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Foto JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE GERENTE BASEADA APENAS EM ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE GERENTE BASEADA APENAS EM ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR

13/12/2024Trabalhista
O atestado emitido por médico particular não foi suficiente para comprovar a relação entre o trabalho e a doença psiquiátrica que acometeu a trabalhadora

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista promovida contra um banco. A trabalhadora sustentou que foi vítima de assédio moral e sexual no trabalho que resultaram em transtornos psíquicos, porém os documentos apresentados, elaborados pelo seu médico particular, foram insuficientes para conseguir a reintegração provisória no emprego, antes da análise do mérito da questão pela Justiça do Trabalho.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a chamada tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo judicial quando o juiz entender que pode haver dano ou risco de dano ao direito pretendido. No caso da gerente demitida pelo banco, o pedido foi de imediata reintegração ao trabalho e manutenção do emprego até a decisão final do processo judicial. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou a tutela de urgência baseada apenas em um atestado médico particular.

Diante do indeferimento da tutela pelo juiz de primeiro grau, a gerente apresentou medida judicial (mandado de segurança) ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará. A trabalhadora argumentou que, no dia da dispensa, apresentou ao banco empregador o agendamento de perícia junto ao INSS e um atestado emitido por médico particular que prescrevia afastamento do trabalho e das atividades normais do dia a dia por 90 (noventa) dias em razão da presença de sintomas, como: falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo a trabalhadora, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e práticas de assédio moral e sexual por parte de seus superiores hierárquicos.

O Tribunal do Trabalho do Ceará aceitou as alegações da gerente e determinou ao banco que a reintegrasse. Segundo o Tribunal Regional, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada e que a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo de permanecer no emprego.

O banco reclamado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o ministro Dezena da Silva ressaltou em sua decisão que não havia no processo nenhum documento que comprovasse o quadro alegado pela gerente e que o atestado médico, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugeria a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.

O ministro acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista.

Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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