NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (NOVEMBRO/2024)
STJ DEFINE EXCLUSÃO DE INTERCONEXÃO E ROAMING DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS E REFORÇA SEGURANÇA JURÍDICA NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
EXCLUSÃO DE VALORES DE INTERCONEXÃO E ROAMING E O PRECEDENTE DO STF
Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores obtidos pelas operadoras de telefonia com interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O tribunal considerou que esses valores, embora sejam faturados pelas operadoras, não representam patrimônio próprio, já que são redirecionados para outras empresas de telecomunicações em cumprimento a obrigações legais de compartilhamento de redes, conforme o artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997.
Esse entendimento se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Assim como o ICMS, os valores de interconexão e roaming não são considerados receita definitiva das operadoras e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais.
FUNDAMENTAÇÃO: RECEITAS DE TERCEIROS E A APLICAÇÃO DA “TESE DO SÉCULO”
Ao analisar o caso, o STJ destacou que, apesar de serem incluídos na fatura das operadoras, os valores referentes a interconexão e roaming não permanecem com a operadora contratada pelo consumidor, mas são repassados para outras empresas do setor, que efetivamente prestaram esses serviços. A corte afastou o conceito de “receita” para esses valores, enfatizando que eles são transferidos por imposição legal e não constituem um acréscimo ao patrimônio das operadoras.
Esse raciocínio foi embasado pelo relator, que argumentou que, para fins de tributação, não se trata de “excluir” esses valores, mas de reconhecer a não incidência de PIS e COFINS, visto que o faturamento com interconexão e roaming não configura receita própria das operadoras. Este entendimento foi decisivo para que a corte rejeitasse o pedido da Fazenda Nacional de incluir esses valores na base das contribuições.
IMPACTOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA
A decisão representa um importante marco para o setor de telecomunicações, pois estabelece uma interpretação clara sobre a natureza dos valores de interconexão e roaming em termos tributários. Profissionais do direito tributário entendem que essa exclusão traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, garantindo que tributos federais não incidam sobre valores que, de fato, são transferidos a terceiros. Essa posição pode ainda inspirar discussões em outros segmentos que envolvem faturamento conjunto com repasse obrigatório a terceiros.
Para especialistas, o reconhecimento da não incidência desses valores contribui para evitar bitributação e para manter a competitividade do setor, uma vez que as operadoras não precisarão arcar com uma carga tributária aumentada sobre montantes que não refletem receitas definitivas.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ de excluir valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentada na “tese do século”, traz uma importante definição para o setor de telecomunicações e reforça a ideia de que tributos devem incidir somente sobre receitas que efetivamente integram o patrimônio das empresas. A partir desse entendimento, o STJ contribui para a construção de um sistema tributário mais justo e em consonância com o princípio da capacidade contributiva, afastando tributações que não refletem o ganho real das empresas.
CÂMARA REJEITA IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E AVANÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA COM AJUSTES FOCANDO INCENTIVOS E DESONERAÇÃO
REJEIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE GRANDES FORTUNAS
A Câmara dos Deputados concluiu recentemente a votação do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Durante essa sessão, foi rejeitada a proposta de criação de um imposto sobre grandes fortunas, uma medida que visava aumentar a arrecadação por meio da taxação dos patrimônios mais elevados. Essa proposta, apresentada pelo PSOL, foi rejeitada com 262 votos contrários e 136 favoráveis. Partidos como PT, PSB e PSOL orientaram o voto favorável, enquanto o governo optou por liberar a base aliada para votar livremente. A decisão indica uma preferência por evitar tributações que poderiam desestimular grandes investidores, buscando um equilíbrio entre arrecadação e segurança fiscal.
MODIFICAÇÕES NO TEXTO: ISENÇÕES E RETIRADA DE IMPOSTOS
Além de rejeitar a tributação de grandes fortunas, a Câmara também retirou a proposta de cobrar imposto sobre heranças de fundos de previdência privada, como o VGBL e o PGBL, uma demanda dos governadores para aumentar a arrecadação estadual. Outra exclusão relevante foi o imposto sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de empresas.
Essas alterações foram incluídas no texto final a partir de uma emenda aglutinativa elaborada pelo relator do projeto, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), e aprovada com amplo apoio, recebendo 404 votos a favor e nenhum voto contrário. Refletindo a intenção de proteger práticas de planejamento financeiro, beneficiando poupadores e investidores e evitando interpretações fiscais que poderiam onerar distribuições legítimas de lucros.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS E IBS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
Uma inovação aprovada pela Câmara foi a autorização para a transferência de créditos de ICMS ou do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa medida visa simplificar a gestão fiscal dos grupos, facilitando o uso de créditos tributários e demonstrando um alinhamento com a proposta de simplificação tributária.
