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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-marco-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas afetadas pela pandemia da Covid-19, teve seu benefício fiscal extinto pela Receita Federal a partir de abril de 2025. A medida foi oficializada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 21 de março de 2025, após a demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 como teto de renúncia fiscal do programa.

Encerramento do Benefício

A decisão foi fundamentada em relatórios bimestrais da Receita Federal, que indicaram que 85,6% do limite legal já havia sido utilizado até fevereiro de 2025, totalizando mais de R$ 12,8 bilhões em renúncias tributárias. Dentre os tributos com maior impacto fiscal estavam o IRPJ (42,8%), a Cofins (32,7%), a CSLL (17,2%) e o PIS (7,4%). A extinção passa a valer para fatos geradores a partir de abril de 2025.

Reações Judiciais e Manutenção da Alíquota Zero

Apesar da decisão administrativa, diversas empresas têm conseguido decisões favoráveis no Judiciário para manter os benefícios fiscais. Liminares e sentenças estão garantindo a continuidade da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com base na redação original da Lei nº 14.148/2021, que previa duração de 60 meses — ou seja, até março de 2027.

Um exemplo relevante é a liminar concedida à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), em que o juiz entendeu que a cessação abrupta do benefício implicaria em ônus desproporcional às empresas ainda em recuperação dos efeitos da pandemia. Na decisão, o magistrado destacou o princípio da anterioridade tributária e o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que resguarda o direito adquirido em casos de isenções concedidas por prazo certo e sob condição.

Precedentes Favoráveis ePperspectivas

A jurisprudência sobre o tema começa a se formar nos Tribunais Regionais Federais. Um caso recente de destaque foi decidido pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no qual o desembargador Marcelo Saraiva concedeu liminar a uma empresa de eventos, determinando a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL até março de 2027. O magistrado afastou a aplicação da nova redação do §12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserida pela Lei nº 14.859/2024, sob o fundamento de que a revogação antecipada do benefício viola o artigo 178 do CTN.

Na fundamentação, o desembargador reconheceu que o Perse foi criado por prazo certo (60 meses) e sob condição específica (atividade do setor de eventos), o que gera legítima expectativa de manutenção do incentivo durante todo o período. Ele também ressaltou que a revogação rompe com a segurança jurídica, a boa-fé dos contribuintes e a proteção da confiança legítima, princípios constitucionais explícitos e implícitos, amplamente reconhecidos na jurisprudência. A decisão suspendeu a exigibilidade dos tributos federais e garantiu a continuidade dos benefícios à empresa até o fim do prazo originalmente previsto.

Impactos para os Contribuintes

As decisões judiciais trazem alívio temporário para empresas beneficiárias do Perse, mas também geram insegurança jurídica diante da possibilidade de reversão nos tribunais superiores. Até que haja definição definitiva, os contribuintes que ainda usufruem do benefício devem considerar os riscos de autuações fiscais e a necessidade de adequação contratual e orçamentária.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF MANTÉM PROIBIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE HERANÇA INCIDENTE EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a vedação à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em razão do falecimento do titular.

Entendimento da Corte

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), no qual a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgamento invalidou dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015 que autorizavam tal tributação.

No entendimento do STF, os valores repassados aos beneficiários desses planos de previdência possuem natureza securitária e, portanto, não integram o patrimônio do falecido. Em consequência, não se sujeitam à tributação por herança. Essa posição está em conformidade com o artigo 794 do Código Civil, que dispõe que o seguro de vida não é considerado herança para nenhum efeito legal, e com o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005, que permite o recebimento dos valores pelos beneficiários independentemente da abertura de inventário.

Embargos Rejeitados

Na tentativa de modular os efeitos da decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração com o objetivo de evitar a devolução dos valores anteriormente arrecadados. A alegação era de que a restituição massiva poderia comprometer o plano de recuperação fiscal do estado e impactar a prestação de serviços públicos.

Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela rejeição do pedido, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro destacou que a jurisprudência do STF e de outros tribunais superiores, como o STJ, já se manifestava no mesmo sentido da tese fixada no julgamento, reforçando a coerência da decisão.

