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Preparamos um material que servirá como guia prático para sua empresa navegar com mais segurança pelas atualizações trazidas pelo projeto de lei complementar da Reforma Tributária.

Vários segmentos devem ser impactados com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) e por diversas regras recém-regulamentadas.

Dentre as nossas recomendações está a realização um mapeamento e a identificação de créditos de PIS/COFINS e ICMS tendo em vista as limitações de seu reconhecimento e o aproveitamento até sua extinção desses tributos.

Estamos totalmente à disposição para assessoria jurídica na estruturação, mapeamento e implantação da Reforma Tributária, na seguinte conformidade:

 

(i)         Mapeamento inicial dos impactos da sua empresa com base no texto aprovado da Lei Complementar nº 214/2025

(ii)        Desdobramentos – monitoramento contínuo das próximas etapas.

Além disso, podemos auxiliar sua empresa a simular os impactos da reforma tributária em seus negócios.

 

 

 

Clique ao lado, acesse o material e conheça outros pontos de atenção.

 

 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

O setor de Serviços liderou o crescimento, com 60.918 novos estabelecimentos (+3,43%), seguido pelo Comércio, que registrou um acréscimo de 24.346 unidades (+1,51%), e pela Construção, com 10.795 novos estabelecimentos (+3,93%). Em 2023, cerca de 52.757 estabelecimentos contavam com mais de 100 empregados, reforçando a importância de grandes empresas na economia nacional.

O que são riscos psicossociais?

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

O que muda com a atualização da NR-1?

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, ressalta que a NR-1 já exigia que todos os riscos no ambiente de trabalho sejam reconhecidos e controlados, porém havia dúvidas sobre a inclusão explícita dos riscos psicossociais. A atualização, segundo ela, esclarece justamente o que os empregadores precisam.

“Os empregadores devem identificar e avaliar riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, independentemente do porte da empresa. Caso os riscos sejam identificados, será necessário elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Além disso, as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário,” explica.

Como será a fiscalização?

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

As empresas precisarão contratar empresas terceirizadas para diagnósticos, psicólogos?

A Norma não obriga a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, empresas podem contratar especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em casos mais complexos.

Qual a importância dessa mudança?

A medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025

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O Superior do Trabalho condenou um banco a pagar horas extras a uma empregada que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Empregada do banco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. A trabalhadora disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora no TST, assinalou que o Tribunal já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) para reafirmar o entendimento do Tribunal sobre determinados assuntos que são recorrentes em processos trabalhistas.

Na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive pela sua Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1).

A reafirmação do entendimento do TST sobre determinados assuntos impede a subida de recursos ao TST a respeito desses temas, dando maior celeridade à tramitação dos processos trabalhistas e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes a respeito desses temas.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçadas a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST”. Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012 

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”.
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141 

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

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Na forma dos artigos 39 e 41 da Resolução BCB nº 287, de 31 de dezembro de 2022, as sociedades com participação de investidores não residentes em seu capital social e que, na data base de 31 de dezembro de 2024, possuíam ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), devem prestar a declaração anual ao Banco Central do Brasil. Para este ano, a declaração anual deverá ser prestada até a data limite de 31 de março de 2025.

A declaração anual ao BACEN tem como principal objetivo permitir o acompanhamento das operações de capitais estrangeiros no país, garantindo maior transparência e controle sobre os investimentos estrangeiros diretos (IED) e visa fornecer ao Banco Central informações detalhadas sobre a estrutura patrimonial e financeira das empresas receptoras de capital estrangeiro.

A declaração deve ser feita no Sistema de Prestação de Informações ao Banco Central (SCE-IED), disponível no site oficial do BACEN. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo BACEN, e Resolução BCB nº 287/2022, a declaração deve ser preenchida com os dados atualizados sobre a participação societária de investidores não residentes e informações contábeis que reflitam a posição patrimonial da empresa. A não entrega da declaração, ou prestação incorreta das informações, pode resultar em penalidades administrativas e multas.

