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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar uma empresa de calçados de Nova Hartz (RS) a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da empresa porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A empresa alegou que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A empresa questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador. 

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho.  Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prosseguiu a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de ônibus de Niterói – RJ contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica que estava em uma embalagem da bebida e próxima da geladeira no refeitório do local de trabalho. Para o Tribunal, o valor de R$ 250 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro foi razoável e levou em conta que o trabalhador também teve culpa na ocorrência do acidente.

O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira da copa do setor de almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira na copa do setor, local onde os trabalhadores faziam as refeições, sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a empresa, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso pelo qual a empresa buscava reduzir o valor da condenação, observou que, de acordo com o Tribunal Regional do Rio de Janeiro, a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, próximo da geladeira do refeitório, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que um banco com sede no Espírito Santo adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o banco cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o Tribunal Regional, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do Tribunal Regional, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA: RECEITA DEVE SER TRIBUTADA COMO LUCROS CESSANTES

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por empresas a título de juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos juros de mora: se seriam verbas de caráter indenizatório, e, portanto, isentas de tributação, ou se representariam receita ordinária, passível de tributação.

O relator do caso, ministro José Afrânio Vilela, entendeu que os juros de mora configuram lucros cessantes, isto é, correspondem a um acréscimo patrimonial compensatório pelo atraso no recebimento de valores contratuais que a empresa teria direito em momento anterior. Nessa perspectiva, os juros representam receita tributável, pois refletem uma reposição de rendimentos que comporiam o lucro da empresa se não houvesse inadimplemento.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.703.600, tendo sido acolhida de forma unânime pelos ministros da 2ª Turma. O colegiado afastou o argumento de que os juros de mora possuem natureza exclusivamente indenizatória, entendimento que, se prevalecesse, excluiria tais valores da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.

Com esse posicionamento, o STJ reforça a interpretação de que receitas derivadas de inadimplemento contratual, quando não houver efetiva indenização de dano material alheio, devem ser consideradas como parte da atividade econômica da empresa e, portanto, sujeitas ao regime fiscal aplicável aos lucros.

CONSTRUÇÃO CIVIL E TRIBUTAÇÃO – STJ REDEFINE REGRAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o setor da construção civil ao delimitar o que pode ou não ser abatido da base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em contratos de empreitada.

A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que somente os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos fora do local da obra e com ICMS efetivamente recolhido, podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Em contrapartida, os materiais adquiridos de terceiros, mesmo que integrados à obra, não são passíveis de dedução.

O STJ esclareceu que a dedução só é válida se houver prova de que os materiais foram efetivamente produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras, além do devido recolhimento do ICMS. A medida visa evitar que notas fiscais de aquisição de terceiros sejam usadas apenas para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, sem relação com a atividade industrial do prestador.

A decisão também representa um afastamento da jurisprudência anterior, que admitia certa flexibilidade quanto à dedutibilidade, promovendo agora maior segurança jurídica e coerência com o sistema tributário nacional.

Essa orientação do STJ serve de alerta quanto à futura sistemática do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. Considerando que o novo tributo substituirá o ISSQN e o ICMS, espera-se que a regulamentação do IBS adote critérios semelhantes de rigidez e clareza quanto às hipóteses de exclusão da base de cálculo.

Nesse contexto, a decisão antecipa a necessidade de atenção redobrada à forma de contratação e à apuração de tributos no setor da construção civil, sobretudo durante o período de transição entre os regimes atuais e o novo sistema do IBS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE SEM DESCONTO OBRIGATÓRIO

Em recente julgamento, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento relevante para a tributação sobre a folha de pagamento. Por maioria de votos (6×2), o colegiado decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de efetuar o desconto mínimo obrigatório de 6% do salário do empregado, conforme previsto na Lei nº 7.418/1985. A controvérsia foi analisada no Processo nº 15586.000081/2009-28. 

A Receita Federal autuou a empresa com base na alegação de que o custeio integral do vale-transporte pelo empregador, sem o desconto legalmente exigido dos empregados, descaracteriza o caráter indenizatório do benefício. Nessa situação, o valor fornecido se qualificaria como remuneração indireta, integrando o salário de contribuição e, portanto, sujeitando-se à incidência de encargos previdenciários. 

A conselheira relatora votou no sentido de manter a cobrança da contribuição previdenciária, destacando que a legislação impõe o desconto de 6% como condição para a não incidência. A ausência desse desconto transformaria o benefício em uma liberalidade com natureza remuneratória, passível de tributação.

Também foi afastada a aplicação da Súmula CARF nº 89 — que trata da não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia — por se tratar, neste caso, de fornecimento do benefício em forma regular, mas em desconformidade com as exigências legais.

O voto divergente foi apresentado por um dos conselheiros, que considerou facultativo o desconto previsto em lei. Para ele, o simples fato de o empregador optar por não descontar o valor dos empregados não descaracterizaria o benefício, mantendo-se sua natureza indenizatória. Contudo, essa tese foi vencida pela maioria.