Impactos Práticos

Com a decisão, os efeitos da inconstitucionalidade são retroativos, o que abre caminho para que contribuintes que recolheram indevidamente o ITCMD sobre esses planos ingressem com ações para reaver os valores pagos. Além disso, impede que os estados voltem a tributar tais valores no futuro, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada aberta. 

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.931/RS.

Entendimento da Corte

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o caso analisado no STJ se distingue da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, na qual ficou decidido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Segundo o ministro, a distinção reside na natureza dos tributos discutidos: enquanto o STF tratou de tributos incidentes sobre o faturamento, o STJ abordou tributos que incidem sobre a renda e o lucro.

De acordo com o voto do relator, não há incompatibilidade entre as decisões das duas cortes, pois se referem a bases de cálculo e competências tributárias distintas. O ministro ressaltou que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro real apurado, e não sobre o benefício fiscal em si.

Concordância com a Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional, também destacou que, embora as discussões tratem do mesmo benefício fiscal — o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 —, a controvérsia no STJ refere-se à tributação do lucro, e não do faturamento. Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), favorável à União.

Implicações da Decisão

Com a decisão do STJ, as empresas que recebem créditos presumidos de IPI deverão incluí-los na apuração do IRPJ e da CSLL, reforçando a tese da Fazenda Nacional de que tais valores impactam positivamente o resultado contábil, o que justifica sua inclusão na base de cálculo desses tributos.

Essa interpretação pode afetar diretamente empresas que se beneficiam do crédito presumido de IPI, exigindo atenção redobrada na apuração dos tributos sobre o lucro. A decisão também representa um precedente relevante para futuros litígios envolvendo benefícios fiscais e a base de cálculo de tributos federais.

STJ AUTORIZA FAZENDA A ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, decidiu que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de sucessão de quotas de capital social, especialmente quando o valor patrimonial declarado for inferior ao valor de mercado dos bens da empresa.

Contexto da Decisão

O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que determinou que o Fisco estadual recalculasse o ITCMD com base no valor patrimonial da empresa, abatendo as dívidas do espólio. A Corte estadual considerou correta a aplicação literal da legislação local, segundo a qual a base de cálculo, nessa hipótese, deveria corresponder ao patrimônio líquido da sociedade.

Contudo, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, adotou entendimento diverso ao analisar o Recurso Especial nº 2139412/MT. O magistrado destacou que, embora as quotas sociais estivessem avaliadas em R$ 15 milhões, os imóveis pertencentes à empresa superavam os R$ 100 milhões, evidenciando significativa discrepância entre o valor patrimonial e o valor real de mercado da sociedade.

Entendimento do STJ

Segundo o ministro relator, quando verificada essa diferença substancial, é legítima a atuação do Fisco para arbitrar a base de cálculo do imposto considerando o valor de mercado dos bens. O ITCMD, portanto, deve incidir sobre o valor integral do patrimônio transmitido, e não apenas sobre o valor declarado das quotas sociais.

“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso interposto pela Fazenda estadual.

Impactos Práticos

A decisão uniformiza o entendimento sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco em situações nas quais o valor declarado das quotas societárias não reflita adequadamente o valor real dos bens transferidos. Com isso, reforça-se a prevalência da capacidade contributiva e da justiça fiscal no processo de tributação de heranças e doações envolvendo participações em sociedades empresárias.

AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE ALTAS RENDAS: ENTENDA A NOVA PROPOSTA DE REFORMA DO IRPF

O governo federal apresentou, em março de 2025, um novo pacote de medidas para reformular a tributação sobre a renda das pessoas físicas no Brasil. A proposta, que será encaminhada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei, traz como principais pilares a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para até R$ 5 mil mensais e a criação de um mecanismo de tributação mínima sobre rendas altas, com destaque para a taxação de dividendos. Abaixo, detalhamos os pontos centrais da proposta:

Ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais

Atualmente, a faixa de isenção do IRPF é limitada a rendimentos mensais de até R$ 2.824,00. Com a nova proposta, contribuintes com renda de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos do imposto.

Essa medida representa um avanço no sentido de justiça fiscal, ao beneficiar trabalhadores assalariados, autônomos e pequenos prestadores de serviço. Segundo a Receita Federal, mais de 15 milhões de brasileiros deixarão de pagar o imposto, o que representa uma economia média de R$ 2.109 por contribuinte ao ano, totalizando cerca de R$ 31 bilhões em renúncia fiscal.

