
Executivo de empresa reverte justa causa na Justiça do Trabalho, mas não receberá indenização por danos morais
O TST isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização ao ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para o TST, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).
O executivo que é músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido pela gravadora em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.
Segundo a empresa, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.
A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ transformou a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.
Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou a sentença e restabeleceu a dispensa por justa causa, afastando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).
No exame do recurso do administrador, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e o reconhecimento da justa causa pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o TST restabeleceu a decisão do juízo de origem para transformar a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Foi a vez, então, da empresa recorrer dentro do próprio TST contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-presidente.
O recurso começou a ser julgado em 2023 e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista pelos ministros julgadores. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da empresa e mantinha a indenização de R$ 1 milhão. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.
Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.
Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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