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Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento ao recurso do sócio de uma empresa falida e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.

O sócio da empresa falida que fora incluída na execução de uma reclamação trabalhista através de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica argumentou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou que entraram em recuperação judicial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins do TST, acolheu os argumentos do sócio executado e explicou que, antes da entrada em vigor da nova lei, o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou da recuperanda.

Esse entendimento, contudo, argumentou o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu.  O entendimento foi unânime.Processo 0000006-29.2017.5.09.0133

Fonte: Conjur e Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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Uma médica obteve na Justiça do Trabalho o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha após parceira dar à luz.

A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (Bahia) que considerou as particularidades do caso e a igualdade de direitos entre casais homoafetivos.

A médica solicitou licença-maternidade após o nascimento de sua filha, mas sua empregadora negou o pedido. A trabalhadora vive em união estável com sua esposa, que atua como enfermeira.

O casal decidiu aumentar a família utilizando a reprodução assistida, onde um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. Para amamentar o bebê, a médica iniciou um tratamento de lactação que durou meses.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade, mas a empregadora instaurou um processo interno e negou o pedido, afirmando que não havia respaldo legal para tal situação e que a licença deveria ser concedida apenas à mãe gestante.

A médica foi instruída a esperar a decisão da diretoria de gestão de pessoas e da consultoria jurídica da empregadora. Sem resposta e com o parto agendado para janeiro de 2024, ela optou por acionar a Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a CLT garante a licença-maternidade apenas à mãe que gera o filho, ou àquela que adota ou tem a guarda judicial de uma criança. A empresa ainda argumentou que, em caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

A juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador – BA destacou que o nascimento de uma criança em uma família homoafetiva deve assegurar os mesmos direitos e responsabilidades que os de qualquer casal.

Isso inclui o reconhecimento legal de ambas como pais ou mães, com todas as obrigações, como cuidado e proteção.

A magistrada salientou que a união estável e os casamentos homoafetivos são reconhecidos pela legislação, legitimando a maternidade de ambas. Segundo ela, a falta de uma norma específica não obstrui o exercício da maternidade e os direitos dela decorrentes.

A juíza enfatizou que a licença-maternidade visa não apenas a recuperação do parto, mas também a criação de vínculos afetivos com a criança.

“A desigualdade na consideração da mãe não gestante, que acaba de ter uma filha e pode amamentá-la, perpetua desigualdades.”

A empresa recorreu da decisão. A desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região apoiou sua análise em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Tribunal Superior do Trabalho.

A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica na adoção de uma identidade de gênero masculina, defendendo que cada caso deve ser avaliado individualmente, sem estereótipos.

“As particularidades devem ser analisadas caso a caso, não sob um padrão preconceituoso que iguala todas as relações homoafetivas.”

A relatora considerou inaceitável uma interpretação restrita dos direitos de casais homoafetivos.

Limitar a licença-maternidade à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção baseada em fatores biológicos, resultando em desigualdade jurídica e desconsiderando a proteção da maternidade da outra mãe.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416913/trt-5-maes-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade

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A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho mineiro negou provimento ao recurso de uma credora que buscava a inclusão da esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. O desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, fundamentou a decisão argumentando que, exceto em situações de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou de redirecionamento da execução contra os seus sócios, o processo executivo deve ser direcionado exclusivamente ao réu indicado na sentença condenatória, conforme previsto no art. 779 do CPC.

O juízo de primeira instância já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo. A exequente, então, recorreu da decisão, alegando que o devedor é casado sob o regime de comunhão total de bens, conforme o art. 1.667 do Código Civil. No entanto, o relator enfatizou que, conforme o art. 779 do CPC, a execução é direcionada, em regra, àquele que foi condenado na sentença, não havendo respaldo legal para a responsabilização direta de cônjuges de devedores.

Embora o art. 790, inciso IV, do CPC, permita que os atos executivos recaiam sobre bens comuns do casal, essa possibilidade se restringe aos casos em que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não foi comprovado no caso em questão. A decisão destacou ainda que redirecionar a execução para o cônjuge que não fez parte da relação processual inicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

O princípio da intangibilidade da coisa julgada garante que uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser modificada, exceto em situações excepcionais previstas em lei, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações sociais. Diante desses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, rejeitando a pretensão da reclamante de direcionar a execução para o patrimônio da esposa do devedor.

Processo nº 0010466-31.2019.5.03.0082

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416878/trt-3-nega-inclusao-de-esposa-do-devedor-em-execucao-trabalhista

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A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em decisão liminar, determinou a reintegração de um jornalista à sua função em uma emissora de televisão. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 400 mil por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

De acordo com a prova produzida no processo, o profissional tem a síndrome de Machado-Joseph, doença neurológica que provoca descoordenação motora e rigidez postural. Segundo a julgadora, a condição é estigmatizante, já que essas manifestações fazem com que seja confundida com embriaguez ou mal de Parkinson.

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho determina que dispensas de empregados com esse tipo de patologia sejam presumidas discriminatórias, dando direito à reintegração no emprego. Para a juíza, a presunção somente poderia ser afastada “mediante prova cabal e insofismável de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade”.

A empresa limitou-se a argumentar que a demissão se deu por questões exclusivamente financeiras, mas a julgadora avaliou que a alegação apenas “reforça o abuso de direito e a conduta ilícita”.

A indenização por danos morais de R$ 400 mil foi definida considerando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano e o bem jurídico afetado (saúde e dignidade do trabalhador).

A ação versou ainda sobre o vínculo empregatício de 2006 a 2018, intervalo no qual o profissional trabalhava por meio de pessoa jurídica de titularidade própria, com emissão de notas fiscais, mas preenchendo todos os requisitos para formação de uma relação de emprego.

Assim, a juíza entendeu que ficou caracterizado o contrato fraudulento e condenou a ré a pagar FGTS e adicional por tempo de serviço pactuado em convenção coletiva de trabalho, além de férias e 13º salário em relação a períodos não atingidos pela prescrição quinquenal.

Processo 1000653-90.2024.5.02.0089

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

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A 2ª turma do TST manteve decisão de reintegrar um carteiro dos Correios que havia sido demitido por justa causa devido a faltas injustificadas. Ficou comprovado que ele sofria de “síndrome de dependência do álcool”, e, de acordo com a jurisprudência do TST, essa condição é uma doença, não um desvio de conduta.

