JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE GERENTE BASEADA APENAS EM ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista promovida contra um banco. A trabalhadora sustentou que foi vítima de assédio moral e sexual no trabalho que resultaram em transtornos psíquicos, porém os documentos apresentados, elaborados pelo seu médico particular, foram insuficientes para conseguir a reintegração provisória no emprego, antes da análise do mérito da questão pela Justiça do Trabalho.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a chamada tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo judicial quando o juiz entender que pode haver dano ou risco de dano ao direito pretendido. No caso da gerente demitida pelo banco, o pedido foi de imediata reintegração ao trabalho e manutenção do emprego até a decisão final do processo judicial. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou a tutela de urgência baseada apenas em um atestado médico particular.
Diante do indeferimento da tutela pelo juiz de primeiro grau, a gerente apresentou medida judicial (mandado de segurança) ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará. A trabalhadora argumentou que, no dia da dispensa, apresentou ao banco empregador o agendamento de perícia junto ao INSS e um atestado emitido por médico particular que prescrevia afastamento do trabalho e das atividades normais do dia a dia por 90 (noventa) dias em razão da presença de sintomas, como: falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo a trabalhadora, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e práticas de assédio moral e sexual por parte de seus superiores hierárquicos.
O Tribunal do Trabalho do Ceará aceitou as alegações da gerente e determinou ao banco que a reintegrasse. Segundo o Tribunal Regional, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada e que a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo de permanecer no emprego.
O banco reclamado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o ministro Dezena da Silva ressaltou em sua decisão que não havia no processo nenhum documento que comprovasse o quadro alegado pela gerente e que o atestado médico, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugeria a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.
O ministro acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista.
Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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