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CARF DEFINE QUE IRRF SÓ DEVE SER RETIDO COM DISPONIBILIDADE REAL DOS VALORES.

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou, em 03/12/2024, um acórdão esclarecedor (Acórdão 1202-001.492) sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A decisão confirmou um princípio fundamental: o simples registro contábil de um crédito não gera obrigação tributária — o imposto só deve ser retido quando o dinheiro estiver realmente disponível para o beneficiário.

O entendimento do CARF reforça que a Receita Federal não pode cobrar IRRF apenas com base em lançamentos contábeis. Essa posição está alinhada com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no Recurso Especial REsp 1.864.227, e com a Solução de Consulta COSIT 153/2017. Segundo essas orientações, o fato gerador do imposto ocorre somente quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, conforme determina o Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão também enfatiza a importância do conceito de disponibilidade real do rendimento. O Art. 315 do Código Civil de 2002 estabelece que, se uma dívida só pode ser cobrada após uma data específica, não há direito ao recebimento antes do vencimento. Dessa forma, enquanto os valores não estiverem livres para uso pelo beneficiário, não há fato gerador do IRRF.

O Acórdão 1202-001.492 representa um marco na jurisprudência tributária, oferecendo maior segurança para empresas e contribuintes sobre a correta aplicação da retenção de imposto. No entanto, o alerta permanece: se houver indícios de que o beneficiário já tinha acesso ao valor antes do vencimento, a Receita pode questionar a não retenção do imposto. Essa decisão do CARF reforça que “conta no papel” não significa dinheiro no bolso, e apenas valores efetivamente disponíveis devem ser tributados.

CARF MANTÉM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no processo 16327.721043/2017-36 (Acórdão 1401-007.290), que a compensação de prejuízos fiscais (PF) e bases negativas da CSLL (BNCSLL) não pode ser negada sem a comprovação efetiva de mudança de controle e de ramo de atividade da empresa. A decisão, publicada em 09 de outubro de 2024, favoreceu o contribuinte Banco Toyota do Brasil S.A., afastando a exigência de IRPJ sobre a compensação dos valores.

O caso girava em torno da interpretação do Artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que impede a compensação de prejuízos fiscais caso a empresa tenha sofrido, cumulativamente, mudança de controle societário e alteração do ramo de atividade. A Receita Federal argumentava que a reorganização da empresa configurava essas mudanças, resultando na glosa dos valores compensados.

Porém, o CARF entendeu que a alteração do objeto social, com a ampliação de operações para banco múltiplo, não caracterizou mudança de ramo de atividade, já que todas as operações continuaram dentro do setor financeiro e sob regulação do Banco Central. Além disso, a decisão destacou que a incorporação não resultou em uma modificação substancial do controle societário, uma vez que a estrutura de comando permaneceu dentro do mesmo grupo econômico.

Com essa decisão, o CARF reforça o entendimento de que a perda de compensação de prejuízos fiscais só pode ocorrer quando há uma real e substancial modificação estrutural na empresa, evitando interpretações excessivamente restritivas da Receita Federal.

NOVO LAYOUT DO PER/DCOMP WEB PARA CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL

A Receita Federal implementou, a partir de 15 de fevereiro de 2025, um novo layout no sistema PER/DCOMP Web para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A atualização visa aprimorar a transparência e o detalhamento dos créditos utilizados em declarações de compensação (DCOMP).

Agora, os contribuintes que obtiveram reconhecimento de créditos por meio de decisões judiciais devem fornecer informações detalhadas sobre os valores envolvidos, incluindo a origem do crédito, datas de pagamento e forma de atualização monetária. Além disso, para créditos superiores a R$ 10 milhões, a primeira DCOMP deve conter a totalidade do crédito, conforme a Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Outra mudança relevante foi a exclusão da possibilidade de apresentação da DCOMP em formulário físico para pessoas físicas, tornando obrigatório o envio eletrônico pelo Portal e-CAC. O novo sistema também exige a habilitação prévia do crédito na Receita Federal, e, caso o contribuinte prefira receber o montante em espécie, deverá executar a sentença pela via judicial para emissão de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

Com essas alterações, a Receita busca uniformizar e digitalizar o processo de compensação de créditos tributários, garantindo maior controle sobre o uso desses valores e reduzindo inconsistências nos pedidos de compensação.

