes, consequentemente, gerando resultados positivos à empresa, como aumento das vendas, reconhecimento da marca e engajamento do público.

Todavia, assim como toda estratégia de marketing, é fundamental que haja transparência e ética no relacionamento entre os influenciadores e as empresas, além da proteção aos seguidores. Na prestação dos serviços de publicidade, os influenciadores devem atuar conforme o Código de Ética do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que serve como guia para práticas éticas, em respeito à transparência, autenticidade e responsabilidade social.

Na esfera do marketing, a ilicitude de uma publicidade decorre da ocultação de informações ou da divulgação de informações inverídicas ou distorcidas, sendo a simples veiculação da publicidade nas redes sociais suficiente para o reconhecimento da ilicitude, ou seja, não é necessária a aquisição do produto e/ou serviço oferecido pelo consumidor.

A responsabilidade civil é o instituto jurídico cuja finalidade é punir quem causar danos a outrem, previsto nos artigos 186, 187, 188, 927 a 943 do Código Civil. A responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento tem previsão no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser invocada diante de um cenário de publicidade ilícita.

Em alguns casos, é possível responsabilizar o influenciador, justamente por servir como garantidor do produto e/ou serviço e se valer da confiabilidade conferida ao usuário das redes, gerando um comportamento persuasivo nele. É necessário, no entanto, que o influenciador, ao realizar a divulgação em suas redes, tenha dito ou deixado de dizer condição essencial sobre referido produto e/ou serviço e, por conta disso, gerado dano ao consumidor que adquiriu o produto e/ou serviço anunciado.

Para além de todas as questões que envolvem o tema, os influenciadores digitais ainda enfrentam desafios envolvendo responsabilidade contratual, direitos de propriedade intelectual e a controvérsia entre a propagação de opinião pessoal e publicidade disfarçada.

Assim, são diversos os aspectos jurídicos que decorrem da atuação dos criadores de conteúdo, como problemas decorrentes de publicidade não identificada, divulgação de informações imprecisas ou falsas, quebras de acordos ou desentendimentos sobre previsões contratuais, anúncio de produtos defeituosos ou perigosos etc.

Diante do exposto, é indiscutível que os influenciadores não são apenas formadores de opinião, mas servem também como importante estratégia de marketing para divulgação de produtos e/ou serviços. Apesar de ser recente a presença dos influenciadores no mercado de consumo, a doutrina vem reconhecendo sua responsabilidade civil diante de anúncios publicitários capazes de gerar danos comprovados aos consumidores, por serem considerados como fornecedores equiparados.

http://conar.org.br/index.php?codigo&pg=influenciadores

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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