A Lei Nº 14.973/2024, sancionada em 16 de setembro de 2024, traz profundas modificações no regime tributário brasileiro, impactando diretamente o mercado de trabalho e a economia. O principal objetivo da lei é instituir um plano de reoneração gradual da folha de pagamento para setores econômicos beneficiados pela desoneração, ao mesmo tempo em que implementa medidas voltadas à atualização do valor de imóveis e regularização de bens no exterior. A seguir, detalhamos os principais pontos abordados pela legislação e sua análise de impacto para as empresas.
I – Reoneração Gradual da Folha de Pagamento.
A Lei Nº 14.973/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento para setores anteriormente beneficiados pela desoneração, conforme estabelecido pela Lei Nº 12.546/2011. A medida abrange 17 setores econômicos e municípios com até 156 mil habitantes, garantindo a manutenção da desoneração até 31 de dezembro de 2024. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2025, essas empresas passarão por um processo de reoneração, que culminará no restabelecimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento em 2028.
A transição será realizada por meio de um regime híbrido, permitindo às empresas combinarem a contribuição sobre a receita bruta e a folha de pagamento de forma gradual. Em 2025, elas contribuirão com 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento. Já em 2026, a contribuição será de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha. Em 2027, esses percentuais serão ajustados para 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, a alíquota integral de 20% será restabelecida. Para tanto, temos o seguinte cenário:
- 2025: 80% da contribuição sobre a receita bruta + 25% da contribuição sobre a folha;
- 2026: 60% sobre a receita bruta + 50% sobre a folha;
- 2027: 40% sobre a receita bruta + 75% sobre a folha;
- 2028: Alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento restabelecida.
Durante o período de transição, as empresas que optarem por contribuir sobre a receita bruta deverão manter, no mínimo, 75% do número médio de empregados do ano anterior. O descumprimento dessa exigência resultará na perda do benefício, obrigando a empresa a contribuir integralmente sobre a folha de pagamento, o que poderá elevar significativamente os custos trabalhistas.
II – Redução Gradual do Adicional do Cofins-Importação.
A Lei também prevê a redução progressiva do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que havia sido instituído como forma de compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração da folha de pagamento. Essa redução será implementada de forma gradual:
- 2025: o adicional será de 0,8%;
- 2026: cairá para 0,6%; e
- 2027: será de 0,4%.
Essas medidas têm como objetivo suavizar o impacto sobre as empresas, especialmente aquelas que atuam no setor de importação, enquanto o governo recupera parte da arrecadação tributária de forma gradual, minimizando os efeitos adversos sobre o mercado
III – Atualização do Valor de Imóveis.
A Lei Nº 14.973/2024 também traz uma oportunidade significativa para pessoas físicas e jurídicas com a possibilidade de atualizar o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação reduzida. Para as pessoas físicas, a atualização será tributada pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, a tributação será feita por meio do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.
- Pessoas físicas: Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
- Pessoas jurídicas: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.
Essa atualização de valor oferece uma vantagem fiscal, pois permite aumentar o valor de mercado dos imóveis com uma carga tributária mais baixa. No entanto, caso o imóvel seja vendido antes de decorridos 180 meses após a atualização, o cálculo do ganho de capital levará em conta o tempo transcorrido entre a atualização e a venda, com descontos progressivos que diminuem o valor tributável, dependendo do tempo que o imóvel foi mantido
IV – Regime Especial de Regularização de Bens e Recursos no Exterior – RERCT- Geral.
A Lei Nº 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), uma iniciativa que visa promover a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e não devidamente declarados à Receita Federal. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, fundos de investimento, imóveis, ativos intangíveis como marcas e patentes, bem como veículos e outras propriedades móveis sujeitas a registro. Esse programa oferece uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas corrigirem eventuais omissões ou incorreções em suas declarações patrimoniais, sem a imposição de severas penalidades futuras.
Os bens regularizados no âmbito do RERCT-Geral serão considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos à tributação sobre o ganho de capital, com uma alíquota competitiva de 15%. Esse tratamento tributário oferece um incentivo atrativo para a regularização, pois evita a aplicação de alíquotas mais elevadas e multas punitivas que poderiam incidir sobre os ativos não declarados ou irregularmente declarados. Além disso, o regime prevê a dispensa de multas moratórias, desde que as declarações sejam realizadas no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da lei, o que também contribui para a adesão ao programa.
Essa medida, inspirada no RERCT de 2016, não apenas busca estimular a transparência fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias, mas também reforça o compromisso do governo com a repatriação e regularização de ativos mantidos fora do país, evitando práticas de evasão fiscal. Além disso, o RERCT-Geral permite que contribuintes que já aderiram ao programa de 2016 façam complementações de suas declarações, ajustando suas situações patrimoniais com base nas novas diretrizes e datas fixadas pela Lei Nº 14.973/2024. O prazo para adesão é limitado, e, uma vez concluída a regularização, os bens ou recursos declarados passam a ser devidamente incluídos nas declarações anuais subsequentes, tanto de imposto de renda quanto de bens no exterior
V – A nova lei de Reoneração Gradual da Folha de Pagamento é benéfica para as Empresas?
A Lei Nº 14.973/2024 oferece uma série de benefícios e desafios para as empresas, sendo que seus impactos podem variar conforme o setor em que atuam e o seu planejamento financeiro. Um dos principais benefícios é a transição gradual da reoneração da folha de pagamento, que possibilita às empresas um período de adaptação. A implementação ocorre ao longo de três anos, até 2028, permitindo às organizações ajustarem seus custos operacionais e mitigarem o impacto do aumento tributário. Além disso, a atualização do valor de imóveis, com alíquotas reduzidas, incentiva tanto pessoas físicas quanto jurídicas a reavaliar seus ativos, o que pode ser vantajoso especialmente para empresas com grandes propriedades. Outro ponto positivo é a possibilidade de regularizar bens no exterior por meio do RERCT-Geral, com uma tributação competitiva de 15%, permitindo evitar penalidades fiscais futuras.
Por outro lado, a lei também apresenta desafios, como o aumento gradual dos custos trabalhistas a partir de 2025, até que em 2028 as empresas voltem a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento, o que pode ser particularmente oneroso para setores que dependem de muita mão de obra. Além disso, há a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 75% do quadro de funcionários para que as empresas possam continuar se beneficiando da contribuição sobre a receita bruta, o que pode limitar a flexibilidade dessas organizações em tempos de dificuldades econômicas.
A Lei Nº 14.973/2024 oferece um equilíbrio entre incentivos, como a atualização patrimonial e a regularização de ativos, e o aumento gradual dos custos trabalhistas. Empresas que planejam com antecedência e utilizam os benefícios transitórios poderão mitigar os efeitos da reoneração. No entanto, a transição exigirá ajustes significativos, especialmente para as que dependem intensivamente de mão de obra, o que poderá impactar sua competitividade e margem de lucro a partir de 2028.
Para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as oportunidades e minimize os impactos negativos dessa nova legislação, um acompanhamento tributário especializado é essencial. Com a orientação certa, é possível estruturar um planejamento estratégico que assegure conformidade fiscal e otimize os benefícios oferecidos, preservando a competitividade do seu negócio no longo prazo.
A equipe tributária do Lautenschlager Romeiro Iwamizu Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema abordado.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.