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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (DEZEMBRO/2024)

16/12/2024Tributário

RECEITA FEDERAL PRORROGA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DO IPI COM BASE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 25 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União, a primeira normativa regulamentando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o novo sistema tributário sobre o consumo. O Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 trata especificamente da prorrogação de benefícios tributários relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto no artigo 19 da referida emenda.

Segundo o texto, a Emenda Constitucional prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI, abrangendo o artigo 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos voltados à indústria automotiva e os artigos 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que incluem incentivos gerais para atividades industriais.

Os créditos presumidos poderão ser apurados em relação às vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026. No entanto, sua concessão está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos:

  • Projetos já habilitados: benefícios concedidos a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, desde que as pessoas jurídicas já estivessem habilitadas à fruição dos créditos na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023.
  • Novos projetos: aprovação até 31 de dezembro de 2025 para iniciativas que envolvam ampliação ou reativação de plantas industriais utilizadas em projetos ativos ou inativos.

A normativa busca incentivar a atividade industrial, promover a geração de empregos e fortalecer setores estratégicos da economia brasileira. Contudo, as condições impostas — exclusividade para projetos habilitados ou reativados — levantam debates sobre a extensão dos benefícios para novos participantes do mercado. 

A publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 marca o início da regulamentação prática da Emenda Constitucional nº 132/2023, mediante a prorrogação dos benefícios tributários relativos ao IPI, a Receita Federal busca promover a segurança jurídica e fomentar o setor industrial.

ISS NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de contribuições sociais é tema de ampla discussão no âmbito jurídico e ganhou destaque com decisão recente da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão utiliza como fundamento o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

No Tema 69, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento, mas valores transitórios destinados ao ente tributante. Esse entendimento tem sido utilizado como analogia para discutir outros tributos indiretos, como o ISS.

O caso do ISS, no entanto, é objeto do Tema 118, cujo julgamento foi iniciado no STF em 2020. Em agosto de 2024, a análise foi suspensa com um placar empatado em cinco votos a favor e cinco contra a exclusão do ISS. O voto decisivo do ministro Luiz Fux é aguardado para determinar o desfecho dessa questão.

O impasse no julgamento do Tema 118 no STF gera incertezas para empresas e contribuintes. Caso a exclusão do ISS seja confirmada, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, restringindo os benefícios apenas para os períodos futuros ou para contribuintes que já ajuizaram ações semelhantes.

Empresas que ainda não discutem judicialmente a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem avaliar a possibilidade de ingressar com ações. Isso se torna especialmente relevante diante da perspectiva de eventual modulação de efeitos pelo STF, que pode limitar os benefícios aos que já buscaram a Justiça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283/2024: ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE REEMBOLSOS E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

A Solução de Consulta Cosit nº 283/2024, emitida pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2024, esclarece a aplicação de tributos em operações internacionais envolvendo reembolsos de despesas e prestação de serviços. O documento aborda situações que envolvem contratos de prestação de serviços gerais com entidades domiciliadas no exterior e detalha as incidências tributárias relacionadas ao IRRF, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

O reembolso de despesas, como hospedagens, passagens aéreas e diárias, feito a residentes ou domiciliados no exterior, é tributado pelo IRRF à alíquota de 25%. Essa incidência ocorre independentemente da natureza do reembolso ou do vínculo entre as partes, conforme os dispositivos do Decreto nº 9.580/2018, artigos 746 e 765.

Empresas brasileiras que contratam serviços no exterior devem assegurar que o IRRF seja recolhido corretamente, sob pena de responsabilidades acessórias e multas tributárias.

A CIDE não incide sobre reembolsos de despesas associados a contratos de prestação de serviços gerais. O entendimento baseia-se no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que limita o alcance da contribuição a serviços técnicos ou de assistência administrativa, o que não se aplica a despesas de natureza reembolsável, como hospedagem e transporte.

Esse entendimento resguarda os contribuintes de uma carga tributária adicional sobre despesas operacionais comuns em contratos internacionais.

O reembolso de despesas feitas pela tomadora de serviços a empresas estrangeiras, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A incidência ocorre porque se caracteriza o fato gerador previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

Empresas devem avaliar cuidadosamente os contratos com partes relacionadas no exterior, considerando que a simples remessa para reembolso de custos é suficiente para gerar a obrigação tributária.

Assim como o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação também incide sobre reembolsos de despesas pagas pela tomadora de serviços. A base legal é a mesma, Lei nº 10.865/2004, artigos 1º e 3º.

A incidência dupla de PIS e Cofins em importações de serviços reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para mitigar impactos financeiros. 

A Receita Federal reforça que consultas tributárias serão consideradas ineficazes quando:

  1. Não houver indicação clara do dispositivo legal sobre o qual se busca orientação.
  2. A consulta tiver caráter de assessoria jurídica ou contábil.