PRÓXIMOS PASSOS E ANÁLISE NO SENADO
Após a aprovação desse projeto pela Câmara, o texto será encaminhado para o Senado, onde passará por nova análise e possíveis modificações. A decisão final é crucial para consolidar as bases da reforma tributária, cujo foco é a simplificação e o incentivo econômico, mas que também suscita debates sobre justiça fiscal e distribuição equitativa de tributos.
CONCLUSÃO
Com a rejeição da tributação sobre grandes fortunas e a exclusão de impostos sobre herança em previdência privada e distribuição de lucros desproporcional, o projeto aprovado pela Câmara sinaliza um foco em incentivos econômicos e segurança fiscal para investidores e empresas, embora deixe de lado alguns aspectos redistributivos propostos.
OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA: UMA FERRAMENTA EXTRAJUDICIAL PARA REGULARIDADE FISCAL E SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS
A oferta antecipada de garantia se destaca como uma opção extrajudicial que permite ao contribuinte oferecer bens para assegurar débitos fiscais inscritos na dívida ativa da União. Regulamentada pela Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), essa medida visa simplificar e tornar mais ágil a regularização tributária, preservando a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
POSSIBILIDADE E EFEITOS DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA
Conforme os artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional e a Lei nº 10.522/2002, a oferta antecipada de garantia permite que o contribuinte antecipe a garantia de um bem à penhora, mesmo antes do início de um processo de execução fiscal. Isso é feito de forma a impedir que atos como bloqueios de bens sejam aplicados ao patrimônio do contribuinte, caso o bem oferecido seja suficiente para cobrir o valor da dívida, incluindo juros, multas e demais encargos.
SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS
O artigo 6º da Portaria nº 33/2018 estabelece que, após a inscrição da dívida ativa, o devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer a garantia antecipada. Com isso, o contribuinte pode evitar medidas coercitivas como bloqueios e penhoras, previstas no artigo 7º da mesma lei. A oferta antecipada, se aceita, suspende os efeitos desses atos enquanto o processo de execução fiscal não é ajuizado, o que dá ao contribuinte uma oportunidade de organizar sua situação fiscal sem a pressão de medidas que podem impactar suas operações financeiras.
BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS
Ao optar pela oferta antecipada, o contribuinte pode emitir certidão de regularidade fiscal, desde que o bem ou direito oferecido seja suficiente para garantir o valor devido. Dessa forma, essa ferramenta se apresenta como uma alternativa eficaz para contribuintes que buscam regularidade sem a necessidade de medidas judiciais de penhora, agilizando o processo de ajuste fiscal e diminuindo os impactos de débitos tributários em suas atividades econômicas.
CONCLUSÃO
A oferta antecipada de garantia se consolida como um mecanismo relevante para o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal de maneira extrajudicial, evitando, assim, as implicações de medidas coercitivas. Além de possibilitar a suspensão de atos de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esse recurso permite a obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial para manter a viabilidade das atividades econômicas e evitar interrupções indesejadas. Dessa forma, a medida oferece ao contribuinte uma alternativa eficiente para regularizar suas pendências com o fisco de forma ágil, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade tributária.
Essas características fazem da oferta antecipada de garantia uma ferramenta estratégica, promovendo um processo de ajuste fiscal mais acessível e menos impactante para empresas e pessoas físicas com débitos na dívida ativa.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL NO PROCESSO TRIBUTÁRIO: IMPLICAÇÕES PARA SUSPENSÃO DE ENCARGOS DE MORA
CONTEXTO E FUNÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O depósito judicial no processo tributário é utilizado pelos contribuintes para suspender a cobrança de créditos tributários, evitando encargos adicionais enquanto o mérito é discutido judicialmente. Esse instrumento permite que o valor devido seja garantido sem que ocorra a execução forçada, proporcionando segurança tanto ao devedor quanto ao fisco.
REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ: NOVA TESE E EFEITOS PARA O CONTRIBUINTE
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, mesmo efetuado como garantia ou por penhora, não exime o devedor do pagamento dos encargos de mora até a entrega do valor ao credor. Esse novo entendimento marca uma mudança na interpretação dos efeitos do depósito em relação à responsabilidade pelo pagamento de juros, correção monetária e multa.
IMPACTO NO DEPÓSITO INTEGRAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE
No âmbito tributário, o depósito integral ainda suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, e afasta encargos de mora, como juros e correção, conforme a Súmula 112 do STJ. No entanto, o novo entendimento ressalta que a suspensão ocorre apenas quando cumpridos todos os requisitos legais, exigindo mais cautela dos contribuintes que buscam essa modalidade de garantia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ orienta os contribuintes a avaliarem o depósito judicial de forma estratégica, considerando o impacto financeiro de encargos de mora em casos com valores elevados. Essa nova interpretação reforça a importância do planejamento tributário para otimizar o uso do depósito judicial e evitar custos adicionais no processo de regularização tributária.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.