A atualização da tabela do IRPF não ocorre de forma estrutural desde 1996. Ainda que ajustes pontuais tenham sido feitos, o sistema acabou gerando distorções, sobretudo pela defasagem em relação à inflação acumulada no período. A proposta atual visa mitigar essas distorções e devolver capacidade de consumo às camadas mais baixas da população.

Tributação mínima obrigatória para altas rendas

Para equilibrar a perda de arrecadação gerada pela ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a criação de um mecanismo de tributação mínima obrigatória para contribuintes de alta renda. Trata-se de um modelo inspirado nas diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), voltado a assegurar que pessoas físicas com rendimentos elevados contribuam com um percentual mínimo de imposto ao Fisco.

O modelo funcionará da seguinte forma:

  • Obrigatoriedade: Pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano (R$ 50 mil mensais) deverão ser submetidas a uma alíquota mínima efetiva de IR, progressiva conforme o nível de renda.
  • Alíquota mínima escalonada: A alíquota efetiva será crescente, chegando ao patamar máximo de 10% para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano (R$ 100 mil mensais). Ou seja, mesmo que, na prática, a base de cálculo seja composta por rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (como dividendos), o contribuinte terá de recolher IR até atingir esse patamar mínimo de efetividade.
  • Base de cálculo ampla: Todos os rendimentos serão considerados, inclusive lucros, dividendos, aplicações financeiras e outros ganhos de capital, ainda que recebidos por meio de estruturas jurídicas como holdings, fundos exclusivos ou empresas.

Esse modelo responde a um problema histórico de assimetrias no sistema tributário, que permite que rendimentos mais altos, por vezes, tenham carga tributária proporcionalmente inferior à dos trabalhadores assalariados com rendimentos médios.

Taxação de dividendos a partir de R$ 50 mil mensais

Um dos principais instrumentos para garantir a efetividade da tributação mínima é a instituição de alíquota de 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil mensais de dividendos. A tributação será feita na fonte, o que evita o planejamento tributário evasivo e garante maior eficiência na arrecadação.

Importante observar que:

  • Contribuintes abaixo do limite de R$ 50 mil mensais continuarão isentos;
  • A medida abrange acionistas e investidores residentes e não residentes no Brasil;
  • Dividendos continuarão sendo considerados na base de cálculo da tributação mínima para pessoas físicas, o que significa que podem ser tributados mesmo que não ultrapassem o limite isoladamente.

Evita-se a bitributação com mecanismo de compensação

Para mitigar o risco de bitributação, especialmente em casos em que a empresa já recolheu IRPJ e CSLL em patamar elevado, a proposta prevê uma regra de compensação:

  • A Receita Federal considerará o montante pago pela pessoa física somado ao recolhido pela pessoa jurídica que distribuiu os dividendos;
  • Caso a soma ultrapasse 34% (alíquota combinada padrão de IRPJ e CSLL para a maioria das empresas), o valor excedente será restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual;
  • Isso garante que o imposto pago pela empresa seja levado em conta no momento de apuração do IR da pessoa física, evitando dupla tributação sobre a mesma base.

Objetivos e impactos esperados

A proposta apresentada pelo governo busca redistribuir a carga tributária de forma mais equitativa, beneficiando a base da pirâmide de renda e promovendo maior progressividade no sistema tributário nacional. Ao mesmo tempo, pretende alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais no combate à elisão fiscal por meio de estruturas jurídicas que mascaram rendimentos de alta renda.

O texto do projeto de lei será ainda objeto de debate no Congresso Nacional. Se aprovado em 2025, os novos critérios passarão a valer a partir do ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração de IR a ser entregue em 2027.

PROJETO PREVÊ CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS PARA O SETOR DE SERVIÇOS 

Foi apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que integram o novo sistema instituído pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Um dos pontos de destaque da proposta é a previsão de um crédito presumido de CBS para empresas do setor de serviços — medida que busca neutralizar os impactos da substituição do PIS e da Cofins por um modelo não cumulativo.

Entendimento da Proposta

Segundo o projeto, empresas que atualmente operam sob o regime do Lucro Presumido e têm baixa apropriação de créditos — característica comum no setor de serviços — poderão apurar créditos presumidos de CBS com base em sua receita bruta. O objetivo é preservar a carga tributária atual e garantir uma transição menos abrupta para o novo modelo.

