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Com as modificações trazidas pela Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (14.195/21) e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 112/2022 do DREI, a legislação brasileira passou a permitir que administradores não residentes ocupem cargos de estatutários de gestão em sociedades anônimas e limitadas, promovendo maior flexibilidade e alinhamento às práticas globais de governança.

Dentre outros pontos, a Lei 14.195/21 trouxe nova redação ao Artigo 146, §2º, da Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), ampliando as regras já existentes para nomeação de residentes no exterior para os cargos de membros do Conselho de Administração de sociedades anônimas, também para os cargos na Diretoria.

Existiam ainda dúvidas sobre a possibilidade de sociedades limitadas também possuírem tal direito considerando a mudança legislativa ter sido promovida somente na Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), sendo as mesmas, entretanto, sanadas pela regulamentação do DREI supracitada. Para as sociedades empresárias limitadas, é essencial que o contrato social opte pela regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, o que deve ser deliberado e formalizado pelos sócios.

Para ambos os tipos de sociedade, a nomeação de administradores não residentes exige o cumprimento de requisitos importantes. Esses administradores devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal e designar um representante legal residente no Brasil, com poderes para receber citações e notificações relacionadas às suas funções, cuja designação deverá permanecer válida por, pelo menos, três anos após o encerramento de seu mandato. Além disso, os administradores, sejam residentes ou não, estão sujeitos aos deveres fiduciários previstos no art. 153 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), como os deveres de diligência, lealdade e transparência. Em caso de infração, poderão ser responsabilizados civil e penalmente, dependendo da gravidade do ato de gestão inadequado.

Empresas multinacionais e holdings têm aproveitado essa medida para centralizar suas administrações em profissionais localizados em outras jurisdições, que já possuem experiência com as políticas e estratégias do grupo. Esse modelo pode ser especialmente útil para negócios em fase de constituição ou que demandam uma gestão alinhada às práticas internacionais.

Nas sociedades operacionais, onde o conhecimento do mercado local e a agilidade na tomada de decisões são essenciais, a combinação de administradores residentes e não residentes pode se mostrar uma estratégia mais eficaz.

  Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na última quinta-feira (12) foi sancionada sem vetos a Lei nº 15.042/24, que regula o Mercado de Carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

A lei define tetos para emissões de gases de efeito estufa, promovendo a descarbonização através da redução nas próprias operações ou da compra de créditos de carbono. Para isso, criou-se as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE), com cada um sendo equivalente a 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e), com a possibilidade de negociação no mercado regulado.

Como funciona o SBCE:

O  sistema divide o mercado em dois segmentos:

Regulado – empresas que emitem entre 10 mil e 25 mil toneladas de emissões de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano precisarão apresentar planos de monitoramento e enviar relatos anuais sobre as emissões e remoções, entre outra obrigações.

Acima de 25 mil tCO2e por ano, as empresas ainda deverão encaminhar um relato de conciliação periódica de obrigações ao órgão gestor.

Voluntário – empresas que não são obrigadas pela regulamentação podem adquirir créditos de carbono para compensar suas emissões, alinhando-se a metas internas de sustentabilidade.

As empresas que emitirem abaixo do limite estabelecido terão direito a créditos de carbono, que poderão ser comercializados com organizações que ultrapassem suas metas.

Inovações e Impactos

Entre os diferenciais do mercado brasileiro, destacam-se:

  • Inclusão social: Povos indígenas, comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária podem gerar créditos a partir de projetos sustentáveis em suas áreas.
  • Alinhamento global: As regras seguem padrões internacionais, permitindo maior integração com mercados externos e atração de investimentos estrangeiros.
  • Fomento à inovação: A regulamentação incentiva o desenvolvimento de tecnologias e práticas que visam à redução das emissões.

O setor agropecuário, embora excluído da regulação direta, poderá participar por meio da geração de créditos relacionados à preservação de áreas protegidas, como áreas de Preservação Permanente (APP).

Multas e Prazos

Empresas que descumprirem as metas podem enfrentar multas de até 3% do faturamento bruto, podendo chegar a 4% em casos de reincidência. A implementação total do sistema está prevista para 2030, com regulamentações complementares a serem concluídas nos próximos 12 meses, prorrogáveis por igual período.