Esse entendimento está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, artigo 27, que regula os critérios para a eficácia das consultas tributárias.

CARF REDEFINE A APLICAÇÃO DE MULTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão emblemática no processo nº 16561.720007/2020-88, envolvendo o Diagnósticos da América S.A. (DASA).

O julgamento, realizado em 08 de outubro de 2024 e formalizado no acórdão nº 1301-007.558, abordou as multas aplicadas pela Receita Federal em razão de supostas inexatidões e omissões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes aos anos de 2017 e 2018.

A decisão trouxe à tona questões relevantes sobre a aplicação de penalidades fiscais, destacando a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade.

A controvérsia girou em torno de penalidades impostas com base no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê multas para inexatidões, incorreções ou omissões em registros contábeis. A Receita Federal sustentava que a DASA havia cometido erros significativos em dois aspectos principais: divergências nos saldos iniciais de contas devido à migração de sistemas contábeis e o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio.

Durante o julgamento, o CARF reconheceu que os problemas apontados eram fruto de falhas sistêmicas na migração de dados do sistema EMS para o SAP, realizada pela empresa, levando em consideração que através das inconsistências formais identificadas, a análise concluiu que não houve qualquer impacto na arrecadação tributária, tornando a aplicação das multas desproporcional.

Outro ponto destacado foi o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio. Embora a Receita Federal tenha alegado omissão ou inexatidão, o CARF concluiu que os valores totais foram corretamente declarados, ainda que com menos detalhamento do que o ideal. A ausência de prejuízo efetivo ao fisco reforçou a improcedência das penalidades impostas.

A análise do CARF identificou a duplicidade de penalidades aplicadas pela Receita Federal sobre registros idênticos relacionados ao IRPJ e à CSLL, ao ponto que a respectiva prática contraria expressamente o art. 50, § 2º, da Lei nº 12.973/2014, que veda a imposição de penalidades em duplicidade para ajustes nas bases de cálculo desses tributos. A constatação dessa irregularidade resultou no cancelamento das multas correspondentes, uma vez que sua aplicação foi considerada ilegítima.

Em conclusão, o CARF determinou o cancelamento das multas aplicadas, ressaltando que a fiscalização precisa atuar com razoabilidade e observar a finalidade das normas tributárias. A decisão estabelece um importante precedente ao reafirmar que o objetivo do sistema fiscal não deve ser penalizar contribuintes por questões formais, mas garantir a arrecadação justa e correta dos tributos.

CARF: MULTA POR SUPOSTOS ERROS NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No Acórdão nº 1401-007.299, o CARF analisou se subvenções para investimentos poderiam ser excluídas do lucro real em situações de encerramento das atividades empresariais.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a exclusão é permitida desde que os valores sejam registrados em reservas de lucros e destinados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. O colegiado concluiu que, com o encerramento das atividades da Ford no Brasil em 2021, tornou-se impossível aplicar os valores nos termos da legislação, o que justificou sua adição ao lucro real como base tributável.

Outro tema central foi a aplicação de uma multa de aproximadamente R$ 54 milhões devido a erros no controle da Parte B do LALUR, que supostamente impactaram o saldo inicial do exercício de 2018. A fiscalização argumentou que as incorreções ocorreram entre 2011 e 2017, mas aplicou a penalidade apenas em 2018. O CARF decidiu pelo cancelamento da multa, apontando incertezas na base de cálculo e destacando que os valores utilizados como referência estavam vinculados a períodos já decaídos, comprometendo a legitimidade da autuação.

A decisão também abordou a coexistência de multas isoladas e de ofício, sendo que a multa isolada, de 50%, foi aplicada pelo recolhimento insuficiente de estimativas mensais, enquanto a multa de ofício, de 75%, incidiu sobre o valor final do tributo apurado. O CARF confirmou a possibilidade de aplicação concomitante dessas penalidades, argumentando que elas decorrem de infrações autônomas, não configurando duplicidade punitiva (bis in idem).

Em relação aos tributos PIS e COFINS, o CARF reconheceu a nulidade parcial de lançamentos devido a falhas na apuração da base de cálculo. Foi constatado que a fiscalização utilizou critérios inadequados, resultando em valores imprecisos que não poderiam ser mantidos. Essa decisão enfatizou a necessidade de rigor técnico na determinação da base de cálculo e nos procedimentos fiscais.

O julgamento reafirma a importância de clareza e consistência técnica na aplicação de penalidades fiscais, destacando os limites da atuação da fiscalização e as implicações econômicas das autuações. A decisão também ressalta o papel do CARF em garantir a ponderação e a justiça fiscal, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações tributárias dos contribuintes.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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