STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PGBL E VGBL
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1214). O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que tanto o PGBL quanto o VGBL possuem características de seguro de vida, o que afasta a sua tributação como herança. A tese fixada pelo STF foi: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A decisão impede os estados de cobrarem ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários desses planos, uniformizando o entendimento e promovendo maior segurança jurídica. Além disso, especialistas destacam que a medida consolida a atratividade dos planos de previdência privada como instrumentos de planejamento sucessório, ao equipará-los a seguros de vida.
A declaração de inconstitucionalidade do ITCMD sobre PGBL e VGBL reforça o alinhamento do STF com os princípios de segurança jurídica e proteção dos contribuintes. Essa decisão impacta positivamente o planejamento sucessório, ao garantir que valores repassados por planos de previdência privada não sejam tributados como herança.
TJSP RESPONSABILIZA HOLDING DE HERDEIROS POR DÍVIDA DE EMPRESA
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisões recentes que responsabilizam holdings familiares pelo pagamento de dívidas de empresas controladas, mesmo após a sucessão hereditária.
O TJSP tem aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de holdings familiares, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial ou uso indevido da estrutura societária para blindagem de bens.
Herdeiros que constituem holdings para administrar o patrimônio familiar podem ser responsabilizados por dívidas das empresas originais, caso se comprove que a holding foi utilizada para fraudar credores ou ocultar bens.
As decisões do TJSP acendem um alerta para famílias que utilizam holdings como instrumento de planejamento sucessório. É fundamental assegurar que essas estruturas sejam utilizadas de forma legítima, sem a intenção de prejudicar credores ou ocultar patrimônio, garantindo a separação clara entre os bens pessoais e os da empresa.
CARF MANTÉM COBRANÇA DE IPI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DAS LOJAS AMERICANAS
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos das Lojas Americanas e nas vendas para a empresa B2W (atualmente Americanas S.A – Digital), equiparando essas operações a atividades industriais.
O CARF entendeu que as operações de transferência e venda realizadas pelas Lojas Americanas e pela B2W configuram atividades típicas de um estabelecimento industrial, sujeitando-as à incidência do IPI mediante a equiparação a estabelecimento industrial.
Mesmo nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o conselho considerou devida a cobrança do imposto, reforçando a interpretação de que tais movimentações internas podem ser tributadas.
Essa decisão reforça o entendimento de que operações internas e entre empresas do mesmo grupo podem ser equiparadas a atividades industriais para fins de incidência do IPI. Empresas que realizam transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos ou para subsidiárias devem estar atentas a essa interpretação para evitar autuações fiscais.
A manutenção da cobrança do IPI pelo CARF nas operações das Lojas Americanas e da B2W destaca a importância de uma análise criteriosa das operações internas das empresas em relação à legislação tributária vigente, especialmente no que tange à caracterização de atividades industriais.
RECEITA FEDERAL ESCLARECE NORMAS APLICÁVEIS À TRIBUTAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024, que altera a IN RFB nº 2.179/2024, com o objetivo de esclarecer regras sobre a tributação de incorporações imobiliárias e construções habitacionais, incluindo aquelas realizadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
A IN RFB nº 2.179/2024, publicada em março de 2024, consolidou os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis ao setor imobiliário e habitacional. Nota-se que, a nova norma introduz ajustes para atender demandas específicas do setor e alinhar os procedimentos às legislações vigentes, sendo que as alterações visam proporcionar maior previsibilidade e estabilidade tributária às incorporadoras e construtoras que atuam em projetos habitacionais.
As atualizações refletem uma tentativa da Receita Federal de atender as particularidades de um setor estratégico, trazendo mais clareza para a aplicação dos regimes especiais de tributação. Com isso, busca-se estimular a formalização e a adesão aos programas habitacionais por meio de regras mais objetivas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024 reforça a importância da tributação justa e clara para o setor imobiliário, beneficiando especialmente projetos de cunho social como o Minha Casa Minha Vida. A iniciativa é um passo positivo para aumentar a segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento habitacional no Brasil.
RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
A Instrução Normativa RFB nº 2.246/2024, publicada em 30 de dezembro de 2024, introduz alterações na IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta os preços de transferência praticados em transações entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e partes relacionadas no exterior.
Houve alterações para fins de revisão dos métodos permitidos para a determinação dos preços de transferência, com o objetivo de alinhar as normas brasileiras às práticas internacionais, juntamente com a especificação dos requisitos documentais que as empresas devem manter para comprovar conformidade com as novas regras, cumprindo o prazo estipulado para apresentação de informações e detalhamento, passiveis de penalidades em caso de descumprimento.
As mudanças reforçam o compromisso do Brasil com padrões internacionais, aumentando a transparência e equidade nas transações transfronteiriças.
A IN RFB nº 2.246/2024 representa um avanço na modernização das regras de preços de transferência, promovendo maior integração com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e fortalecendo o ambiente de negócios no Brasil.
RECEITA FEDERAL REGULAMENTA ADICIONAL DA CSLL PARA ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.245, de 30 de dezembro de 2024, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, regulamentando o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida visa adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.
A nova regulamentação estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação às Regras GloBE, visando combater práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação, sendo que as Regras GloBE são compostas por três principais mecanismos:
- Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR): Impõe uma tributação complementar à entidade investidora sobre a renda ou lucro com baixa tributação de uma entidade investida.
- Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule – UTPR): Nega deduções ou impõe ajustes à base tributável de uma entidade em relação à renda ou lucro com baixa tributação de outra entidade do mesmo grupo multinacional, caso não tenha sido tributada pelo IIR.
- Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT): Impõe uma tributação complementar à própria entidade com renda ou lucro de baixa tributação, ou às entidades do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição.