Na reclamação trabalhista, o carteiro relatou que havia sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas ao plano de saúde da ECT, mas que não conseguia superar o alcoolismo.

Ele afirmou que sua saúde mental era conhecida pela empresa, tanto que o gestor da unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em 2017, após 13 anos de serviço, foi dispensado por justa causa devido às faltas injustificadas.

A ECT defendeu-se, afirmando que forneceu todo o apoio necessário ao empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. A empresa afirmou que o carteiro acumulou mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões, mas essas sanções não surtiram o efeito esperado.

Além disso, destacou que ele teve a chance de se justificar durante o processo administrativo, mas não o fez.

O juízo da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG anulou a justa causa, determinou a reintegração do carteiro e condenou a ECT a pagar R$ 5 mil por danos morais.

O perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que sua condição de saúde foi determinante para as faltas que levaram à dispensa. O TRT da 3ª região manteve essa decisão.

A ECT, ao tentar reverter a decisão no TST, alegou que “seria temerário” manter o vínculo de emprego.

No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann do TST ressaltou que a OMS reconheceu o alcoolismo como “doença crônica” que compromete o discernimento dos atos.

“A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como ‘síndrome de dependência do álcool’ (referência F-10.2), que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento do indivíduo sobre seus atos, não se tratando de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Segundo a ministra Mallmann, essa condição não é “um desvio de conduta” que justifique a dispensa por justa causa.

“O trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental, por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que comprometem as funções cognitivas do indivíduo, não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”.

Processo: 10648-83.2018.5.03.0136

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415396/tst-manda-reintegrar-carteiro-com-alcoolismo-demitido-por-justa-causa

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente reclamação constitucional de uma empresa de software e anulou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) que reconheceu o vínculo empregatício de um desenvolvedor de software.

O trabalhador, que inicialmente atuou como estagiário na empresa, passou a prestar serviços por meio de uma pessoa jurídica após a conclusão de seu estágio, conforme acordo estabelecido entre as partes.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, no entanto, reconheceu o vínculo empregatício, sustentando que a contratação via pessoa jurídica teria sido uma forma de fraude trabalhista, caracterizando a chamada “pejotização”.

Diante disso, a empresa recorreu ao STF, argumentando que o contrato de prestação de serviços estava em conformidade com a legislação e que a decisão do TRT-3 violava precedentes do STF sobre a terceirização e a contratação via pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o contrato firmado entre as partes, ainda que por intermédio de uma pessoa jurídica, foi legal e não configurou fraude trabalhista.

O ministro ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a terceirização e a pejotização são lícitas, desde que não haja subordinação ou vínculo direto de emprego, conforme decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.

O relator também frisou que, em casos como esse, a Justiça do Trabalho não pode desconsiderar a livre pactuação entre partes capazes, especialmente quando não há indícios de irregularidades.

“Assim, considero que, na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar do acordo estabelecido entre as partes, ambas plenamente capazes, quanto ao modo de contratação, constitui um desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 324.”

Diante disso, reformou a decisão, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o desenvolvedor e a empresa de software.

Para o advogado da empresa, o caso demonstra de forma muito clara a posição do STF a respeito da contratação de serviços. “Uma contratação por meio de pessoa jurídica, na qual o prestador teve liberdade de ajustar inclusive o preço dos serviços, com remuneração que ultrapassava R$ 100 mil, não pode ser considerado empregado com vínculo celetista”, declara o advogado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415651/por-desrespeito-ao-stf-gilmar-veta-vinculo-de-empresa-com-programador

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STF: A (IN)VALIDADE DA TRAVA DE 30% NA EXTINÇÃO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de decidir uma questão tributária de grande relevância: a aplicação da chamada “trava de 30%” sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no momento da extinção de uma empresa. O ponto central da controvérsia está no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, em que os contribuintes defendem a necessidade de flexibilização dessa regra ao argumento de que, ao extinguir-se uma empresa, não haverá outra oportunidade para que ela usufrua da compensação, o que geraria um enriquecimento indevido por parte do Estado​.

HISTÓRICO DA TRAVA DE 30%

O limite de 30% foi instituído pela Lei nº 8.981/1995 e pela Lei nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Essa limitação, julgada constitucional pelo STF, no Tema 117, visa a manter um fluxo constante de arrecadação tributária e evitar que empresas com grandes prejuízos acumulem longos períodos sem pagar tributos. No entanto, o STF deixou claro que o entendimento de constitucionalidade da trava vale para empresas em atividade, que podem, ao longo dos anos, compensar progressivamente esses prejuízos.

O debate específico sobre a compensação de prejuízos em caso de extinção de empresas não havia sido abordado diretamente pelo Supremo até recentemente. Contudo, o julgamento do RE 1.425.640 reacende essa discussão, trazendo novos elementos e argumentos em favor dos contribuintes.

VOTO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

Em maio de 2024, o Ministro André Mendonça surpreendeu ao proferir voto no sentido de afastar a limitação de 30% nos casos de extinção da empresa. Para Mendonça, a lógica da trava pressupõe a continuidade da empresa e sua capacidade de gerar lucros futuros, que poderiam ser usados para compensar os prejuízos. No caso de uma empresa que está sendo extinta, essa premissa não se aplica, uma vez que, com a extinção, desaparece a pessoa jurídica que poderia usufruir da compensação. Assim, aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria no enriquecimento sem causa do Estado, o que o Ministro considera inconstitucional​.

Além disso, Mendonça indicou que a norma que instituiu a trava, embora válida para situações normais, não deveria ser aplicada de forma irrestrita, especialmente em casos de dissolução da pessoa jurídica, pois isso impediria a utilização de valores que, por direito, seriam devidos à empresa​.

DIVERGÊNCIA NO TRIBUNAL E PEDIDO DE DESTAQUE

O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, pois representou uma rara decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF sobre essa matéria. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque do processo em setembro de 2024, suspendendo o julgamento que estava ocorrendo de forma virtual nos dias 20/09/2024 a 27/09/2024. Esse pedido de destaque indica que a questão será submetida à análise do plenário presencial da Segunda Turma, possibilitando uma discussão mais aprofundada entre os ministros.

