?>
Foto Trabalhador baleado durante trabalho externo receberá reparação por danos morais e materiais de seu empregador

Trabalhador baleado durante trabalho externo receberá reparação por danos morais e materiais de seu empregador

13/12/2024Trabalhista
A execução de trabalho em via pública, em locais abertos e sem segurança expõe a risco o trabalhador que gera responsabilidade do empregador

O Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto ministrava aula de direção. Para a Justiça do Trabalho, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao ministrar aula de baliza a uma aluna, sofreu um assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou com arma de fogo contra o instrutor, causando-lhe grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extração do projétil, parte do intestino do instrutor teve de ser retirado, ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e, ainda, por tratamento médico com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul indeferiram os pedidos de indenização. Para o Tribunal gaúcho, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor seria um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador junto ao Tribunal Superior do Trabalho, explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o ministro ainda disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES