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Foto Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada

15/04/2025Trabalhista
Engenheiro não conseguiu receber horas extras

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva de uma empresa mineradora que dispensava empregados com graduação de nível superior do registro de ponto. O Tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a validade de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da empresa sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. O trabalhador alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por conta disto, pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e de uma indenização por dano moral existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

A empresa negou que o engenheiro tivesse horas extras não pagas e apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato da categoria profissional, que previa que os empregados com nível superior não precisavam registrar a jornada de trabalho. As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o controle de jornada. No entanto, a ministra Morgana Richa ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que Acordos Coletivos de Trabalho podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo a ministra do TST, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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