As empresas multinacionais com operações no Brasil devem se adequar a essas novas regras, garantindo que suas práticas tributárias estejam em conformidade com a tributação mínima efetiva de 15%. A não conformidade pode resultar em ajustes fiscais e penalidades.
CÂMARA RETIRA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS REAÇÃO DE TRIBUTARISTAS
O relator do principal projeto de regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Reginaldo Lopes (PT-MG), decidiu retirar a previsão de substituição tributária do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) proposto para o Brasil.
Anteriormente, o Senado havia incluído a substituição tributária no texto, por meio da emenda nº 202 do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). A medida visava aplicar o regime a setores específicos, mediante a seleção dos segmentos caracterizados pela elevada informalidade, justificando o regime especial para facilitar a fiscalização e a arrecadação, sendo eles (i) bebidas alcoólicas (ii) águas minerais (iii) refrigerantes e (iv) cigarros e derivados do fumo.
A inclusão da substituição tributária gerou forte reação de tributaristas, advogados e congressistas, que argumentaram que a medida poderia aumentar a complexidade tributária e prejudicar o varejo, bem como preocupações significativas de que essa medida seja contraria aos princípios de simplificação e transparência, pilares da reforma tributária, bem como possa aumentar os custos e a complexidade operacional para as empresas, que precisarão de sistemas mais robustos para gestão tributária.
Diante das críticas, o relator optou por suprimir a previsão do texto final aprovado pela Câmara.
A retirada da substituição tributária do projeto de reforma tributária reflete a sensibilidade do Legislativo às preocupações levantadas por especialistas e setores econômicos, buscando equilibrar a simplificação do sistema tributário com a viabilidade operacional para as empresas.
REFORMA TRIBUTÁRIA: PARECER DA CÂMARA SOBRE AS MODIFICAÇÕES DO SENADO AO PLP 68/2024
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados analisou o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O parecer, relatado pelo deputado Reginaldo Lopes, destacou alterações e medidas propostas no texto.
Houve a aprovação de inclusão das novas regras para cálculo, pagamento e incidência tributária em setores específicos, juntamente com isenções e regimes diferenciados para extensão de benefícios fiscais para medicamentos, insumos agrícolas, serviços culturais, saúde e soberania nacional.
O referido texto do Senado sofreu rejeições pontuais por parte da Câmara, acerca das inclusões em anexos relativos a benefícios para determinados setores e modificações nos regimes de tributação diferenciada, consideradas inadequadas ou excessivas.
O parecer conclui pela aprovação da maior parte das alterações propostas pelo Senado, reconhecendo avanços como a simplificação da estrutura tributária e a inclusão de novas regras para setores estratégicos. Contudo, algumas modificações foram rejeitadas, preservando entendimentos previamente aprovados pela Câmara.
REFORMA TRIBUTÁRIA: TEXTO FINAL APROVADO PELA CÂMARA SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL
A Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta diversos aspectos da reforma tributária, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). A proposta agora segue para sanção presidencial.
Destacamos abaixo os principais pontos do texto aprovado:
- Cashback: Devolução de tributos para famílias inscritas no CadÚnico, com benefícios incidentes sobre serviços essenciais (água, energia, gás e telecomunicações). As regras passam a valer para a CBS em 2027 e para o IBS em 2029.
- Cesta básica: Alíquota zero para itens essenciais, como arroz, feijão, carnes, açúcar, leite, e inclusão de novos produtos, como fórmulas infantis, pães, farinhas e queijos específicos.
- Setores beneficiados: Redução de 60% nos tributos sobre produtos agropecuários, alimentos in natura e insumos agrícolas, além de incentivos para medicamentos, planos de saúde para animais e floricultura.
- Nova categoria: Criação do “nanoempreendedor”, isento de IBS e CBS, com limite de faturamento anual de R$ 40,5 mil.
Durante a votação, parlamentares destacaram a complexidade da proposta e as divergências sobre a alíquota geral. A manutenção da alíquota de referência em 26,5% e o retorno do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas foram pontos de destaque. Produtos como armas e munições ficaram fora da incidência do Imposto Seletivo, gerando debates sobre justiça tributária.
O texto aprovado representa um marco na simplificação do sistema tributário brasileiro, substituindo tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por novos modelos mais unificados. Apesar das críticas, a proposta busca reduzir desigualdades e tornar o sistema mais transparente, embora continue com alíquotas diferenciadas para atender interesses específicos.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2024: IMPACTOS E CONTROVÉRSIAS
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2024, regulamenta o tratamento tributário das subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Apesar de seu objetivo de esclarecer o enquadramento tributário, o ato gerou controvérsias e questionamentos devido a sua interpretação restritiva.
A natureza jurídica das subvenções é caracterizadas como ajustes de exclusão ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, desde que representem efetivo acréscimo patrimonial.
Incentivos fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao ICMS são tratados como subvenções para investimento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
No entanto, o respectivo ADI veda a exclusão de valores relativos à redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento que não representem acréscimos patrimoniais para a pessoa jurídica, sendo que apenas subvenções devidamente comprovadas podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O posicionamento do ADI contraria o Tema Repetitivo 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais. O ADI não menciona explicitamente a necessidade de comprovação documental robusta, gerando incertezas para os contribuintes.
A divulgação do ato apenas um dia antes de sua vigência compromete o planejamento tributário das empresas, dificultando sua adequação às novas regras.
A restrição imposta pelo ADI RFB nº 4/2024 aumenta o risco de questionamentos fiscais, especialmente em relação à exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS. O ato, que deveria oferecer clareza, pode gerar interpretações divergentes, demandando maior atenção dos contribuintes no cumprimento das exigências legais.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.