
Supremo Tribunal Federal suspende processos em todo o país sobre licitude da chamada “pejotização” de trabalhadores
O ministro Gilmar determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra empresa, a chamada “pejotização” de mão-de-obra.
Esse tipo de contratação se tornou comum em diversos setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.
Na decisão tomada na segunda-feira (14 de abril de 2025), o ministro destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixariam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.
“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu a chamada repercussão geral da matéria, registrando-a sob o Tema 1389, que envolve não apenas a discussão sobre a validade desses contratos de trabalho “pejotizados”, mas também a competência da Justiça do Trabalho para processar, avaliar e julgar casos de suposta fraude nessas relações “pejotizadas” de trabalho, bem como a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante dos serviços.
A decisão de mérito sobre o tema que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.
A suspensão nacional de todos os processos sobre o tema (reclamações trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho) permanecerá válida até que o Plenário do STF julgue o mérito do recurso extraordinário acima mencionado.
No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor de seguros e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).
Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo ele, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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