Cláusula de limitação de responsabilidade: a definição dos danos diretos e indiretos nos contratos empresariais
A responsabilidade civil é um instituto voltado à imputação civil de eventual dano a um sujeito que lhe deu causa. No entanto, como demanda o mercado altamente dinâmico e flexível, é bastante comum que, no decorrer das negociações contratuais, uma das partes solicite a restrição de sua responsabilidade civil, como forma de prever os riscos financeiros assumidos pela assinatura do contrato e a distribuição equitativa dos riscos entre os contratantes. Nesse sentido, é uma prática comum das negociações contratuais a inclusão de cláusula de limitação de responsabilidade, com a menção aos danos diretos e danos indiretos.
No entanto, embora a prática de inclusão da cláusula de limitação de responsabilidade seja corriqueira, a definição do conceito de danos diretos e danos indiretos, tanto na jurisprudência quanto na doutrina jurídica brasileira, está longe de ter um posicionamento pacífico.
De forma geral, pode-se compreender os danos diretos como os prejuízos concretos, imediatos e calculáveis que derivam diretamente de uma ação ou omissão do agente, como a avaria de uma mercadoria por uma transportadora. Por outro lado, os danos indiretos são consequências secundárias de um dano originário, muitas vezes chamados de “danos reflexos” e/ou “danos de ricochete”, como os danos morais gerados a pessoas intimamente ligadas à vítima direta de um ato ilícito.
Para muitos autores, a legislação brasileira admitiria apenas os danos diretos, uma vez que o art. 403 do Código Civil determinaria que a inexecução ensejaria o dever de ressarcimento pelos prejuízos efetivos e os lucros cessantes por “efeito dela direto e imediato”. A lei estaria sedimentada no princípio do nexo causal, em que o dano a ser recomposto deve estar atrelado de forma direta à conduta do agente. Excepcionalmente, o dano indireto poderia ser admitido, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial de nº 2026618, em situações em que surge um dano que não se esgota na ofensa à própria vítima direta, mas terceiros a ela vinculados também.
De fato, o reconhecimento do dano indireto como regra de responsabilização poderia ensejar dúvidas sobre os limites da cadeia de causalidade, trazendo insegurança jurídica e imprevisibilidade às relações. Tal debate vem sendo travado no âmbito do anteprojeto de reforma do Código Civil, pela inclusão no texto legal das hipóteses do art. 944-B que inclui as previsões terminológicas do dano extrapatrimonial e punitivo, perda de uma chance, danos futuros e danos indiretos. Para muitos autores, a indeterminação doutrinária e legal dos termos pode gerar disfunções jurídicas, como a possibilidade de lucros ou prejuízos hipotéticos ou apenas especulativos.
Dada a vagueza dos dispositivos legais, a redação de bons contratos, com delimitações claras de escopo, obrigações, distribuição equitativa de riscos e limitação de responsabilidade pode contribuir para a diminuição da judicialização dos contratos e o embasamento interpretativo de decisões judiciais fundamentadas, dentro do intencional inicial das partes no momento de celebração da avença.
Autores: Carolina Leme dos Santos Vieira tcls@lrilaw.com.br, Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br e Juliana Alexandre de Rossis jla@lrilaw.com.br
Departamento de Contratos
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