Ainda há incerteza quanto ao desfecho, visto que o Ministro André Mendonça, em outras ocasiões, adotou posições diferentes. Em um julgamento anterior (ARE 1492100), Mendonça havia defendido que a questão sobre a trava de 30% deveria ser tratada como infraconstitucional, ou seja, que não caberia ao STF decidir sobre ela, o que indicaria uma posição desfavorável aos contribuintes. Essa mudança de entendimento pode se consolidar ou não no decorrer das próximas sessões.

PRECEDENTES E EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES

A discussão acerca do julgamento da trava de 30% em casos de extinção de empresas não é a primeira vez que aparece no STF. Em 2019, no julgamento do RE 1.357.308, o Ministro Edson Fachin também votou pela exclusão da trava em situações de extinção empresarial, mas acabou derrotado por 4 votos a 1. Naquela ocasião, Fachin sustentou que a limitação imposta pela trava violava o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a empresa extinta não teria como compensar seus prejuízos em momento posterior​.

Os contribuintes enfrentam um caminho desafiador nessa matéria, pois o STF, em sua maioria, tem se posicionado favoravelmente à manutenção da trava de 30% mesmo em situações de extinção de empresas. Embora haja otimismo moderado com o voto recente do Ministro André Mendonça, o histórico do tribunal mostra que essa questão tende a ser tratada com maior rigor, o que gera incertezas quanto ao seu resultado.

PERSPECTIVAS FINAIS

O julgamento em questão tem um impacto significativo para empresas que buscam encerrar suas atividades sem perder a possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, afastando a trava de 30% para empresas extintas, haverá uma mudança relevante na jurisprudência tributária brasileira, beneficiando empresas que acumulam prejuízos e encerram suas operações. Por outro lado, caso o Tribunal mantenha a aplicação da trava, consolidará ainda mais o entendimento restritivo em relação à compensação de prejuízos fiscais.

O pedido de destaque de Gilmar Mendes, embora tenha suspendido temporariamente o julgamento, abre espaço para um debate mais profundo, no qual os argumentos constitucionais sobre a trava e a possibilidade de enriquecimento sem causa do fisco serão amplamente discutidos. A expectativa é de que o julgamento retorne à pauta da Segunda Turma nas próximas semanas, com uma decisão que poderá definir um novo marco na jurisprudência sobre a compensação de prejuízos fiscais em casos de extinção de empresas.

 

STJ AUTORIZA FAZENDA NACIONAL A REABRIR CASOS COM AÇÃO RESCISÓRIA E APLICAR MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’

INTRODUÇÃO AO CASO

A “tese do século” diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amplamente debatida e definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O STF estabeleceu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em um impacto significativo para as empresas. Em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da exclusão a partir de 17 de março de 2017, salvo para contribuintes que já haviam ajuizado ações antes dessa data​.

AÇÃO RESCISÓRIA E O IMPACTO NOS CONTRIBUINTES

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2024, representou um grande revés para os contribuintes que, até então, acreditavam ter garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS com decisões já transitadas em julgado. A Fazenda Nacional passou a usar ações rescisórias para reverter essas decisões, principalmente aquelas tomadas antes da modulação de 2021.

O STJ, por maioria, decidiu que essas ações rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que a Fazenda Nacional reverta sentenças definitivas que concediam aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS em período anterior à modulação​.

DIVERGÊNCIAS E ARGUMENTOS

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, apresentou um voto favorável aos contribuintes, afirmando que a utilização de ação rescisória não seria aplicável, com base na Súmula 343 do STF, a decisões baseadas em textos legais de interpretação controvertida à época dos julgados. Ele destacou que, quando as decisões originais foram proferidas, não havia violação manifesta de norma jurídica, o que impediria a utilização da ação rescisória para reverter esses julgados.

Contudo, o Ministro Herman Benjamin, em voto divergente, defendeu que as ações rescisórias são cabíveis mesmo para decisões anteriores à modulação, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no Tema 69/STF. Segundo ele, o artigo 535, §8º, do CPC justificaria a revisão de decisões com base em uma nova orientação jurisprudencial de repercussão geral.

DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS PARA OS CONTRIBUINTES

Em 11 de setembro de 2024, o STJ concluiu o julgamento de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento ao recurso. A maioria dos ministros — incluindo Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos — seguiu o entendimento de Herman Benjamin, permitindo a revisão das decisões anteriores à modulação. Apenas o relator, Mauro Campbell, votou em favor dos contribuintes​.

IMPACTO NEGATIVO PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão do STJ representa uma dura derrota para os contribuintes, que agora enfrentam a possibilidade de perder direitos adquiridos por meio de decisões transitadas em julgado. A utilização das ações rescisórias pela Fazenda Nacional abre espaço para a revisão de milhares de decisões que anteriormente garantiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa reviravolta jurídica afeta diretamente as empresas que já haviam planejado suas finanças com base nas decisões favoráveis que obtiveram. Além disso, gera um clima de insegurança jurídica, ao permitir que decisões já consolidadas sejam revertidas, mesmo após anos de trânsito em julgado. Para muitos contribuintes, essa decisão do STJ representa a perda de um direito que, até então, era considerado definitivo.

CONCLUSÃO

O julgamento marca um ponto crítico para os contribuintes, que agora se veem diante de uma nova batalha jurídica para manter os benefícios obtidos com a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STJ abre um precedente perigoso, permitindo que a Fazenda Nacional continue a ajuizar ações rescisórias contra decisões definitivas, enfraquecendo a segurança jurídica e aumentando a incerteza sobre a aplicação da modulação estabelecida pelo STF.

 

STF: 1ª TURMA MANTÉM LIMINAR DE FUX E SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/COFINS PARA SEGURADORAS

INTRODUÇÃO À DECISÃO DO STF E IMPACTOS NO SETOR SEGURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão ocorrida em 27 de setembro desse ano, reafirmou a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, unânime tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi baseada na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, relator do caso. A importância desta deliberação reside no reconhecimento da repercussão geral, o que significa que o entendimento proferido pelo STF será vinculativo para instâncias inferiores e outros tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Essa decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 e beneficia empresas como Mapfre Seguros Gerais, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Mapfre Vida. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do recurso, trazendo impactos significativos não apenas para o setor de seguros, mas também para todo o direito tributário, principalmente no que tange à definição de bases de cálculo de tributos.

