Trabalhador baleado durante trabalho externo receberá reparação por danos morais e materiais de seu empregador
O Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto ministrava aula de direção. Para a Justiça do Trabalho, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao ministrar aula de baliza a uma aluna, sofreu um assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou com arma de fogo contra o instrutor, causando-lhe grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extração do projétil, parte do intestino do instrutor teve de ser retirado, ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e, ainda, por tratamento médico com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul indeferiram os pedidos de indenização. Para o Tribunal gaúcho, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor seria um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador junto ao Tribunal Superior do Trabalho, explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.
De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.
No caso, o ministro ainda disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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