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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (ABRIL/2025)

15/04/2025Tributário

STF MANTÉM PROIBIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE HERANÇA INCIDENTE EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a vedação à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em razão do falecimento do titular.

Entendimento da Corte

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), no qual a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgamento invalidou dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015 que autorizavam tal tributação.

No entendimento do STF, os valores repassados aos beneficiários desses planos de previdência possuem natureza securitária e, portanto, não integram o patrimônio do falecido. Em consequência, não se sujeitam à tributação por herança. Essa posição está em conformidade com o artigo 794 do Código Civil, que dispõe que o seguro de vida não é considerado herança para nenhum efeito legal, e com o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005, que permite o recebimento dos valores pelos beneficiários independentemente da abertura de inventário.

Embargos Rejeitados

Na tentativa de modular os efeitos da decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração com o objetivo de evitar a devolução dos valores anteriormente arrecadados. A alegação era de que a restituição massiva poderia comprometer o plano de recuperação fiscal do estado e impactar a prestação de serviços públicos.

Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela rejeição do pedido, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro destacou que a jurisprudência do STF e de outros tribunais superiores, como o STJ, já se manifestava no mesmo sentido da tese fixada no julgamento, reforçando a coerência da decisão.

Impactos Práticos

Com a decisão, os efeitos da inconstitucionalidade são retroativos, o que abre caminho para que contribuintes que recolheram indevidamente o ITCMD sobre esses planos ingressem com ações para reaver os valores pagos. Além disso, impede que os estados voltem a tributar tais valores no futuro, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada aberta. 

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.931/RS.

Entendimento da Corte

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o caso analisado no STJ se distingue da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, na qual ficou decidido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Segundo o ministro, a distinção reside na natureza dos tributos discutidos: enquanto o STF tratou de tributos incidentes sobre o faturamento, o STJ abordou tributos que incidem sobre a renda e o lucro.

De acordo com o voto do relator, não há incompatibilidade entre as decisões das duas cortes, pois se referem a bases de cálculo e competências tributárias distintas. O ministro ressaltou que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro real apurado, e não sobre o benefício fiscal em si.

Concordância com a Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional, também destacou que, embora as discussões tratem do mesmo benefício fiscal — o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 —, a controvérsia no STJ refere-se à tributação do lucro, e não do faturamento. Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), favorável à União.

Implicações da Decisão

Com a decisão do STJ, as empresas que recebem créditos presumidos de IPI deverão incluí-los na apuração do IRPJ e da CSLL, reforçando a tese da Fazenda Nacional de que tais valores impactam positivamente o resultado contábil, o que justifica sua inclusão na base de cálculo desses tributos.

Essa interpretação pode afetar diretamente empresas que se beneficiam do crédito presumido de IPI, exigindo atenção redobrada na apuração dos tributos sobre o lucro. A decisão também representa um precedente relevante para futuros litígios envolvendo benefícios fiscais e a base de cálculo de tributos federais.

STJ AUTORIZA FAZENDA A ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, decidiu que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de sucessão de quotas de capital social, especialmente quando o valor patrimonial declarado for inferior ao valor de mercado dos bens da empresa.

Contexto da Decisão

O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que determinou que o Fisco estadual recalculasse o ITCMD com base no valor patrimonial da empresa, abatendo as dívidas do espólio. A Corte estadual considerou correta a aplicação literal da legislação local, segundo a qual a base de cálculo, nessa hipótese, deveria corresponder ao patrimônio líquido da sociedade.

Contudo, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, adotou entendimento diverso ao analisar o Recurso Especial nº 2139412/MT. O magistrado destacou que, embora as quotas sociais estivessem avaliadas em R$ 15 milhões, os imóveis pertencentes à empresa superavam os R$ 100 milhões, evidenciando significativa discrepância entre o valor patrimonial e o valor real de mercado da sociedade.

Entendimento do STJ

Segundo o ministro relator, quando verificada essa diferença substancial, é legítima a atuação do Fisco para arbitrar a base de cálculo do imposto considerando o valor de mercado dos bens. O ITCMD, portanto, deve incidir sobre o valor integral do patrimônio transmitido, e não apenas sobre o valor declarado das quotas sociais.