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E RISCO DE EXECUÇÃO DE VALORES ELEVADOS

A liminar inicial foi concedida em junho de 2024, suspendendo a cobrança milionária de PIS e COFINS até que o STF se pronunciasse sobre o mérito da questão. O ministro Fux justificou sua decisão com base na probabilidade de direito das seguradoras, apontando que a situação envolvia “valores elevados” e “ainda duvidosa constitucionalidade” da tributação sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.

Em sua decisão, Fux também apontou a existência de periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso as empresas fossem obrigadas a recolher os tributos antes de uma decisão final. As empresas beneficiadas pela decisão já haviam realizado depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos discutidos. A Aliança do Brasil Seguros, por exemplo, foi autuada em R$ 5,5 milhões, enquanto a Mapfre Seguros Gerais enfrentava uma cobrança de R$ 48,1 milhões.

REPERCUSSÃO GERAL: UM MARCO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

A repercussão geral foi reconhecida no tema 1309, o que significa que o julgamento do STF servirá como precedente obrigatório para casos semelhantes. Isso representa uma mudança importante na maneira como outros tribunais, como o Carf, e demais instâncias judiciais tratarão casos que envolvem a tributação de receitas financeiras em setores como o de seguros.

A definição da repercussão geral sugere que o tema ultrapassa a esfera de uma discussão meramente financeira, envolvendo questões constitucionais fundamentais. O ministro Fux destacou que a análise do tema se insere em uma lógica mais ampla, que não se limita apenas às atividades típicas das seguradoras, mas também afeta o sistema produtivo e os interesses sociais.

DIFERENÇA ENTRE O TEMA 372 E O CASO DAS SEGURADORAS

Vale destacar que, anteriormente, o STF já havia decidido no Tema 372 sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas brutas operacionais de instituições financeiras. Nesse caso, o Supremo havia definido que as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições.

Contudo, no caso atual, Fux destacou que as discussões são diferentes. As seguradoras argumentam que as reservas técnicas — um montante que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações futuras — possuem natureza distinta, e as receitas financeiras decorrentes dessas reservas não podem ser equiparadas às receitas operacionais comuns.

As reservas técnicas, em essência, são aplicações financeiras que geram rendimentos, mas têm caráter de segurança para garantir a solvência das empresas frente a possíveis sinistros. Portanto, a questão central no julgamento é a definição da base de cálculo dessas receitas e a sua eventual tributação.

CONSEQUÊNCIAS PARA O SETOR SEGURADOR E OUTROS SETORES ECONÔMICOS

A decisão do STF traz maior segurança jurídica para o setor de seguros, pois estabelece um entendimento claro sobre a incidência de PIS e COFINS em receitas financeiras de reservas técnicas. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de litígios sobre o tema, já que o julgamento criará um parâmetro para as instâncias inferiores.

Além disso, a decisão pode ter efeitos amplos e profundos em outros setores da economia. A depender do resultado no STF, o precedente pode incentivar que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação de suas receitas financeiras. O entendimento de que certos tipos de receitas não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos abre espaço para debates e revisões na legislação tributária aplicável a diferentes setores.

Essa decisão poderá afetar o sistema tributário nacional como um todo, pois, caso o STF entenda que as receitas das reservas técnicas das seguradoras não devem ser tributadas, outras empresas poderão alegar situações análogas, levando a novos questionamentos sobre a base de cálculo de tributos como o PIS e COFINS.

CONCLUSÃO

A recente decisão do STF sobre a suspensão de PIS e COFINS nas receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, com a confirmação da liminar de Luiz Fux e o reconhecimento da repercussão geral, representa um marco importante para o direito tributário brasileiro. O julgamento trará implicações profundas para o setor de seguros, mas também poderá repercutir em outras áreas da economia que lidam com receitas financeiras.

Ao reconhecer a relevância constitucional do tema e estabelecer um precedente vinculativo, o STF reforça o papel das seguradoras no mercado econômico e assegura que o tratamento tributário de suas receitas seja examinado de maneira cuidadosa, promovendo segurança jurídica e evitando a proliferação de litígios no país.

 

IMPACTOS E INOVAÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO – ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO STJ

A DECISÃO DO STJ E SEU IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, em abril de 2023, trouxe importantes definições sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse julgamento estabeleceu que a inclusão dos créditos presumidos nesses tributos violaria o pacto federativo, já que são recursos provenientes de incentivos estaduais que não devem ser tributados pela União. Entretanto, a tese fixada pelo STJ não abrangeu outros benefícios fiscais e deixou algumas lacunas interpretativas que têm sido objeto de inovações nos tribunais regionais.

REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O PAPEL DA RECEITA FEDERAL

O STJ, ao fixar a tese, enfrentou também a questão da aplicação do artigo 30, §4º, da Lei 12.973/2014, que define que a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação prévia de que foram concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos para não tributação, segundo a decisão, é de competência exclusiva da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário impor exigências processuais adicionais, como a comprovação imediata de reserva de lucros.

Contudo, o entendimento dos tribunais inferiores sobre essa questão tem variado, com alguns inovando ao exigir a comprovação de reserva de lucros para o benefício da exclusão tributária.

INOVAÇÕES JUDICIÁRIAS: A CONTROVÉRSIA DA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE LUCROS

Nos tribunais regionais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tem sido exigida a comprovação da reserva de lucros como condição para que o contribuinte possa se beneficiar da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa exigência, em especial no contexto de mandados de segurança, tem sido questionada por especialistas e pelos contribuintes.

O argumento principal contra essa inovação é que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182 não incluiu tal exigência processual. A obrigação de comprovação da reserva de lucros foi imposta sem amparo direto na decisão original do STJ, o que gerou um impacto significativo para contribuintes que, de boa-fé, ajuizaram ações buscando proteção judicial antes do julgamento da tese.

IMPACTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO: O PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES DE BOA-FÉ

A exigência de comprovação da reserva de lucros gera um prejuízo desproporcional aos contribuintes que, antes do julgamento do Tema 1.182, buscaram proteção do Poder Judiciário. Muitos não puderam cumprir essa exigência no momento de ajuizamento da ação, pois não era um requisito então reconhecido.