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RECEITA FEDERAL PRORROGA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DO IPI COM BASE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 25 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União, a primeira normativa regulamentando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o novo sistema tributário sobre o consumo. O Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 trata especificamente da prorrogação de benefícios tributários relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto no artigo 19 da referida emenda.

Segundo o texto, a Emenda Constitucional prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI, abrangendo o artigo 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos voltados à indústria automotiva e os artigos 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que incluem incentivos gerais para atividades industriais.

Os créditos presumidos poderão ser apurados em relação às vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026. No entanto, sua concessão está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos:

  • Projetos já habilitados: benefícios concedidos a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, desde que as pessoas jurídicas já estivessem habilitadas à fruição dos créditos na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023.
  • Novos projetos: aprovação até 31 de dezembro de 2025 para iniciativas que envolvam ampliação ou reativação de plantas industriais utilizadas em projetos ativos ou inativos.

A normativa busca incentivar a atividade industrial, promover a geração de empregos e fortalecer setores estratégicos da economia brasileira. Contudo, as condições impostas — exclusividade para projetos habilitados ou reativados — levantam debates sobre a extensão dos benefícios para novos participantes do mercado. 

A publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 marca o início da regulamentação prática da Emenda Constitucional nº 132/2023, mediante a prorrogação dos benefícios tributários relativos ao IPI, a Receita Federal busca promover a segurança jurídica e fomentar o setor industrial.

ISS NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de contribuições sociais é tema de ampla discussão no âmbito jurídico e ganhou destaque com decisão recente da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão utiliza como fundamento o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

No Tema 69, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento, mas valores transitórios destinados ao ente tributante. Esse entendimento tem sido utilizado como analogia para discutir outros tributos indiretos, como o ISS.

O caso do ISS, no entanto, é objeto do Tema 118, cujo julgamento foi iniciado no STF em 2020. Em agosto de 2024, a análise foi suspensa com um placar empatado em cinco votos a favor e cinco contra a exclusão do ISS. O voto decisivo do ministro Luiz Fux é aguardado para determinar o desfecho dessa questão.

O impasse no julgamento do Tema 118 no STF gera incertezas para empresas e contribuintes. Caso a exclusão do ISS seja confirmada, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, restringindo os benefícios apenas para os períodos futuros ou para contribuintes que já ajuizaram ações semelhantes.

Empresas que ainda não discutem judicialmente a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem avaliar a possibilidade de ingressar com ações. Isso se torna especialmente relevante diante da perspectiva de eventual modulação de efeitos pelo STF, que pode limitar os benefícios aos que já buscaram a Justiça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283/2024: ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE REEMBOLSOS E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

A Solução de Consulta Cosit nº 283/2024, emitida pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2024, esclarece a aplicação de tributos em operações internacionais envolvendo reembolsos de despesas e prestação de serviços. O documento aborda situações que envolvem contratos de prestação de serviços gerais com entidades domiciliadas no exterior e detalha as incidências tributárias relacionadas ao IRRF, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

O reembolso de despesas, como hospedagens, passagens aéreas e diárias, feito a residentes ou domiciliados no exterior, é tributado pelo IRRF à alíquota de 25%. Essa incidência ocorre independentemente da natureza do reembolso ou do vínculo entre as partes, conforme os dispositivos do Decreto nº 9.580/2018, artigos 746 e 765.

Empresas brasileiras que contratam serviços no exterior devem assegurar que o IRRF seja recolhido corretamente, sob pena de responsabilidades acessórias e multas tributárias.

A CIDE não incide sobre reembolsos de despesas associados a contratos de prestação de serviços gerais. O entendimento baseia-se no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que limita o alcance da contribuição a serviços técnicos ou de assistência administrativa, o que não se aplica a despesas de natureza reembolsável, como hospedagem e transporte.

Esse entendimento resguarda os contribuintes de uma carga tributária adicional sobre despesas operacionais comuns em contratos internacionais.

O reembolso de despesas feitas pela tomadora de serviços a empresas estrangeiras, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A incidência ocorre porque se caracteriza o fato gerador previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

Empresas devem avaliar cuidadosamente os contratos com partes relacionadas no exterior, considerando que a simples remessa para reembolso de custos é suficiente para gerar a obrigação tributária.