Critérios e Aplicações

O percentual de crédito presumido será definido em ato posterior, levando em conta o tipo de atividade econômica e sua intensidade de mão de obra. O projeto também contempla regimes específicos ou diferenciados para áreas como saúde, educação, transporte público, e entidades sem fins lucrativos, além de pequenos prestadores de serviço.

Discussão sobre Inconstitucionalidade

Durante audiência pública no Senado Federal, o senador Laércio Oliveira chamou atenção para a possível inconstitucionalidade da proposta, ao prever crédito presumido apenas para a CBS. De acordo com o artigo 149-B da Emenda Constitucional nº 132/2023, as normas gerais relativas à CBS e ao IBS devem ser uniformes, sendo vedada a criação de regimes distintos que comprometam a neutralidade do sistema.

Nesse sentido, ao permitir um crédito presumido exclusivamente para a CBS, sem previsão equivalente para o IBS, a proposta pode contrariar o princípio da isonomia e violar a exigência constitucional de simetria entre os dois tributos. Isso abriria margem para questionamentos judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, com base na quebra da harmonia estrutural da reforma.

O senador também alertou que a medida pode comprometer os objetivos centrais da reforma tributária — notadamente, a simplicidade, a transparência e a uniformidade da tributação sobre o consumo — ao reintroduzir benefícios setoriais e regimes especiais sem respaldo constitucional claro.

Impactos Práticos e Considerações

A iniciativa representa uma tentativa de mitigar os efeitos da transição para o novo modelo tributário sobre o setor de serviços, tradicionalmente onerado em reformas de cunho fiscal. Ao prever a concessão de créditos presumidos e tratamentos diferenciados, o projeto demonstra sensibilidade à estrutura econômica do setor, que tem relevante participação na geração de empregos. No entanto, ao conceder benefícios exclusivos a um tributo, ignora a exigência de tratamento uniforme prevista na própria emenda constitucional que instituiu a reforma.

Entretanto, ainda serão necessários atos infralegais para definir os percentuais exatos de crédito, bem como os critérios de elegibilidade. Soma-se a isso o alerta quanto à constitucionalidade da medida, o que exige atenção dos contribuintes e operadores do Direito. O acompanhamento da tramitação legislativa e da futura regulamentação é essencial para que as empresas possam se preparar adequadamente para a nova realidade tributária e eventuais riscos jurídicos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva de uma empresa mineradora que dispensava empregados com graduação de nível superior do registro de ponto. O Tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a validade de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da empresa sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. O trabalhador alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por conta disto, pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e de uma indenização por dano moral existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

A empresa negou que o engenheiro tivesse horas extras não pagas e apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato da categoria profissional, que previa que os empregados com nível superior não precisavam registrar a jornada de trabalho. As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o controle de jornada. No entanto, a ministra Morgana Richa ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que Acordos Coletivos de Trabalho podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo a ministra do TST, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O ministro Gilmar determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra empresa, a chamada “pejotização” de mão-de-obra.

Esse tipo de contratação se tornou comum em diversos setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão tomada na segunda-feira (14 de abril de 2025), o ministro destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixariam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu a chamada repercussão geral da matéria, registrando-a sob o Tema 1389, que envolve não apenas a discussão sobre a validade desses contratos de trabalho “pejotizados”, mas também a competência da Justiça do Trabalho para processar, avaliar e julgar casos de suposta fraude nessas relações “pejotizadas” de trabalho, bem como a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante dos serviços.

A decisão de mérito sobre o tema que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão nacional de todos os processos sobre o tema (reclamações trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho) permanecerá válida até que o Plenário do STF julgue o mérito do recurso extraordinário acima mencionado.

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor de seguros e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo ele, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Usar a imagem de funcionários em campanhas publicitárias, redes sociais ou outros materiais de divulgação é algo comum em muitas empresas. No entanto, essa prática envolve questões legais importantes, e é essencial que a empresa tenha o cuidado de seguir a lei para evitar problemas.

