Analista de TI em trabalho remoto pode mover reclamação trabalhista na localidade de sua residência
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de TI que reside na cidade contra uma empresa sediada em Chapecó (SC). O trabalhador prestava serviços na modalidade de teletrabalho e, para o TST, não há motivo para mudança do local escolhido pelo trabalhador para a distribuição de sua reclamação trabalhista, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.
Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juiz do trabalho de Americana (SP) para julgamento da ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para o julgamento da ação deve ser atribuída ao juiz da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.
A Vara do Trabalho de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo (SP), pois o analista se reportava à filial da empresa estabelecida na capital paulista, mas o juiz do trabalho de São Paulo (SP) requereu ao TST que definisse a quem caberia o exame do processo. Entre outros pontos, o juiz do trabalho de São Paulo (SP) ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.
O ministro Douglas Alencar do TST observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC) e para a prestação de serviços em teletrabalho. Também constatou que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (como, por exemplo, no DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista o do local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal de 1988. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o ministro assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.
A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.
Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
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