CARF DEFINE TRIBUTAÇÃO SOBRE CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM DESÁGIO

O Acórdão 1102-001.575, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo 10580.721599/2020-41, trouxe um importante entendimento sobre a tributação na transferência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL com deságio. A principal controvérsia foi definir em qual momento o “ganho” decorrente dessa operação deveria ser reconhecido para efeitos contábeis e fiscais.

A operação envolveu a cessão de créditos fiscais com desconto dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), gerando um ganho patrimonial para a parte adquirente. O contribuinte alegou que esse ganho só deveria ser reconhecido em 2019, quando a Receita Federal homologou o uso dos créditos, pois até então os valores eram considerados ativos contingentes – ou seja, havia incerteza sobre sua realização.

Para o contribuinte, o reconhecimento do lucro somente deveria ocorrer após a homologação formal, pois a operação estaria sujeita a uma condição suspensiva.

A Receita Federal, por outro lado, sustentou que a cessão dos créditos, mesmo com deságio, já havia gerado efeitos econômicos no momento da transação, em 2017, uma vez que resultou na redução dos passivos tributários da empresa. Assim, independentemente da homologação, os efeitos financeiros já haviam sido concretizados, tornando o ganho tributável naquele período.

Por maioria de votos, o CARF concordou com o entendimento do Fisco, determinando que a tributação deve ocorrer no momento da cessão dos créditos, pois a empresa já havia usufruído do benefício econômico. A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre práticas contábeis e efeitos reais das operações, ressaltando que, para fins fiscais, a materialização do benefício prevalece sobre a formalização contábil.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Oceano Azul, protocolou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária.

A ação contesta os critérios estabelecidos para a concessão da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), argumentando que as novas regras impõem restrições que ferem os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Além disso, a ADI alega que a regulamentação fere compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O principal ponto de contestação é que, enquanto a Emenda Constitucional nº 132 previa o benefício para todas as pessoas com deficiência, a LC 214 estabeleceu limitações para determinados graus de TEA, o que tem sido questionado judicialmente.

Outro aspecto relevante da ação é a alteração do valor do veículo que pode ser adquirido com isenção: inicialmente fixado em R$ 120 mil, foi elevado para R$ 200 mil, mas o valor máximo da isenção fiscal continua limitado a R$ 70 mil.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-janeiro-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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Provavelmente você já deve ter pensado em como utilizar um contrato para exigir o cumprimento de uma obrigação inadimplida pela outra parte, de forma mais célere e com segurança jurídica à sua empresa.

Diante disso, a executividade dos contratos é um conceito fundamental, o qual refere à possibilidade de o cumprimento de um contrato ser exigido judicialmente. Isso significa que, se uma das partes não cumprir suas obrigações, a outra parte pode recorrer ao Judiciário para forçar o cumprimento do que foi acordado. Para que um contrato seja considerado executável, ele deve ser claro, legal e firmado por partes capazes, suas obrigações devem ser consideradas certas, líquidas e exigíveis. Assim, a executividade garante que os compromissos assumidos em um contrato tenham força legal, proporcionando segurança às partes envolvidas.

Para isso, as partes poderão se valer do processo de execução, com contraditório abreviado, sem necessariamente exigir a fase de conhecimento prévia. São considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles determinados pelo rol do art.784 do Código de Processo Civil. Destacamos as alterações trazidas pela Lei nº 14.620/2023 quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial, conforme mencionamos nos respectivos artigos: “A Inclusão das Testemunhas nas Transações Particulares” e “Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei nº 14.620/2023”.

