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Foto Nova Tributação Mínima para Multinacionais – o Impacto da MP Nº 1.262/2024

Nova Tributação Mínima para Multinacionais – o Impacto da MP Nº 1.262/2024

11/10/2024Tributário

INTRODUÇÃO ÀS NOVAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS

A Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada em 3 de outubro de 2024, traz profundas mudanças ao regime tributário brasileiro, com foco na adaptação às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela OCDE e pelo G20. A medida visa a garantir que multinacionais sejam tributadas de forma justa, estabelecendo uma alíquota mínima de 15% sobre os lucros, independente da jurisdição em que estejam situadas.

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL E O ADICIONAL DA CSLL

A principal inovação da MP é a criação do Adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinado a garantir que as multinacionais, cuja alíquota efetiva de tributação seja inferior a 15%, complementem a diferença até atingir esse percentual. A alíquota mínima será calculada a partir da soma dos tributos pagos em cada jurisdição, comparando-os ao lucro ajustado de cada entidade do grupo.

APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS

A MP nº 1.262/2024 aplica-se a grupos de empresas multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. O novo regime abrange tanto as empresas localizadas no Brasil quanto suas filiais e estabelecimentos permanentes no exterior, impondo um controle rigoroso sobre a conformidade fiscal.

CÁLCULO DOS LUCROS EXCEDENTES E EXCLUSÃO BASEADA NA SUBSTÂNCIA

O conceito de “lucros excedentes” é central para a nova tributação. A MP prevê que parte dos lucros vinculados a investimentos em ativos tangíveis e folha de pagamento possa ser excluída do cálculo do adicional da CSLL. Essa exclusão será progressiva, começando com percentuais mais elevados e atingindo 5% até 2032, incentivando investimentos em operações locais e mão de obra.

MULTAS E PENALIDADES PARA NÃO CONFORMIDADE

Empresas que não apresentarem as informações corretas ou não cumprirem os prazos estipulados estarão sujeitas a severas penalidades. As multas podem chegar a até 10% da receita anual, ou R$ 10 milhões, além de penalidades mínimas de R$ 20 mil por dados omitidos ou incorretos. A medida visa a assegurar total conformidade com as regras estabelecidas.

CONVERSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM CRÉDITOS FINANCEIROS

A partir de 2026, o Poder Executivo poderá autorizar a conversão de incentivos fiscais em créditos financeiros, que poderão ser utilizados como Créditos de Tributo Reembolsável Qualificado. Esta medida proporciona flexibilidade às empresas ao permitir que utilizem créditos fiscais de forma mais eficiente, dentro dos limites estabelecidos pela nova legislação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228/2024: DETALHAMENTO TÉCNICO

Em complemento à MP, a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamenta os aspectos técnicos da tributação mínima. Ela detalha o processo de cálculo dos lucros e prejuízos globais das multinacionais, a definição de alíquotas efetivas e os tributos considerados na apuração da tributação mínima. A Receita Federal será responsável por ajustar as regras, garantindo sua conformidade com os padrões internacionais.

CONCLUSÃO: ADAPTAÇÃO AO CENÁRIO GLOBAL DE TRIBUTAÇÃO

A MP nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 são marcos na adaptação da legislação tributária brasileira às normas globais, assegurando que grandes empresas multinacionais contribuam de maneira justa. Essas medidas, além de promoverem a justiça fiscal, também incentivam o investimento interno ao permitirem exclusões baseadas em ativos e folha de pagamento, alinhando o Brasil com as práticas internacionais de tributação justa e eficiente. Não obstante, a Medida Provisória tem sido objeto de críticas quanto à sua constitucionalidade, já que não observou o critério de urgência para sua expedição, tendo em vista que, inclusive a regulamentação da RFB, por meio da IN RFB 2.228/2024 foi concomitante.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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