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Foto Empresa de laticínios terá de pagar dívida trabalhista ao adquirir unidade isolada de outra empresa em recuperação judicial

Empresa de laticínios terá de pagar dívida trabalhista ao adquirir unidade isolada de outra empresa em recuperação judicial

13/12/2024Trabalhista
Segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve transferência formal do contrato de trabalho do empregado da empresa em recuperação judicial para a empresa adquirente da unidade produtiva

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Porto Alegre (RS) deverá arcar com os débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de uma unidade produtiva adquirida de uma empresa em recuperação judicial.

A empresa alegou que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado da empresa em recuperação para a empresa adquirente da unidade produtiva, com registro de tal situação na carteira de trabalho.

A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pediu diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a empresa reclamada argumentou que o trabalhador foi empregado da empresa em recuperação judicial, que apenas adquiriu uma unidade produtiva e que só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.

As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a empresa reclamada, ao arrematar a UPI da empresa em recuperação judicial, onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empresa reclamada o TST, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho da empresa em recuperação para a empresa reclamada, com registro de tal situação na CTPS do trabalhador. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.

A matéria ainda não está pacificada no TST.

Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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