A decisão consolida o entendimento de que o não cumprimento das condições legais para a concessão do vale-transporte, especialmente quanto ao desconto mínimo obrigatório, altera sua natureza jurídica, resultando como integrante o valor pago na base de cálculo da contribuição previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264/2025 ATUALIZA O REGULAMENTO DO PIS E DA COFINS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A nova norma tem por finalidade atualizar e consolidar os dispositivos normativos relativos aos procedimentos de apuração, arrecadação, fiscalização, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novos incisos no artigo 176 da IN RFB nº 2.121/2022, ampliando o rol de itens considerados como insumos aptos à geração de créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento:

  • O transporte de mão de obra contratada diretamente vinculada ao processo de produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
  • O frete e o seguro realizados em território nacional, quando vinculados à aquisição de bens caracterizados como insumos;
  • O frete e o seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados à composição do ativo imobilizado, desde que a receita decorrente de sua alienação esteja submetida à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.

A alteração normativa objetiva formalizar, no âmbito infralegal, disposições já consagradas no ordenamento jurídico por meio de normas superiores e jurisprudência consolidada, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.

Nesse contexto, reforça-se a necessidade de análise técnica criteriosa acerca da essencialidade e relevância dos bens e serviços utilizados nas atividades empresariais, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins devem revisar seus procedimentos internos para adequação às novas disposições, assegurando a correta apuração dos créditos fiscais, com respaldo documental robusto e em estrita observância às exigências normativas vigentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75/2025: RECEITA FEDERAL APLICA TRANSPARÊNCIA FISCAL A TRUSTS IRREVOGÁVEIS E DISCRICIONÁRIOS

A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu novas diretrizes para a tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, com especial atenção a estruturas utilizadas para planejamento patrimonial, como empresas offshore e, de modo inédito, os trusts estrangeiros. A legislação introduziu os artigos 10 a 12, que instituem o regime de transparência fiscal para trusts, uma figura típica do sistema jurídico da common law e até então não disciplinada pela legislação brasileira.

A consulta foi apresentada por um pai em nome de seu filho menor, solicitando esclarecimento quanto à aplicação da nova legislação a um trust irrevogável e discricionário instituído nos Estados Unidos em 2008, capitalizado por pessoa jurídica estrangeira. O trust visava à proteção patrimonial de descendentes de um acionista brasileiro e não realizou qualquer distribuição desde sua criação.

O ponto central da dúvida era se, na ausência de distribuição e diante da discricionariedade absoluta do trustee, o menor poderia ser enquadrado como beneficiário para fins tributários no Brasil — nos termos do artigo 12, IV, da Lei nº 14.754/2023 — e se haveria obrigatoriedade de declaração e apuração de rendimentos.

A Receita Federal rejeitou o argumento do consulente de que a distribuição efetiva seria condição para a tributação. Segundo a interpretação da COSIT, a mera designação como beneficiário no trust irrevogável é suficiente para a aplicação do regime de transparência fiscal, ainda que não haja qualquer direito adquirido ou expectativa concreta de recebimento de valores.

A Receita baseou-se no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023, que dispõe que, em trusts irrevogáveis, caso o instituidor tenha abdicado de qualquer controle sobre os bens, a titularidade deve ser atribuída aos beneficiários. Ainda que o instituidor não conste formalmente, o fisco pode investigar a cadeia patrimonial para identificar quem, em última instância, aportou os bens ao trust, sendo este considerado o verdadeiro instituidor para fins fiscais.

A interpretação da Receita Federal sobre trusts irrevogáveis e discricionários, segue o entendimento de que os beneficiários indicados nesses instrumentos devem declarar os bens na Declaração de Bens e Direitos (DAA), além de apurar e tributar os rendimentos e ganhos de capital conforme a natureza dos ativos. Essas exigências fiscais se aplicam mesmo que os beneficiários não tenham acesso atual aos recursos ou que nunca recebam qualquer distribuição.

A Receita desconsidera fatores como a ausência de distribuição, a discricionariedade do trustee ou a existência de condição suspensiva para fins de incidência tributária.

Nota-se que, respectiva interpretação tem sido alvo de críticas por especialistas, sobretudo por afrontar os princípios da capacidade contributiva e do fato gerador tributário, que exigem a disponibilidade econômica ou jurídica da renda para que haja tributação.

No caso concreto, a imposição de deveres fiscais ao beneficiário menor — que nunca recebeu qualquer distribuição, tampouco possui direito exigível — equivale a tributar expectativa de direito, situação que pode gerar grave insegurança jurídica

CRÉDITOS DE ICMS E REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO EVITAR PERDAS E GARANTIR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES.

A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu um novo modelo fiscal no país, que substitui o atual sistema baseado no ICMS, IPI, ISS e outros tributos, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das maiores preocupações das empresas, nesse cenário, diz respeito ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS até a sua extinção, prevista para 2033.

Durante a transição entre os sistemas, os créditos de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, em até 240 parcelas mensais, atualizadas pelo IPCA. Também será possível solicitar o ressarcimento em espécie, nas mesmas condições, sendo que referente a transferência desses créditos a terceiros, só poderá ocorrer a partir de 2038, dependendo de regulamentação futura.