Além disso, alguns contribuintes não faziam a exclusão dos créditos de ICMS na esfera administrativa devido à discordância com a Receita Federal sobre a interpretação da legislação ou por questões processuais pendentes. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado das ações seria possível garantir a criação da reserva de lucros. A imposição judicial de uma comprovação que, à época, era impossível representa uma inovação processual prejudicial.

O PAPEL DO TRF-4 E O RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou um entendimento mais alinhado com a tese do STJ, permitindo que os contribuintes comprovem o cumprimento dos requisitos tributários na via administrativa, sem a necessidade de apresentar a reserva de lucros como parte inicial do mandado de segurança. Esse posicionamento oferece maior flexibilidade e está em consonância com a jurisprudência do STJ, preservando o direito dos contribuintes que buscaram amparo judicial antes da decisão final no Tema 1.182.

A controvérsia também foi analisada pelo próprio TRF-3, que, em embargos de declaração, reconheceu que os contribuintes poderiam demonstrar na esfera administrativa, em eventual fiscalização, que atenderam aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.182. Esse reconhecimento alinha-se com o princípio da segurança jurídica e evita que os contribuintes de boa-fé sejam apenados por uma exigência processual inovada que não fazia parte das regras à época do ajuizamento das ações.

CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVAS FUTURAS

A exigência de comprovação prévia da reserva de lucros, imposta por alguns tribunais regionais, constitui uma inovação processual que prejudica o contribuinte e fere o princípio da segurança jurídica. Essa nova regra processual, que não estava prevista na tese do STJ no Tema 1.182, tem gerado insegurança e desigualdade de tratamento entre os contribuintes.

Espera-se que os tribunais, especialmente o TRF-3, revisem essa posição e adotem uma abordagem que respeite os precedentes vinculantes do STJ, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ações com base nas regras processuais vigentes à época. Com isso, é fundamental que o Judiciário observe o princípio da isonomia e garanta que a aplicação da tese do STJ seja feita de forma coerente e uniforme, evitando decisões conflitantes que possam impactar negativamente a livre concorrência e a segurança jurídica no sistema tributário.

Essa questão representa um marco importante no direito tributário e revela as complexidades da judicialização de temas que envolvem incentivos fiscais e o equilíbrio federativo, exigindo uma interpretação cautelosa para evitar prejuízos aos contribuintes que agiram de acordo com as normas vigentes e as orientações jurisprudenciais anteriores.

 

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA VALOR DE MERCADO: RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.222/2024

No dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que estabelece novas regras para a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade, prevista nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, oferece a oportunidade para pessoas físicas e jurídicas ajustarem o valor dos seus imóveis já declarados, acarretando consequências fiscais importantes. Essa medida tem como objetivo permitir a regularização patrimonial com uma tributação mais adequada ao valor real de mercado dos bens.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS

A Instrução Normativa traz a possibilidade de pessoas físicas residentes no Brasil atualizarem o valor de seus imóveis para o valor de mercado. Para tanto, esses imóveis precisam ter sido previamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, que se refere ao ano-calendário de 2023. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição do imóvel será tributada de maneira definitiva, com uma alíquota de 4% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante ressaltar que os valores dessa atualização devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA do exercício de 2025, sendo considerados como acréscimo patrimonial a partir do momento em que o pagamento do imposto é realizado. Vale destacar que a norma não permite a aplicação de qualquer dedução, percentual ou fator de redução sobre a diferença apurada.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS JURÍDICAS

Além das pessoas físicas, a Instrução Normativa também possibilita que pessoas jurídicas optem pela atualização dos imóveis que constam no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do imóvel para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Semelhante às regras aplicadas às pessoas físicas, a norma veda a utilização de deduções ou fatores de redução sobre a diferença apurada no processo de atualização.

IMÓVEIS ELEGÍVEIS PARA ATUALIZAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa, podem ser atualizados para o valor de mercado imóveis situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que já tenham sido devidamente declarados nas obrigações fiscais do ano anterior. Isso inclui os imóveis que compõem o patrimônio de entidades controladas no exterior e aqueles que fazem parte de trustes, desde que estejam devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Contudo, a norma estabelece algumas vedações: imóveis adquiridos em 2024 ou que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados.

PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO

Para formalizar a opção pela atualização do valor dos bens imóveis, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) através do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. O prazo para essa apresentação, juntamente com o pagamento dos tributos devidos, é até o dia 16 de dezembro de 2024. Na DABIM, o contribuinte deverá fornecer informações detalhadas sobre os bens atualizados, como o valor de mercado e o valor anteriormente declarado. Essa atualização deverá ser feita de maneira cuidadosa, uma vez que é uma decisão irreversível no que tange à tributação da diferença apurada.

ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A ATUALIZAÇÃO

No caso de alienação de um imóvel que tenha sido atualizado, antes de um período de 15 anos contados a partir da atualização, será necessário apurar o ganho de capital proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel. A fórmula utilizada para essa apuração considera o valor da alienação, o custo do bem antes da atualização e a diferença resultante dessa operação. A redução da tributação sobre o ganho de capital varia conforme o tempo de posse do imóvel após a atualização, iniciando com uma redução de 0% se a venda ocorrer nos primeiros 36 meses e chegando até 100% para alienações feitas após 180 meses da atualização. É importante que os contribuintes estejam cientes dessa regra, pois a alienação em períodos mais curtos pode gerar um impacto tributário considerável, reduzindo os benefícios da atualização.

CONCLUSÃO E IMPACTOS

A publicação da Instrução Normativa nº 2.222/2024 oferece uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, garantindo maior transparência patrimonial e regularização fiscal. No entanto, a decisão de optar por essa atualização deve ser bem planejada, considerando-se os impactos fiscais imediatos e a longo prazo, especialmente no caso de alienações futuras. A tributação é definitiva e não permite a reversão, além de implicar a apuração de ganho de capital caso o imóvel seja vendido em um período inferior a 15 anos. Portanto, é recomendável que os contribuintes consultem seus consultores jurídicos e fiscais para avaliar se essa opção é a mais vantajosa, considerando as particularidades de seu patrimônio e planejamento tributário.

