NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (SETEMBRO/2024)
CONTRIBUINTE PERDE DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, a questão da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Em votação no Plenário Virtual, os ministros entenderam que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão desapontou os contribuintes, que esperavam uma reviravolta após uma derrota no STJ. Assim, mantém-se o entendimento da 1ª Seção do STJ, que estabelece a tributação da Selic como receita bruta operacional para fins de PIS e Cofins.
A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%, mas o STJ decidiu que ela deve ser considerada receita operacional, com alíquota de 9,25%. Este tema poderá ser revisado em novos recursos, com a próxima sessão marcada para o dia 28, incluindo pedidos de ajustes na tese. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) solicitou que as instituições financeiras possam excluir-se da tese no regime cumulativo de PIS e Cofins.
A tese fixada pelo STJ afirma que os juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos por obrigações contratuais em atraso, configuram receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.
Embora os contribuintes esperassem que o STF, em um julgamento semelhante ao de setembro de 2021 sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, excluísse esses valores do conceito de receita para contribuições sociais, o STF não considerou a questão de natureza constitucional direta. O relator Luís Roberto Barroso afirmou que a atualização pela Selic tem natureza indenizatória e não se insere diretamente no conceito constitucional de receita, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (RE 1438704 ou Tema 1314).
O STJ diferenciou o tratamento dos juros para IRPJ e CSLL, considerando-os como não configurando renda, mas como receita para PIS e Cofins. A decisão do STF aponta uma aparente inconsistência no critério de verificação da matéria constitucional direta e uma possível condenação definitiva ao entendimento desfavorável para os contribuintes, beneficiando a arrecadação da Fazenda Nacional.
REFORMA TRIBUTÁRIA PREVÊ ITCMD SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS.
A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados inclui uma proposta que preocupa especialistas em planejamento sucessório e organização empresarial. A proposta prevê a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, uma prática atualmente não tributada. Esta mudança implica que dividendos distribuídos de forma desigual entre sócios, sem uma justificativa negocial, serão considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.
Atualmente, a distribuição desigual de dividendos é uma prática comum, especialmente em companhias familiares, como meio de ajustar a participação de sócios sem incidir o imposto. Com a nova regra, qualquer benefício desproporcional concedido a um sócio ou acionista, como cisão desproporcional e alterações de capital a preços diferenciados, poderá ser considerado doação para efeitos de ITCMD. A definição de “pessoas vinculadas” e o que constitui uma justificativa negocial ainda não estão claros, o que gera insegurança jurídica.
Esta mudança pode impactar todas as empresas e criar um ambiente de insegurança jurídica, pois a distribuição desigual de dividendos, que antes não era tributada, é uma das mais comuns, além de a definição de “propósito negocial” ainda ser incerta.
Não obstante a nova tributação busque alcançar operações societárias de forma geral, não apenas holdings familiares, a mudança pode afetá-las.
Em resumo, o PLP nº 108 propõe a inclusão de práticas societárias como a distribuição desproporcional de dividendos na base de cálculo do ITCMD, o que representa um alargamento do conceito de doação e pode impactar significativamente a estruturação de planejamentos sucessórios e organizacionais.
CARF PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS
Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios, considerando esses custos como insumos essenciais para a atividade da empresa. A decisão reverteu a cobrança fiscal que alegava que tais despesas não se enquadravam como insumos e não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.
O relator acolheu o argumento de que as comissões são parte integral do processo de administração de consórcios, que inclui sua formação, organização e administração, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros. Contudo, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio votaram contra, argumentando que as comissões não configuram insumo.
A presidente da turma, Ana Paula Pedrosa Giglio, destacou a Solução de Consulta Cosit 61/23, que nega o crédito de comissões para administradoras de consórcios, em contraste com a decisão do Carf. Este caso é o segundo sobre o tema; o primeiro, de 2019, também permitiu o creditamento dessas comissões.
STJ AFASTA IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado para herdeiros, pois não houve ganho de capital. A transferência seguiu o valor declarado pelo falecido, e a tributação do IR deve ocorrer apenas no momento do resgate das cotas, quando o investidor decide vender.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual de 15% sobre os rendimentos de fundos fechados. Os herdeiros argumentaram que a operação não gerou ganho de capital, pois seguiu o valor declarado do falecido, conforme os artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 28, agora revogado, permitia o cálculo do imposto somente no resgate das cotas.
O procurador da Fazenda Nacional sustentou que a transferência das cotas representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o relator e os demais ministros entenderam que não houve ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto, e o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica a fundos de investimento como o caso em questão. A decisão foi unânime.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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