
Benefício fiscal do Perse é encerrado, mas decisões judiciais mantêm isenção para algumas empresas
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas afetadas pela pandemia da Covid-19, teve seu benefício fiscal extinto pela Receita Federal a partir de abril de 2025. A medida foi oficializada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 21 de março de 2025, após a demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 como teto de renúncia fiscal do programa.
Encerramento do Benefício
A decisão foi fundamentada em relatórios bimestrais da Receita Federal, que indicaram que 85,6% do limite legal já havia sido utilizado até fevereiro de 2025, totalizando mais de R$ 12,8 bilhões em renúncias tributárias. Dentre os tributos com maior impacto fiscal estavam o IRPJ (42,8%), a Cofins (32,7%), a CSLL (17,2%) e o PIS (7,4%). A extinção passa a valer para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Reações Judiciais e Manutenção da Alíquota Zero
Apesar da decisão administrativa, diversas empresas têm conseguido decisões favoráveis no Judiciário para manter os benefícios fiscais. Liminares e sentenças estão garantindo a continuidade da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com base na redação original da Lei nº 14.148/2021, que previa duração de 60 meses — ou seja, até março de 2027.
Um exemplo relevante é a liminar concedida à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), em que o juiz entendeu que a cessação abrupta do benefício implicaria em ônus desproporcional às empresas ainda em recuperação dos efeitos da pandemia. Na decisão, o magistrado destacou o princípio da anterioridade tributária e o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que resguarda o direito adquirido em casos de isenções concedidas por prazo certo e sob condição.
Precedentes Favoráveis ePperspectivas
A jurisprudência sobre o tema começa a se formar nos Tribunais Regionais Federais. Um caso recente de destaque foi decidido pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no qual o desembargador Marcelo Saraiva concedeu liminar a uma empresa de eventos, determinando a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL até março de 2027. O magistrado afastou a aplicação da nova redação do §12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserida pela Lei nº 14.859/2024, sob o fundamento de que a revogação antecipada do benefício viola o artigo 178 do CTN.
Na fundamentação, o desembargador reconheceu que o Perse foi criado por prazo certo (60 meses) e sob condição específica (atividade do setor de eventos), o que gera legítima expectativa de manutenção do incentivo durante todo o período. Ele também ressaltou que a revogação rompe com a segurança jurídica, a boa-fé dos contribuintes e a proteção da confiança legítima, princípios constitucionais explícitos e implícitos, amplamente reconhecidos na jurisprudência. A decisão suspendeu a exigibilidade dos tributos federais e garantiu a continuidade dos benefícios à empresa até o fim do prazo originalmente previsto.
Impactos para os Contribuintes
As decisões judiciais trazem alívio temporário para empresas beneficiárias do Perse, mas também geram insegurança jurídica diante da possibilidade de reversão nos tribunais superiores. Até que haja definição definitiva, os contribuintes que ainda usufruem do benefício devem considerar os riscos de autuações fiscais e a necessidade de adequação contratual e orçamentária.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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