 

TRF1: CRÉDITO PRESUMIDO E A NÃO TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO

A discussão em torno da tributação do crédito presumido de ICMS pela União envolve um tema central sobre a competência tributária entre os entes federativos e a natureza do benefício fiscal concedido pelos Estados. Há um Mandado de Segurança, em trâmite perante no Maranhão (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1), que discute a legalidade da tributação federal sobre esses créditos.

CONTEXTO JURÍDICO

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal oferecido pelos Estados para fomentar determinados setores ou o desenvolvimento regional. Esse benefício reduz o montante de ICMS devido pelas empresas, permitindo a compensação do imposto sem efetivamente desembolsar o valor total. A controvérsia surge quanto à incidência de PIS e COFINS sobre esse crédito presumido, com a União argumentando que tal benefício fiscal constituiria receita tributável.

TESE DEFENDIDA

A principal defesa dos contribuintes é que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado receita ou acréscimo patrimonial, visto que se trata de um incentivo fiscal que visa a diminuir o ônus tributário no âmbito estadual. Portanto, não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança de PIS e COFINS, sob pena de se configurar bitributação.

A argumentação ainda se embasa na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, que garante a compensação de créditos entre operações e a preservação da competitividade das empresas. O crédito presumido, sendo um abatimento do imposto devido, não pode ser considerado um fato gerador de receita.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL

No mandado de segurança analisado, o tribunal destacou que o crédito presumido de ICMS não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um incentivo fiscal. A decisão liminar reafirma que a União não pode tributar esse tipo de benefício, sob o risco de interferir nas políticas de incentivo estaduais, o que seria contrário ao pacto federativo.

A decisão ressalta a importância de respeitar a competência tributária de cada ente federativo, conforme estabelecido na Constituição Federal. Os incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, têm como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões ou setores. A tributação federal sobre esses incentivos poderia neutralizar os benefícios concedidos pelos Estados.

PRECEDENTES RELEVANTES

O entendimento adotado neste processo está em consonância com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também têm se manifestado pela impossibilidade de incidência de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. A jurisprudência consolidada protege os contribuintes, impedindo que a União utilize esses benefícios como base de cálculo para PIS e COFINS.

CONCLUSÃO DO JULGADO

A juíza decidiu pela concessão liminar da segurança, declarando que a União não pode cobrar PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. A decisão reafirma a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais e impede a bitributação federal sobre benefícios estaduais.

IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Esse julgamento tem um impacto significativo para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. A decisão traz segurança jurídica ao impedir que a União tribute o que é, na essência, um incentivo fiscal estadual. Isso reforça o caráter de estímulo econômico que os créditos presumidos visam a oferecer, ao mesmo tempo em que previne aumentos na carga tributária federal sobre as empresas.

RESUMO FINAL

O crédito presumido de ICMS, por ser um incentivo fiscal, não constitui receita tributável pela União, conforme entendimento consolidado pelos tribunais. A tributação desse crédito pelo PIS e COFINS viola o pacto federativo, prejudicando a eficácia dos incentivos estaduais e gerando insegurança jurídica para as empresas. Esse entendimento contribui para proteger as empresas de um potencial aumento de carga tributária e garante o respeito à autonomia dos Estados na formulação de suas políticas fiscais.

 

STJ: INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses tributos são apurados sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão referente ao Tema 1.240 foi publicado em 24 de setembro de 2024 e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula a decisão aos demais processos que tratam da mesma matéria.

CONTEXTO JURÍDICO E HISTÓRICO

A questão analisada pelo STJ insere-se em um contexto mais amplo de discussões acerca da exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, como foi o caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido, no Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão, conhecida como a “tese do século”, criou um precedente importante sobre o conceito de receita bruta, desencadeando diversas disputas judiciais em torno da inclusão ou exclusão de tributos em outras bases de cálculo​.

Contudo, ao analisar o Tema 1.240, o STJ rejeitou a aplicação da mesma lógica utilizada pelo STF. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o precedente do STF se deu em um contexto específico e limitado ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições sociais (PIS/COFINS).

Já no caso do ISS, a legislação infraconstitucional (Lei 9.249/1995) expressamente inclui o valor relativo a impostos na receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL​.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

A decisão do STJ reafirma que, no regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é simplificada e não permite deduções de tributos, custos ou despesas. No lucro presumido, a tributação se baseia em um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, que é definida de acordo com a Lei 9.249/1995. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo tributário, eliminando a possibilidade de deduções de despesas como o ISS. Assim, o ISS deve ser incluído na receita bruta utilizada como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o ISS seja dedutível no regime de lucro real – uma vez que pode ser tratado como despesa operacional necessária para a atividade da empresa –, no regime de lucro presumido a dedução de tributos não é permitida. O lucro presumido adota um conceito mais amplo de receita bruta, que abrange todos os ingressos financeiros derivados da atividade empresarial, incluindo tributos como o ISS​.

DIVISÃO COM O STF E TEMA 69

A decisão do STJ também reflete uma clara distinção entre o Tema 69 do STF e o julgamento do Tema 1.240 pelo STJ. O Tema 69 estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a própria Suprema Corte, ao analisar o Tema 1.048 em 2020, permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), reforçando que cada caso deve ser analisado com base nas particularidades de cada tributo e na legislação aplicável​.

O STJ, ao tratar do ISS na base do IRPJ e CSLL, seguiu esse raciocínio. A Lei 9.249/1995, que regula o lucro presumido, foi pensada de forma a incluir todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, com o objetivo de simplificar o cálculo. Essa legislação adota o conceito de receita bruta com base no Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.793/2014, o qual define que a receita bruta engloba todos os ingressos financeiros decorrentes das atividades da empresa, incluindo tributos​.

IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

A decisão de setembro de 2024 consolida a posição do STJ, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos apurados pelo lucro presumido. Para as empresas que optam por esse regime, a inclusão do ISS na receita bruta é uma regra clara, que visa a evitar a combinação de elementos de diferentes regimes tributários (lucro real e presumido). O ministro Gurgel de Faria deixou claro que permitir a exclusão do ISS da base de cálculo do lucro presumido seria uma distorção do regime, uma vez que o cálculo desse regime é simplificado justamente para não permitir deduções que são características do lucro real​.

