
STJ decide pela exclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS
Em dezembro de 2024, foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo precedente favorável ao contribuinte, dando provimento ao Recurso Especial n° 2128785/RS para assegurar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS em Mandado de Segurança.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, fundamentou sua decisão no entendimento de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de cálculo de um único tributo — o ICMS —, diferenciando-se apenas no aspecto quantitativo, ou seja, no incremento de alíquota necessário para apurar o valor devido pelo contribuinte e no direcionamento do produto da arrecadação. Assim, por possuir estrutura idêntica ao ICMS, aplicam-se a ele os mesmos entendimentos firmados nos Temas n° 69/STF e 1.125/STJ.
Tema 69/STF:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
Tema 1.125/STJ:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 517 (RE 970.821/RS), sob relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) corresponde ao complemento do valor do ICMS devido em operações interestaduais, consistindo, portanto, na cobrança de um único imposto, calculado de maneira a equilibrar a partilha entre os Estados de origem e de destino.
Com base na ratio decidendi dos Temas 69/STF e 1.125/STJ, conclui-se que o ICMS, em qualquer de suas modalidades, inclusive o DIFAL, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o valor correspondente não constitui receita do contribuinte, mas ingresso financeiro de caráter meramente transitório, a ser repassado aos cofres estaduais.
Diante da vinculação dos precedentes do STF e do STJ, revela-se indevida a inclusão do ICMS-DIFAL, e de qualquer outra modalidade do ICMS, nas bases de cálculo dessas contribuições (PIS e COFINS), sendo cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.