Supremo Tribunal Federal derruba mais um vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho
O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente reclamação constitucional de uma empresa de software e anulou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) que reconheceu o vínculo empregatício de um desenvolvedor de software.
O trabalhador, que inicialmente atuou como estagiário na empresa, passou a prestar serviços por meio de uma pessoa jurídica após a conclusão de seu estágio, conforme acordo estabelecido entre as partes.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, no entanto, reconheceu o vínculo empregatício, sustentando que a contratação via pessoa jurídica teria sido uma forma de fraude trabalhista, caracterizando a chamada “pejotização”.
Diante disso, a empresa recorreu ao STF, argumentando que o contrato de prestação de serviços estava em conformidade com a legislação e que a decisão do TRT-3 violava precedentes do STF sobre a terceirização e a contratação via pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o contrato firmado entre as partes, ainda que por intermédio de uma pessoa jurídica, foi legal e não configurou fraude trabalhista.
O ministro ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a terceirização e a pejotização são lícitas, desde que não haja subordinação ou vínculo direto de emprego, conforme decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.
O relator também frisou que, em casos como esse, a Justiça do Trabalho não pode desconsiderar a livre pactuação entre partes capazes, especialmente quando não há indícios de irregularidades.
“Assim, considero que, na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar do acordo estabelecido entre as partes, ambas plenamente capazes, quanto ao modo de contratação, constitui um desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 324.”
Diante disso, reformou a decisão, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o desenvolvedor e a empresa de software.
Para o advogado da empresa, o caso demonstra de forma muito clara a posição do STF a respeito da contratação de serviços. “Uma contratação por meio de pessoa jurídica, na qual o prestador teve liberdade de ajustar inclusive o preço dos serviços, com remuneração que ultrapassava R$ 100 mil, não pode ser considerado empregado com vínculo celetista”, declara o advogado.
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