Empresas que, até o momento, vinham contestando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos poderão enfrentar a necessidade de rever seus cálculos fiscais. Isso porque, ao longo dos últimos anos, muitos contribuintes basearam suas contestações no entendimento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a nova posição do STJ, essas empresas precisarão ajustar suas apurações tributárias para incluir o ISS. Além disso, dependendo da forma como aplicaram a exclusão do ISS em seus cálculos anteriores, podem ser obrigadas a efetuar recolhimentos retroativos dos valores não pagos, o que pode gerar impactos financeiros consideráveis.

Esse ajuste retroativo ocorre porque, ao contrário do ICMS, o STJ deixou claro que o ISS integra a receita bruta usada para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que vinham adotando uma interpretação diferente agora precisarão regularizar sua situação junto à Receita Federal, o que pode resultar tanto em recolhimento de diferenças quanto em possíveis multas​.

Ao consolidar sua posição em favor da inclusão do ISS na base de cálculo, o STJ oferece maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. A decisão elimina as incertezas que cercavam a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, esclarecendo que todos os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser incluídos, evitando assim possíveis disputas judiciais futuras.

Esse precedente fortalece o entendimento de que a apuração simplificada do lucro presumido foi pensada para não permitir deduções que seriam características do regime de lucro real, garantindo que o cálculo continue a ser direto e menos burocrático. Para os contribuintes, isso representa um cenário mais estável para planejar suas obrigações fiscais, mesmo que, em alguns casos, isso leve a um aumento na carga tributária.

CONCLUSÃO

No julgamento final do REsp 2.089.298, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi publicada em 24 de setembro de 2024, e o entendimento do tribunal reforça a visão de que a receita bruta, utilizada como base para o cálculo tributário nesse regime, inclui tributos incidentes sobre os serviços prestados​.

Essa decisão traz uma mudança significativa para os contribuintes desse regime, estabelecendo que o ISS deve ser incluído no cálculo desses tributos. As empresas precisam, portanto, ajustar suas práticas de apuração e estar preparadas para lidar com os novos desafios impostos pela decisão.

 

STJ DEFINE CARÁTER MERCANTIL E TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou uma questão de grande relevância para o direito tributário e empresarial ao definir o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option. Trata-se de um tema que envolve a concessão de opções de compra de ações a empregados e executivos, visando alinhar seus interesses com os da empresa. A discussão central foi se esses planos constituem uma forma de remuneração salarial ou se possuem um caráter mercantil, essencial para determinar o regime de tributação aplicável.

NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS

No julgamento, o STJ abordou uma controvérsia recorrente nas discussões fiscais, onde os órgãos da administração tributária muitas vezes entendiam que os valores decorrentes dos planos de stock option deveriam ser enquadrados como remuneração salarial. Nesse caso, estariam sujeitos à tributação trabalhista e previdenciária, além da incidência de contribuições sociais. A jurisprudência do tribunal, no entanto, indicava a necessidade de uma análise mais detalhada, considerando o risco econômico envolvido na operação, a forma de adesão e a onerosidade do plano.

Ao avaliar o caso, o STJ ressaltou que o caráter do stock option depende do risco empresarial assumido pelo empregado. Segundo o tribunal, quando o beneficiário adquire a opção de compra de ações, sem garantias de lucro, e com a possibilidade de desvalorização das ações no mercado, ele se comporta como um investidor. Nesse sentido, a operação se assemelha mais a um investimento de natureza mercantil do que a uma remuneração direta. Essa distinção é crucial, pois, se entendido como investimento, o plano de stock option não estaria sujeito à tributação típica das verbas trabalhistas.

DISTINÇÃO ENTRE STOCK OPTION E REMUNERAÇÃO SALARIAL

A decisão do STJ, datada de 22 de setembro de 2022, enfatizou que, diferentemente de um bônus ou salário variável — que estão diretamente vinculados ao desempenho do empregado —, o plano de stock option envolve riscos e incertezas típicas de uma operação de mercado. Enquanto a remuneração salarial é certa e vinculada ao serviço prestado, o stock option oferece a possibilidade de ganho ou perda, dependendo do comportamento das ações da empresa no mercado.

A Corte estabeleceu que a principal distinção entre as duas modalidades está no risco econômico assumido pelo empregado. No caso dos salários e bônus, não há risco: o pagamento é garantido em contrapartida ao trabalho realizado. Já no stock option, o empregado assume um risco semelhante ao de qualquer outro investidor no mercado financeiro, uma vez que o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir.

CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ

Com base nessa lógica, o STJ definiu três critérios que devem ser atendidos para que o plano de stock option seja considerado de caráter mercantil e, portanto, não configurado como remuneração sujeita à tributação previdenciária e trabalhista:

  • Adesão voluntária: O empregado deve ter a liberdade de optar pela participação no plano. Isso significa que a adesão ao stock option não pode ser compulsória ou imposta como parte do contrato de trabalho.
  • Onerosidade: O plano deve envolver algum tipo de contrapartida financeira por parte do empregado. A compra das ações não pode ser gratuita ou subsidiada integralmente pela empresa, pois é necessário que haja uma demonstração clara de que o empregado está investindo seu próprio capital, tal como ocorre em uma transação de mercado.
  • Risco econômico real: O plano de stock option deve expor o empregado ao risco de mercado. Isso significa que, para ser considerado mercantil, o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir, de modo que o empregado não tenha garantias de que obterá lucro. O risco de perda é uma característica essencial para afastar o caráter salarial do benefício.

IMPACTOS DA DECISÃO

A conclusão do julgamento reforça a segurança jurídica para as empresas que adotam planos de stock option como forma de incentivar seus empregados e executivos. A decisão do STJ afirma que, cumpridos os critérios estabelecidos, esses planos devem ser tratados como investimentos de caráter mercantil, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os valores envolvidos.

Esse entendimento, consolidado em setembro de 2022, oferece uma orientação clara tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscalizadores, que precisam ajustar suas interpretações conforme a nova jurisprudência. Isso tem um impacto direto na tributação, uma vez que os valores derivados de um plano de stock option que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ não serão considerados como remuneração para fins de contribuição previdenciária.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ sobre o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option representa um marco importante no tratamento fiscal desse tipo de benefício. Ao estabelecer que, quando configurado como investimento, o plano não deve ser tratado como remuneração, o tribunal proporciona maior clareza e previsibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores que aderem a essa prática. A diferenciação entre um plano de stock option legítimo e uma remuneração disfarçada é essencial para garantir um tratamento tributário adequado, respeitando a natureza econômica da operação e os riscos envolvidos.