Entre os contratos mencionados expressamente pelo artigo supracitado, bem como aqueles já assim considerados pela jurisprudência, temos a título exemplificativo: contrato de contragarantia; contrato de câmbio; aqueles firmados por tabelião e que já nascem com fé pública, entre outros, os quais deverão, especificamente, seguir os requisitos supracitados para que possuam a força executiva e possam se valer das benesses do processo executivo, como a maior celeridade do processo e a utilização de métodos coercitivos, os quais permitem maior acesso sobre o patrimônio do devedor (exemplo: arresto e penhora) .

A cláusula penal é mais um elemento utilizado para o cumprimento das obrigações em caso de inadimplemento por uma das partes, estabelecendo uma consequência financeira à parte que descumprir o acordo. Da mesma maneira, o texto deverá ser redigido de forma clara e objetiva, delimitando o valor da penalidade de forma proporcional ao descumprimento, para que possa ser executada e exerça seu papel coercitivo sobre o devedor.

A cautela e conhecimento do tema desde o momento da análise pré-contratual e em especial, durante a elaboração das minutas é fundamental para resguardar os direitos da empresa, inclusive, prevenindo eventual futuro litígio.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, nossa equipe de especialistas está à disposição.

Autora: Gabriela Benedicto  glk@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) possui papel fundamental na regulamentação da publicidade no Brasil, inclusive, para o segmento de bebidas alcóolicas. Considerando que as bebidas alcóolicas são produtos de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações, há a preocupação de proteger a sociedade de práticas publicitárias que possam estimular o consumo excessivo e irresponsável dessas substâncias, especialmente entre o público mais jovem. Assim, o CONAR considera que a publicidade deve ser realizada de forma responsável, fundamentada na ética publicitária e responsabilidade social, não podendo instigar comportamentos prejudiciais à saúde.

Segundo as normas estabelecidas pelo CONAR, a publicidade de bebidas alcoólicas necessita obedecer a uma série de restrições, sendo uma das principais regras a vedação de associação do consumo de álcool a práticas perigosas ou atividades que envolvam risco, como dirigir ou operar máquinas.

Além disso, o público-alvo deve ser maior de 18 anos e os modelos participantes das campanhas publicitárias devem ter e aparentar ter mais de 25 anos. A publicidade também não pode sugerir que o consumo de álcool seja essencial para o sucesso social ou para a felicidade.

É proibido que as propagandas de bebidas alcoólicas incentivem o consumo em excesso ou vinculem o álcool a situações de prazer irresponsável. Nesse sentido, as mensagens devem promover o consumo consciente e moderado.

Ainda, o CONAR orienta que não se façam apelos explícitos a um comportamento hedonista, ou seja, que esteja relacionado à busca pelo prazer como principal objetivo da vida, negando a dor e o sofrimento, ou que o álcool seja retratado como algo essencial para a interação social.

Para garantir que essas regras sejam cumpridas, o CONAR tem um sistema de monitoramento constante e recebe denúncias da sociedade sobre possíveis infrações. Quando há descumprimento das normas, o CONAR pode tomar medidas corretivas, como a suspensão ou a alteração das campanhas publicitárias. Essa autorregulação é vista como uma forma de equilibrar a liberdade de expressão publicitária com a necessidade de proteção ao público.

O papel do CONAR, portanto, é essencial para criar um ambiente publicitário mais responsável e consciente, que respeite as leis e as diretrizes que buscam proteger a saúde e o bem-estar da população e dos indivíduos. Busca-se um equilíbrio entre o direito das empresas de promoverem seus produtos e a necessidade de resguardar os interesses coletivos. Para entender mais sobre o papel, princípios e funções do CONAR, acesse o boletim https://lrilaw.com.br/2024/08/01/conar-principios-e-regulacao/

Autor: Igor Camargo Ribeiros icr@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.