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Foto Supermercado de Santa Catarina deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

Supermercado de Santa Catarina deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

13/11/2024Trabalhista
Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado estabelecido em São José (SC) a indenizar as empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias de trabalho. Para o Tribunal Superior, o revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos previsto na CLT prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas do supermercado gozarem de uma folga semanal, elas eram obrigadas a trabalhar dois domingos seguidos para, somente após, terem o direito de gozarem do descanso semanal em um domingo. Como a lei prevê a obrigação de coincidência do descanso semanal remunerado da mulher com o domingo a cada 15 dias de trabalho, o sindicato pediu o pagamento em dobro dos domingos em que a regra foi descumprida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, a folga semanal deve ser gozada preferencialmente, mas não obrigatoriamente aos domingos, podendo a folga ser concedida em outros dias da semana e sem fazer distinção entre homens e mulheres.

O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que embora a disposição contida no artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional de horas extras, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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