A imagem de uma pessoa é protegida por lei. Esse direito está previsto na Constituição Federal e no Código Civil, que dizem que ninguém pode ter sua imagem usada sem autorização. Por isso, a empresa só pode usar a imagem do funcionário se tiver o consentimento dele, por escrito. E esse uso deve ser feito exatamente nos termos que foram combinados.

Além disso, é recomendável que a autorização venha por meio de um documento separado, chamado termo de cessão de uso de imagem, onde fique claro por quanto tempo a imagem poderá ser usada, em que situações e com quais limitações.

A Justiça já deixou claro que, se a empresa usar a imagem do funcionário sem essa autorização, ela pode ser condenada a pagar uma indenização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, afirma que o simples uso sem permissão dá direito ao funcionário de receber o valor que teria sido pago como cachê. Isso foi reforçado pela Súmula 403 do STJ, e também em várias decisões de tribunais trabalhistas.

Em um caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa usou a imagem de um empregado em um vídeo institucional, sem que ele tivesse autorizado. Mesmo que o vídeo não tenha sido divulgado externamente, o tribunal entendeu que houve violação ao direito de imagem e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Outro exemplo envolve o uso da imagem de trabalhadores no site da empresa. O TST decidiu que, como houve finalidade comercial e não existia autorização ou pagamento aos funcionários, a empresa cometeu um abuso de direito, sendo obrigada a indenizar.

Outro ponto importante é o prazo da autorização. A Justiça entende que não é válido conceder permissão por tempo indeterminado. Isso quer dizer que, se a empresa quiser continuar usando a imagem do funcionário, precisa renovar a autorização. Um exemplo disso é um caso em que a funcionária autorizou o uso da imagem, mas sem prazo definido. Mesmo após sair da empresa, a imagem dela continuou sendo usada. O tribunal considerou essa prática abusiva e reconheceu o direito da ex-funcionária de ser indenizada.

Para estar em conformidade com a lei e evitar processos, a empresa deve adotar os seguintes cuidados:

  • Fazer um termo de cessão de imagem separado do contrato de trabalho;
  • Deixar claro no documento que o funcionário está autorizando o uso da imagem, nome e voz;
  • Definir um prazo específico para essa autorização;
  • Especificar como e onde a imagem será usada (por exemplo, em redes sociais, site, materiais impressos etc.);
  • Prever compensações, se for o caso (como pagamento de cachê ou outro tipo de retribuição).

A empresa pode usar a imagem do funcionário, desde que isso seja feito de forma legal e transparente. É fundamental que haja uma autorização clara e por escrito, com definição de prazos e condições.

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Tramita atualmente no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.788, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) contra duas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamentam a publicidade de medicamentos e alimentos.

A Resolução RDC nº 96 de 17 de dezembro de 2008 regulamenta a propaganda de medicamentos e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação.

Essa Resolução estabelece que somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na ANVISA. Entre as demais exigências estabelecidas, cita-se a necessidade de que o uso de expressões relativas à qualidade e eficácia dos medicamentos seja baseado em publicações científicas. Além disso, a publicidade de medicamentos deve incluir informações como contraindicações e interações medicamentosas. A Resolução também estabelece proibições, como o uso de imagens de pessoas fazendo uso do medicamento.

Por sua vez, a Resolução RDC nº 24 de 15 de junho de 2010 (publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2010) regulamenta a publicidade de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Há exigência de que a propaganda desses alimentos inclua mensagens como “O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura saturada e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e de doença do coração”, as quais devem receber o mesmo destaque que os elementos principais dos anúncios. Além disso, a Resolução também estabelece proibições, como o uso de expressões que sugiram que tais alimentos são saudáveis ou benéficos à saúde.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão alega que essas Resoluções seriam inconstitucionais por definirem obrigações e restrições que visariam impossibilitar a publicidade dos produtos regulamentados.

Ainda segundo a ABERT, o tema da regulamentação da publicidade somente poderia ser tratado em lei federal, observando também princípios constitucionais como a liberdade de expressão, o direito do consumidor à informação e a livre iniciativa dos meios de comunicação.

Intimada a se manifestar, a ANVISA argumenta que sua regulamentação está fundamentada na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Saúde, que

conferem ao Sistema Único de Saúde a competência para controlar e fiscalizar produtos de interesse à saúde.