 

EXTINÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

A Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, que definia a Taxa Selic como índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais. Em seu art. 37, II, a Lei 14.973/2024 dispõe que:

“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: (…) II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”

Verifica-se que não há mais Taxa Selic na atualização monetária dos depósitos judiciais federais. Em caso de depósitos mensais, até 16/09/2024, data da publicação da Lei 14.973/2024, a atualização monetária deve dar-se pela Taxa Selic e, a partir de então, pelo “índice oficial que reflita a inflação”, que não sabemos qual é, já que a Receita Federal do Brasil não expediu a regulamentação e a IN RFB nº 2153/2023 ainda não foi revogada.

Além disso, a redação do art. 37 abre margem a que a autoridade judicial ou administrativa possa determinar o levantamento dos valores independentemente do trânsito em julgado, em caso de recursos não dotados de efeito suspensivo, por exemplo.

A nova forma de atualização poderá trazer divergência entre o valor do crédito tributário da Fazenda (ou débito do contribuinte) que continuará sendo atualizado pela Taxa Selic e o montante do depósito judicial. Isso tem potencial para causar dificuldades para renovação da certidão de tributos federais, já que será sempre necessário demonstrar que o valor depositado corresponde ao valor do débito; além de gerar descompasso entre o valor informado em contingenciamento de auditorias de um mês para o outro.

Como resultado, poderá desestimular a opção dos contribuintes pela realização de depósitos judiciais, já que não se sabe qual será o índice de atualização quando do levantamento.  Também emerge discussão sobre necessidade de alteração do art. 151 do CTN, para que a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A questão ainda pode ter implicações no recolhimento de tributos, tendo em vista que o STJ (no Tema 1237) fixou tese nos seguintes termos: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

É possível defender a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que contraria o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Com relação aos processos encerrados, o art. 39 da Lei 14.973/2024 prevê que o prazo para a extinção e encerramento do contrato de depósito bancário é de 2 (dois) anos a contar da intimação ou notificação para levantamento. Esta intimação deve ser feita pelo banco depositário nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito, o que pode causar algum tumulto processual, dado que caberia ao juiz (e não à instituição bancária) conduzir o processo e direcionar as intimações.

Ainda mais grave, é a disposição de que “o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”, o que vale também para “os valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público”.  Ou seja, se passados 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito, os valores não forem levantados pelo interessado, reverterão aos cofres do Estado, violando o direito de propriedade e a coisa julgada, o que pode ser considerado confisco.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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INTRODUÇÃO ÀS NOVAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS

A Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada em 3 de outubro de 2024, traz profundas mudanças ao regime tributário brasileiro, com foco na adaptação às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela OCDE e pelo G20. A medida visa a garantir que multinacionais sejam tributadas de forma justa, estabelecendo uma alíquota mínima de 15% sobre os lucros, independente da jurisdição em que estejam situadas.

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL E O ADICIONAL DA CSLL

A principal inovação da MP é a criação do Adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinado a garantir que as multinacionais, cuja alíquota efetiva de tributação seja inferior a 15%, complementem a diferença até atingir esse percentual. A alíquota mínima será calculada a partir da soma dos tributos pagos em cada jurisdição, comparando-os ao lucro ajustado de cada entidade do grupo.

APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS

A MP nº 1.262/2024 aplica-se a grupos de empresas multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. O novo regime abrange tanto as empresas localizadas no Brasil quanto suas filiais e estabelecimentos permanentes no exterior, impondo um controle rigoroso sobre a conformidade fiscal.

CÁLCULO DOS LUCROS EXCEDENTES E EXCLUSÃO BASEADA NA SUBSTÂNCIA

O conceito de “lucros excedentes” é central para a nova tributação. A MP prevê que parte dos lucros vinculados a investimentos em ativos tangíveis e folha de pagamento possa ser excluída do cálculo do adicional da CSLL. Essa exclusão será progressiva, começando com percentuais mais elevados e atingindo 5% até 2032, incentivando investimentos em operações locais e mão de obra.

MULTAS E PENALIDADES PARA NÃO CONFORMIDADE

Empresas que não apresentarem as informações corretas ou não cumprirem os prazos estipulados estarão sujeitas a severas penalidades. As multas podem chegar a até 10% da receita anual, ou R$ 10 milhões, além de penalidades mínimas de R$ 20 mil por dados omitidos ou incorretos. A medida visa a assegurar total conformidade com as regras estabelecidas.

CONVERSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM CRÉDITOS FINANCEIROS

A partir de 2026, o Poder Executivo poderá autorizar a conversão de incentivos fiscais em créditos financeiros, que poderão ser utilizados como Créditos de Tributo Reembolsável Qualificado. Esta medida proporciona flexibilidade às empresas ao permitir que utilizem créditos fiscais de forma mais eficiente, dentro dos limites estabelecidos pela nova legislação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228/2024: DETALHAMENTO TÉCNICO

Em complemento à MP, a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamenta os aspectos técnicos da tributação mínima. Ela detalha o processo de cálculo dos lucros e prejuízos globais das multinacionais, a definição de alíquotas efetivas e os tributos considerados na apuração da tributação mínima. A Receita Federal será responsável por ajustar as regras, garantindo sua conformidade com os padrões internacionais.

CONCLUSÃO: ADAPTAÇÃO AO CENÁRIO GLOBAL DE TRIBUTAÇÃO

A MP nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 são marcos na adaptação da legislação tributária brasileira às normas globais, assegurando que grandes empresas multinacionais contribuam de maneira justa. Essas medidas, além de promoverem a justiça fiscal, também incentivam o investimento interno ao permitirem exclusões baseadas em ativos e folha de pagamento, alinhando o Brasil com as práticas internacionais de tributação justa e eficiente. Não obstante, a Medida Provisória tem sido objeto de críticas quanto à sua constitucionalidade, já que não observou o critério de urgência para sua expedição, tendo em vista que, inclusive a regulamentação da RFB, por meio da IN RFB 2.228/2024 foi concomitante.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.