“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso interposto pela Fazenda estadual.

Impactos Práticos

A decisão uniformiza o entendimento sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco em situações nas quais o valor declarado das quotas societárias não reflita adequadamente o valor real dos bens transferidos. Com isso, reforça-se a prevalência da capacidade contributiva e da justiça fiscal no processo de tributação de heranças e doações envolvendo participações em sociedades empresárias.

AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE ALTAS RENDAS: ENTENDA A NOVA PROPOSTA DE REFORMA DO IRPF

O governo federal apresentou, em março de 2025, um novo pacote de medidas para reformular a tributação sobre a renda das pessoas físicas no Brasil. A proposta, que será encaminhada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei, traz como principais pilares a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para até R$ 5 mil mensais e a criação de um mecanismo de tributação mínima sobre rendas altas, com destaque para a taxação de dividendos. Abaixo, detalhamos os pontos centrais da proposta:

Ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais

Atualmente, a faixa de isenção do IRPF é limitada a rendimentos mensais de até R$ 2.824,00. Com a nova proposta, contribuintes com renda de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos do imposto.

Essa medida representa um avanço no sentido de justiça fiscal, ao beneficiar trabalhadores assalariados, autônomos e pequenos prestadores de serviço. Segundo a Receita Federal, mais de 15 milhões de brasileiros deixarão de pagar o imposto, o que representa uma economia média de R$ 2.109 por contribuinte ao ano, totalizando cerca de R$ 31 bilhões em renúncia fiscal.

A atualização da tabela do IRPF não ocorre de forma estrutural desde 1996. Ainda que ajustes pontuais tenham sido feitos, o sistema acabou gerando distorções, sobretudo pela defasagem em relação à inflação acumulada no período. A proposta atual visa mitigar essas distorções e devolver capacidade de consumo às camadas mais baixas da população.

Tributação mínima obrigatória para altas rendas

Para equilibrar a perda de arrecadação gerada pela ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a criação de um mecanismo de tributação mínima obrigatória para contribuintes de alta renda. Trata-se de um modelo inspirado nas diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), voltado a assegurar que pessoas físicas com rendimentos elevados contribuam com um percentual mínimo de imposto ao Fisco.

O modelo funcionará da seguinte forma:

  • Obrigatoriedade: Pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano (R$ 50 mil mensais) deverão ser submetidas a uma alíquota mínima efetiva de IR, progressiva conforme o nível de renda.
  • Alíquota mínima escalonada: A alíquota efetiva será crescente, chegando ao patamar máximo de 10% para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano (R$ 100 mil mensais). Ou seja, mesmo que, na prática, a base de cálculo seja composta por rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (como dividendos), o contribuinte terá de recolher IR até atingir esse patamar mínimo de efetividade.
  • Base de cálculo ampla: Todos os rendimentos serão considerados, inclusive lucros, dividendos, aplicações financeiras e outros ganhos de capital, ainda que recebidos por meio de estruturas jurídicas como holdings, fundos exclusivos ou empresas.

Esse modelo responde a um problema histórico de assimetrias no sistema tributário, que permite que rendimentos mais altos, por vezes, tenham carga tributária proporcionalmente inferior à dos trabalhadores assalariados com rendimentos médios.

Taxação de dividendos a partir de R$ 50 mil mensais

Um dos principais instrumentos para garantir a efetividade da tributação mínima é a instituição de alíquota de 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil mensais de dividendos. A tributação será feita na fonte, o que evita o planejamento tributário evasivo e garante maior eficiência na arrecadação.

Importante observar que:

  • Contribuintes abaixo do limite de R$ 50 mil mensais continuarão isentos;
  • A medida abrange acionistas e investidores residentes e não residentes no Brasil;
  • Dividendos continuarão sendo considerados na base de cálculo da tributação mínima para pessoas físicas, o que significa que podem ser tributados mesmo que não ultrapassem o limite isoladamente.