Assim como o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação também incide sobre reembolsos de despesas pagas pela tomadora de serviços. A base legal é a mesma, Lei nº 10.865/2004, artigos 1º e 3º.

A incidência dupla de PIS e Cofins em importações de serviços reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para mitigar impactos financeiros. 

A Receita Federal reforça que consultas tributárias serão consideradas ineficazes quando:

  1. Não houver indicação clara do dispositivo legal sobre o qual se busca orientação.
  2. A consulta tiver caráter de assessoria jurídica ou contábil.

Esse entendimento está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, artigo 27, que regula os critérios para a eficácia das consultas tributárias.

CARF REDEFINE A APLICAÇÃO DE MULTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão emblemática no processo nº 16561.720007/2020-88, envolvendo o Diagnósticos da América S.A. (DASA).

O julgamento, realizado em 08 de outubro de 2024 e formalizado no acórdão nº 1301-007.558, abordou as multas aplicadas pela Receita Federal em razão de supostas inexatidões e omissões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes aos anos de 2017 e 2018.

A decisão trouxe à tona questões relevantes sobre a aplicação de penalidades fiscais, destacando a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade.

A controvérsia girou em torno de penalidades impostas com base no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê multas para inexatidões, incorreções ou omissões em registros contábeis. A Receita Federal sustentava que a DASA havia cometido erros significativos em dois aspectos principais: divergências nos saldos iniciais de contas devido à migração de sistemas contábeis e o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio.

Durante o julgamento, o CARF reconheceu que os problemas apontados eram fruto de falhas sistêmicas na migração de dados do sistema EMS para o SAP, realizada pela empresa, levando em consideração que através das inconsistências formais identificadas, a análise concluiu que não houve qualquer impacto na arrecadação tributária, tornando a aplicação das multas desproporcional.

Outro ponto destacado foi o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio. Embora a Receita Federal tenha alegado omissão ou inexatidão, o CARF concluiu que os valores totais foram corretamente declarados, ainda que com menos detalhamento do que o ideal. A ausência de prejuízo efetivo ao fisco reforçou a improcedência das penalidades impostas.

A análise do CARF identificou a duplicidade de penalidades aplicadas pela Receita Federal sobre registros idênticos relacionados ao IRPJ e à CSLL, ao ponto que a respectiva prática contraria expressamente o art. 50, § 2º, da Lei nº 12.973/2014, que veda a imposição de penalidades em duplicidade para ajustes nas bases de cálculo desses tributos. A constatação dessa irregularidade resultou no cancelamento das multas correspondentes, uma vez que sua aplicação foi considerada ilegítima.

Em conclusão, o CARF determinou o cancelamento das multas aplicadas, ressaltando que a fiscalização precisa atuar com razoabilidade e observar a finalidade das normas tributárias. A decisão estabelece um importante precedente ao reafirmar que o objetivo do sistema fiscal não deve ser penalizar contribuintes por questões formais, mas garantir a arrecadação justa e correta dos tributos.

CARF: MULTA POR SUPOSTOS ERROS NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No Acórdão nº 1401-007.299, o CARF analisou se subvenções para investimentos poderiam ser excluídas do lucro real em situações de encerramento das atividades empresariais.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a exclusão é permitida desde que os valores sejam registrados em reservas de lucros e destinados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. O colegiado concluiu que, com o encerramento das atividades da Ford no Brasil em 2021, tornou-se impossível aplicar os valores nos termos da legislação, o que justificou sua adição ao lucro real como base tributável.

Outro tema central foi a aplicação de uma multa de aproximadamente R$ 54 milhões devido a erros no controle da Parte B do LALUR, que supostamente impactaram o saldo inicial do exercício de 2018. A fiscalização argumentou que as incorreções ocorreram entre 2011 e 2017, mas aplicou a penalidade apenas em 2018. O CARF decidiu pelo cancelamento da multa, apontando incertezas na base de cálculo e destacando que os valores utilizados como referência estavam vinculados a períodos já decaídos, comprometendo a legitimidade da autuação.

A decisão também abordou a coexistência de multas isoladas e de ofício, sendo que a multa isolada, de 50%, foi aplicada pelo recolhimento insuficiente de estimativas mensais, enquanto a multa de ofício, de 75%, incidiu sobre o valor final do tributo apurado. O CARF confirmou a possibilidade de aplicação concomitante dessas penalidades, argumentando que elas decorrem de infrações autônomas, não configurando duplicidade punitiva (bis in idem).