Além disso, afirma que as Resoluções obedecem aos limites de suas atribuições para proteger a saúde da população, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, e destaca que a absorção de prejuízos devido à adequação às regulamentações é parte dos riscos inerentes a atividades empresariais.

Além da ADI nº. 7788, cujo relator é o Ministro Cristiano Zanin, também tramitam na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) nºs. 1.477.940 e 1.480.888, ambos referentes à constitucionalidade dessas mesmas Resoluções.

Esses recursos estão sendo relatados pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que votaram favoravelmente à constitucionalidade da regulamentação, mas o julgamento está suspenso desde outubro de 2024, em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

A ABERT busca levar o tema ao Plenário do STF.

Autor: Conrado de Vasconcelos Teixeira cvt@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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Com o avanço contínuo das redes sociais, as dinâmicas das relações comerciais passaram por transformações significativas, especialmente no que tange à publicidade e marketing. As redes digitais e os influenciadores digitais revolucionaram a forma como as marcas interagem com seus públicos.

Influenciadores digitais são pessoas que se expressam através das redes sociais, gerando conteúdo e engajamento de consumidores.

Embora não exista uma definição técnica consolidada, os influenciadores digitais podem ser divididos nas seguintes categorias, de acordo com seu poder de influência:

  • Mega influenciadores: grupo em que figuram grandes personalidades. Ultrapassam 1 milhão de seguidores.
  • Macro influenciadores (500 mil a 1 milhão de seguidores) e intermediários (100 a 500 mil): em geral, são pessoas que já têm grande relevância em segmentos específicos.
  • Micro influenciadores (10 a 100 mil seguidores) e nano influenciadores (menos de 10 mil): são os mais nichados. Sua performance tem foco no alcance de comunidades significativas

A parceria com os influenciadores digitais é valiosa para as marcas que, por meio de conteúdo autêntico e personalizado, conseguem alcançar os consumidores e promover produtos e serviços com mais precisão. Considerando que a imagem do influenciador digital será diretamente conectada com a marca, alguns cuidados são importantes na formatação da parceria e elaboração do contrato.

É necessário que as negociações entre marcas e influenciadores observem algumas legislações, tais como: Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, as publicidades realizadas por influenciadores digitais devem observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, principalmente, o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais”. Para mais detalhes sobre o tema, sugerimos acessar https://lrilaw.com.br/2021/04/12/publicidade-por-influenciadores-digitais-recomendacoes-do-conar/

Os contratos devem estabelecer de maneira clara e detalhada as responsabilidades do influenciador digital e expectativas da empresa para a campanha ou projeto específico, de forma a viabilizar que a parceria possa atingir os objetivos esperados.

A responsabilidade do influenciador digital que divulga produtos e serviços em parceria com empresas transcende o mero entretenimento, dado que possui poder influência nas percepções e decisões, podendo ter impactos significativos na vida de seus seguidores. Quanto à responsabilidade civil dos influenciadores digitais no mercado de consumo, recomendamos acessar: https://lrilaw.com.br/2024/09/11/marketing-de-influencia-e-responsabilidades-do-influenciador/

Em razão disso, segundo as regulamentações em vigor e o princípio da identificação publicitária (https://lrilaw.com.br/2022/09/09/conar-e-o-principio-da-identificacao-publicitaria/), o influenciador digital deve divulgar de forma transparente e específica a natureza publicitária da publicação, identificando o patrocínio ou parceria com a empresa segundo as diretrizes para plataformas de mídia social.

O contrato também deve dispor sobre a propriedade intelectual do material preparado para a campanha ou projeto específico, assim como sobre o prazo e forma do direito de uso da imagem do influenciador digital pela empresa.

É recomendável, ainda, que a empresa garanta certa flexibilidade para alterar ou solicitar a exclusão da publicidade, haja vista que as redes sociais são céleres e imprevisíveis, de forma a mitigar riscos reputacionais em caso de viralização negativa.

Assim, é inegável a relevância das parcerias das empresas com os influenciadores digitais, sendo este um importante canal de marketing e divulgação de produtos e serviços. O contrato possui importante papel no delineamento dos direitos e obrigações da empresa e do influenciador digital a fim de mitigar os riscos da parceria.

Autora: Flávia Bachini Pieroni fbp@lrilaw.com.br

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