
NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (MARÇO/2025)
CARF DEFINE QUE IRRF SÓ DEVE SER RETIDO COM DISPONIBILIDADE REAL DOS VALORES.
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou, em 03/12/2024, um acórdão esclarecedor (Acórdão 1202-001.492) sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A decisão confirmou um princípio fundamental: o simples registro contábil de um crédito não gera obrigação tributária — o imposto só deve ser retido quando o dinheiro estiver realmente disponível para o beneficiário.
O entendimento do CARF reforça que a Receita Federal não pode cobrar IRRF apenas com base em lançamentos contábeis. Essa posição está alinhada com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no Recurso Especial REsp 1.864.227, e com a Solução de Consulta COSIT 153/2017. Segundo essas orientações, o fato gerador do imposto ocorre somente quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, conforme determina o Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão também enfatiza a importância do conceito de disponibilidade real do rendimento. O Art. 315 do Código Civil de 2002 estabelece que, se uma dívida só pode ser cobrada após uma data específica, não há direito ao recebimento antes do vencimento. Dessa forma, enquanto os valores não estiverem livres para uso pelo beneficiário, não há fato gerador do IRRF.
O Acórdão 1202-001.492 representa um marco na jurisprudência tributária, oferecendo maior segurança para empresas e contribuintes sobre a correta aplicação da retenção de imposto. No entanto, o alerta permanece: se houver indícios de que o beneficiário já tinha acesso ao valor antes do vencimento, a Receita pode questionar a não retenção do imposto. Essa decisão do CARF reforça que “conta no papel” não significa dinheiro no bolso, e apenas valores efetivamente disponíveis devem ser tributados.
CARF MANTÉM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no processo 16327.721043/2017-36 (Acórdão 1401-007.290), que a compensação de prejuízos fiscais (PF) e bases negativas da CSLL (BNCSLL) não pode ser negada sem a comprovação efetiva de mudança de controle e de ramo de atividade da empresa. A decisão, publicada em 09 de outubro de 2024, favoreceu o contribuinte Banco Toyota do Brasil S.A., afastando a exigência de IRPJ sobre a compensação dos valores.
O caso girava em torno da interpretação do Artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que impede a compensação de prejuízos fiscais caso a empresa tenha sofrido, cumulativamente, mudança de controle societário e alteração do ramo de atividade. A Receita Federal argumentava que a reorganização da empresa configurava essas mudanças, resultando na glosa dos valores compensados.
Porém, o CARF entendeu que a alteração do objeto social, com a ampliação de operações para banco múltiplo, não caracterizou mudança de ramo de atividade, já que todas as operações continuaram dentro do setor financeiro e sob regulação do Banco Central. Além disso, a decisão destacou que a incorporação não resultou em uma modificação substancial do controle societário, uma vez que a estrutura de comando permaneceu dentro do mesmo grupo econômico.
Com essa decisão, o CARF reforça o entendimento de que a perda de compensação de prejuízos fiscais só pode ocorrer quando há uma real e substancial modificação estrutural na empresa, evitando interpretações excessivamente restritivas da Receita Federal.
NOVO LAYOUT DO PER/DCOMP WEB PARA CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL
A Receita Federal implementou, a partir de 15 de fevereiro de 2025, um novo layout no sistema PER/DCOMP Web para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A atualização visa aprimorar a transparência e o detalhamento dos créditos utilizados em declarações de compensação (DCOMP).
Agora, os contribuintes que obtiveram reconhecimento de créditos por meio de decisões judiciais devem fornecer informações detalhadas sobre os valores envolvidos, incluindo a origem do crédito, datas de pagamento e forma de atualização monetária. Além disso, para créditos superiores a R$ 10 milhões, a primeira DCOMP deve conter a totalidade do crédito, conforme a Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Outra mudança relevante foi a exclusão da possibilidade de apresentação da DCOMP em formulário físico para pessoas físicas, tornando obrigatório o envio eletrônico pelo Portal e-CAC. O novo sistema também exige a habilitação prévia do crédito na Receita Federal, e, caso o contribuinte prefira receber o montante em espécie, deverá executar a sentença pela via judicial para emissão de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.
Com essas alterações, a Receita busca uniformizar e digitalizar o processo de compensação de créditos tributários, garantindo maior controle sobre o uso desses valores e reduzindo inconsistências nos pedidos de compensação.
CARF DEFINE TRIBUTAÇÃO SOBRE CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM DESÁGIO
O Acórdão 1102-001.575, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo 10580.721599/2020-41, trouxe um importante entendimento sobre a tributação na transferência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL com deságio. A principal controvérsia foi definir em qual momento o “ganho” decorrente dessa operação deveria ser reconhecido para efeitos contábeis e fiscais.
A operação envolveu a cessão de créditos fiscais com desconto dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), gerando um ganho patrimonial para a parte adquirente. O contribuinte alegou que esse ganho só deveria ser reconhecido em 2019, quando a Receita Federal homologou o uso dos créditos, pois até então os valores eram considerados ativos contingentes – ou seja, havia incerteza sobre sua realização.
Para o contribuinte, o reconhecimento do lucro somente deveria ocorrer após a homologação formal, pois a operação estaria sujeita a uma condição suspensiva.
A Receita Federal, por outro lado, sustentou que a cessão dos créditos, mesmo com deságio, já havia gerado efeitos econômicos no momento da transação, em 2017, uma vez que resultou na redução dos passivos tributários da empresa. Assim, independentemente da homologação, os efeitos financeiros já haviam sido concretizados, tornando o ganho tributável naquele período.
Por maioria de votos, o CARF concordou com o entendimento do Fisco, determinando que a tributação deve ocorrer no momento da cessão dos créditos, pois a empresa já havia usufruído do benefício econômico. A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre práticas contábeis e efeitos reais das operações, ressaltando que, para fins fiscais, a materialização do benefício prevalece sobre a formalização contábil.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.