Em relação aos tributos PIS e COFINS, o CARF reconheceu a nulidade parcial de lançamentos devido a falhas na apuração da base de cálculo. Foi constatado que a fiscalização utilizou critérios inadequados, resultando em valores imprecisos que não poderiam ser mantidos. Essa decisão enfatizou a necessidade de rigor técnico na determinação da base de cálculo e nos procedimentos fiscais.

O julgamento reafirma a importância de clareza e consistência técnica na aplicação de penalidades fiscais, destacando os limites da atuação da fiscalização e as implicações econômicas das autuações. A decisão também ressalta o papel do CARF em garantir a ponderação e a justiça fiscal, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações tributárias dos contribuintes.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Partido Verde (PV) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um item da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. A ação, que inclui pedido de medida cautelar, é relatada pelo ministro Edson Fachin e questiona os dispositivos legais que concedem incentivos fiscais para agrotóxicos, sendo o primeiro caso que chega ao STF envolvendo a nova legislação tributária. 

A ação se concentra na contestação das cláusulas do Convênio nº 100/97 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reduz a base de cálculo do ICMS em 60% para agrotóxicos, e no artigo 9º, §1º, inciso XI, da emenda da reforma, que mantém benefícios fiscais para insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.

O partido alega que os incentivos estimulam o uso de produtos potencialmente perigosos e que são proibidos em diversos países, contrariando deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades consideradas perigosas.

Especialistas apontam que a ação é emblemática por inaugurar a judicialização de aspectos da reforma tributária, mas seu impacto prático pode ser limitado, tendo em vista que a questão levantada é pontual e não afeta pilares fundamentais da reforma, como a introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual ou as regras de não cumulatividade.

Entretanto, caso o STF declare a inconstitucionalidade das normas questionadas, o Convênio nº 100/97, que oferece o benefício fiscal desde 1997, também poderá ser anulado, o que traria implicações financeiras para os estados que concedem essas isenções.

Além da ADI do PV, existe outra ação sobre o mesmo tema, protocolada anteriormente pelo PSOL, ADI 5533, também está sob relatoria do ministro Fachin. O PV pediu que os dois processos sejam julgados em conjunto, mediante a expectativa que o STF decida rapidamente sobre o pedido cautelar e avance na análise dos méritos dessas ações, o que pode estabelecer precedentes importantes para o controle de benefícios fiscais relacionados ao meio ambiente e à saúde pública.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A responsabilidade civil é um instituto voltado à imputação civil de eventual dano a um sujeito que lhe deu causa. No entanto, como demanda o mercado altamente dinâmico e flexível, é bastante comum que, no decorrer das negociações contratuais, uma das partes solicite a restrição de sua responsabilidade civil, como forma de prever os riscos financeiros assumidos pela assinatura do contrato e a distribuição equitativa dos riscos entre os contratantes. Nesse sentido, é uma prática comum das negociações contratuais a inclusão de cláusula de limitação de responsabilidade, com a menção aos danos diretos e danos indiretos.

No entanto, embora a prática de inclusão da cláusula de limitação de responsabilidade seja corriqueira, a definição do conceito de danos diretos e danos indiretos, tanto na jurisprudência quanto na doutrina jurídica brasileira, está longe de ter um posicionamento pacífico.

De forma geral, pode-se compreender os danos diretos como os prejuízos concretos, imediatos e calculáveis que derivam diretamente de uma ação ou omissão do agente, como a avaria de uma mercadoria por uma transportadora. Por outro lado, os danos indiretos são consequências secundárias de um dano originário, muitas vezes chamados de “danos reflexos” e/ou “danos de ricochete”, como os danos morais gerados a pessoas intimamente ligadas à vítima direta de um ato ilícito.

Para muitos autores, a legislação brasileira admitiria apenas os danos diretos, uma vez que o art. 403 do Código Civil determinaria que a inexecução ensejaria o dever de ressarcimento pelos prejuízos efetivos e os lucros cessantes por “efeito dela direto e imediato”. A lei estaria sedimentada no princípio do nexo causal, em que o dano a ser recomposto deve estar atrelado de forma direta à conduta do agente. Excepcionalmente, o dano indireto poderia ser admitido, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial de nº 2026618, em situações em que surge um dano que não se esgota na ofensa à própria vítima direta, mas terceiros a ela vinculados também.