Evita-se a bitributação com mecanismo de compensação

Para mitigar o risco de bitributação, especialmente em casos em que a empresa já recolheu IRPJ e CSLL em patamar elevado, a proposta prevê uma regra de compensação:

  • A Receita Federal considerará o montante pago pela pessoa física somado ao recolhido pela pessoa jurídica que distribuiu os dividendos;
  • Caso a soma ultrapasse 34% (alíquota combinada padrão de IRPJ e CSLL para a maioria das empresas), o valor excedente será restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual;
  • Isso garante que o imposto pago pela empresa seja levado em conta no momento de apuração do IR da pessoa física, evitando dupla tributação sobre a mesma base.

Objetivos e impactos esperados

A proposta apresentada pelo governo busca redistribuir a carga tributária de forma mais equitativa, beneficiando a base da pirâmide de renda e promovendo maior progressividade no sistema tributário nacional. Ao mesmo tempo, pretende alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais no combate à elisão fiscal por meio de estruturas jurídicas que mascaram rendimentos de alta renda.

O texto do projeto de lei será ainda objeto de debate no Congresso Nacional. Se aprovado em 2025, os novos critérios passarão a valer a partir do ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração de IR a ser entregue em 2027.

PROJETO PREVÊ CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS PARA O SETOR DE SERVIÇOS 

Foi apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que integram o novo sistema instituído pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Um dos pontos de destaque da proposta é a previsão de um crédito presumido de CBS para empresas do setor de serviços — medida que busca neutralizar os impactos da substituição do PIS e da Cofins por um modelo não cumulativo.

Entendimento da Proposta

Segundo o projeto, empresas que atualmente operam sob o regime do Lucro Presumido e têm baixa apropriação de créditos — característica comum no setor de serviços — poderão apurar créditos presumidos de CBS com base em sua receita bruta. O objetivo é preservar a carga tributária atual e garantir uma transição menos abrupta para o novo modelo.

Critérios e Aplicações

O percentual de crédito presumido será definido em ato posterior, levando em conta o tipo de atividade econômica e sua intensidade de mão de obra. O projeto também contempla regimes específicos ou diferenciados para áreas como saúde, educação, transporte público, e entidades sem fins lucrativos, além de pequenos prestadores de serviço.

Discussão sobre Inconstitucionalidade

Durante audiência pública no Senado Federal, o senador Laércio Oliveira chamou atenção para a possível inconstitucionalidade da proposta, ao prever crédito presumido apenas para a CBS. De acordo com o artigo 149-B da Emenda Constitucional nº 132/2023, as normas gerais relativas à CBS e ao IBS devem ser uniformes, sendo vedada a criação de regimes distintos que comprometam a neutralidade do sistema.

Nesse sentido, ao permitir um crédito presumido exclusivamente para a CBS, sem previsão equivalente para o IBS, a proposta pode contrariar o princípio da isonomia e violar a exigência constitucional de simetria entre os dois tributos. Isso abriria margem para questionamentos judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, com base na quebra da harmonia estrutural da reforma.

O senador também alertou que a medida pode comprometer os objetivos centrais da reforma tributária — notadamente, a simplicidade, a transparência e a uniformidade da tributação sobre o consumo — ao reintroduzir benefícios setoriais e regimes especiais sem respaldo constitucional claro.

Impactos Práticos e Considerações

A iniciativa representa uma tentativa de mitigar os efeitos da transição para o novo modelo tributário sobre o setor de serviços, tradicionalmente onerado em reformas de cunho fiscal. Ao prever a concessão de créditos presumidos e tratamentos diferenciados, o projeto demonstra sensibilidade à estrutura econômica do setor, que tem relevante participação na geração de empregos. No entanto, ao conceder benefícios exclusivos a um tributo, ignora a exigência de tratamento uniforme prevista na própria emenda constitucional que instituiu a reforma.

Entretanto, ainda serão necessários atos infralegais para definir os percentuais exatos de crédito, bem como os critérios de elegibilidade. Soma-se a isso o alerta quanto à constitucionalidade da medida, o que exige atenção dos contribuintes e operadores do Direito. O acompanhamento da tramitação legislativa e da futura regulamentação é essencial para que as empresas possam se preparar adequadamente para a nova realidade tributária e eventuais riscos jurídicos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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