De fato, o reconhecimento do dano indireto como regra de responsabilização poderia ensejar dúvidas sobre os limites da cadeia de causalidade, trazendo insegurança jurídica e imprevisibilidade às relações. Tal debate vem sendo travado no âmbito do anteprojeto de reforma do Código Civil, pela inclusão no texto legal das hipóteses do art. 944-B que inclui as previsões terminológicas do dano extrapatrimonial e punitivo, perda de uma chance, danos futuros e danos indiretos. Para muitos autores, a indeterminação doutrinária e legal dos termos pode gerar disfunções jurídicas, como a possibilidade de lucros ou prejuízos hipotéticos ou apenas especulativos.

Dada a vagueza dos dispositivos legais, a redação de bons contratos, com delimitações claras de escopo, obrigações, distribuição equitativa de riscos e limitação de responsabilidade pode contribuir para a diminuição da judicialização dos contratos e o embasamento interpretativo de decisões judiciais fundamentadas, dentro do intencional inicial das partes no momento de celebração da avença.

Autores: Carolina Leme dos Santos Vieira tcls@lrilaw.com.br, Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br e Juliana Alexandre de Rossis jla@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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O Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto ministrava aula de direção. Para a Justiça do Trabalho, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao ministrar aula de baliza a uma aluna, sofreu um assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou com arma de fogo contra o instrutor, causando-lhe grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extração do projétil, parte do intestino do instrutor teve de ser retirado, ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e, ainda, por tratamento médico com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul indeferiram os pedidos de indenização. Para o Tribunal gaúcho, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor seria um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador junto ao Tribunal Superior do Trabalho, explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o ministro ainda disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista promovida contra um banco. A trabalhadora sustentou que foi vítima de assédio moral e sexual no trabalho que resultaram em transtornos psíquicos, porém os documentos apresentados, elaborados pelo seu médico particular, foram insuficientes para conseguir a reintegração provisória no emprego, antes da análise do mérito da questão pela Justiça do Trabalho.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a chamada tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo judicial quando o juiz entender que pode haver dano ou risco de dano ao direito pretendido. No caso da gerente demitida pelo banco, o pedido foi de imediata reintegração ao trabalho e manutenção do emprego até a decisão final do processo judicial. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou a tutela de urgência baseada apenas em um atestado médico particular.

Diante do indeferimento da tutela pelo juiz de primeiro grau, a gerente apresentou medida judicial (mandado de segurança) ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará. A trabalhadora argumentou que, no dia da dispensa, apresentou ao banco empregador o agendamento de perícia junto ao INSS e um atestado emitido por médico particular que prescrevia afastamento do trabalho e das atividades normais do dia a dia por 90 (noventa) dias em razão da presença de sintomas, como: falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo a trabalhadora, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e práticas de assédio moral e sexual por parte de seus superiores hierárquicos.

O Tribunal do Trabalho do Ceará aceitou as alegações da gerente e determinou ao banco que a reintegrasse. Segundo o Tribunal Regional, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada e que a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo de permanecer no emprego.

O banco reclamado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o ministro Dezena da Silva ressaltou em sua decisão que não havia no processo nenhum documento que comprovasse o quadro alegado pela gerente e que o atestado médico, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugeria a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.

O ministro acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista.

Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Porto Alegre (RS) deverá arcar com os débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de uma unidade produtiva adquirida de uma empresa em recuperação judicial.

A empresa alegou que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado da empresa em recuperação para a empresa adquirente da unidade produtiva, com registro de tal situação na carteira de trabalho.

A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pediu diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a empresa reclamada argumentou que o trabalhador foi empregado da empresa em recuperação judicial, que apenas adquiriu uma unidade produtiva e que só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.

As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a empresa reclamada, ao arrematar a UPI da empresa em recuperação judicial, onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empresa reclamada o TST, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho da empresa em recuperação para a empresa reclamada, com registro de tal situação na CTPS do trabalhador. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.

A matéria ainda não está pacificada no TST.

Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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