Um ponto importante é que os créditos deverão ser previamente homologados pelos estados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em tramitação, prevê um prazo de 24 meses para essa homologação — findo o qual a ausência de manifestação ensejaria homologação automática. Entretanto, como ainda se trata de proposta legislativa, essa previsão não é garantida, gerando insegurança jurídica.

A substituição do ICMS pelo IBS representa uma ruptura que, embora traga simplificação no longo prazo, impõe desafios relevantes no curto e médio prazo. Empresas que acumulam créditos devem agir de forma estratégica e antecipada para assegurar que esses valores não se percam com o tempo. A compensação plena dos créditos depende de uma gestão técnica, documentada e, muitas vezes, judicializada.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DA GUERRA FISCAL: CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO PARA OS ESTADOS E EMPRESAS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma das mais significativas reformas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS, a tributação passará progressivamente do local de origem para o de destino das operações. Essa mudança estrutural impacta diretamente os fundamentos da chamada “guerra fiscal” e os incentivos regionais concedidos pelos estados, desafiando a lógica vigente de atração de investimentos por meio de renúncias fiscais.

Historicamente, estados menos desenvolvidos concederam benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas e promover o crescimento local. No entanto, com a adoção da tributação no destino, tais estratégias tornam-se inócuas: o imposto será recolhido onde o bem ou serviço for consumido, e não mais onde for produzido. Assim, os incentivos não se converterão mais em vantagem competitiva, pois a arrecadação migrará para os grandes centros consumidores.

A mudança inviabiliza a continuidade dos programas estaduais de concessão de crédito presumido ou isenção do ICMS. Esses benefícios, embora muitas vezes concedidos à margem da legalidade – o que gerou litígios infindáveis no STF e no STJ –, formaram a base da política de desenvolvimento regional em diversas unidades federativas, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Diante desse cenário, alguns estados reagiram imediatamente com o aumento das alíquotas gerais de ICMS, tentando compensar antecipadamente as perdas previstas. Essa elevação de carga tributária tem gerado preocupações no setor produtivo, pois compromete a competitividade no curto prazo e amplia o custo operacional antes mesmo da plena vigência do novo modelo.

Empresas que antes se instalavam em estados com forte política de incentivos agora tendem a realocar suas operações para regiões com maior densidade populacional, melhor logística e mais proximidade dos consumidores. 

Diante desse novo panorama, a reforma instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com recursos previstos para mitigar as perdas dos estados e fomentar investimentos nas regiões menos desenvolvidas. No entanto, ainda há incertezas quanto à forma de operacionalização, aos critérios de repartição e à suficiência dos valores previstos.

A transição para a tributação no destino representa um avanço em termos de racionalidade e transparência fiscal, aproximando o Brasil de modelos adotados em economias desenvolvidas. No entanto, esse avanço técnico vem acompanhado de desafios práticos e riscos sociais significativos. A reestruturação da economia subnacional e a adequação das empresas exigirão planejamento estratégico, políticas públicas eficazes e diálogo federativo constante.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os efeitos retroativos de suas decisões, quando utilizadas como fundamento para a propositura de ações rescisórias, devem ser analisados caso a caso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2876, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e traz importantes balizas sobre os limites temporais e jurídicos da desconstituição de decisões judiciais com base em entendimentos posteriores da Corte.

Em regra, o Código de Processo Civil estabelece um prazo de dois anos para o ajuizamento de ações rescisórias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. No entanto, quando a ação rescisória se baseia em pronunciamento posterior do STF, como o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma, esse prazo começa a fluir a partir da data da decisão do Supremo.

O STF, ao julgar o caso, estabeleceu que, na ausência de disposição expressa em contrário, os efeitos retroativos de uma decisão da Corte, para fins de rescisória, não poderão ultrapassar cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Além disso, o Tribunal também poderá determinar, de forma explícita, que não cabe ação rescisória em determinadas hipóteses, especialmente quando houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social relevante.

Outro ponto de destaque na decisão foi o reconhecimento da possibilidade de o interessado alegar a inexigibilidade de obrigação judicial fundada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Essa alegação pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da decisão, desde que não haja preclusão, reforçando o entendimento de que não se pode exigir o cumprimento de obrigações que contrariem diretamente a Constituição.

Do ponto de vista técnico, a tese aprovada envolveu interpretação conforme a Constituição dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, com a declaração de inconstitucionalidade incidental dos §§ 14 e 7º desses mesmos artigos. A Corte buscou, com isso, harmonizar o princípio da coisa julgada com a supremacia das decisões constitucionais, assegurando que a proteção à estabilidade jurídica não se sobreponha à obrigatoriedade de observância das decisões do STF.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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As promoções comerciais nas redes sociais tornaram-se uma estratégia comercial essencial para empresários que visam engajar e adquirir novos consumidores e expandir sua presença no mercado, de forma digital. No entanto, é fundamental que essas ações sejam conduzidas de acordo com a legislação vigente e os termos de uso das plataformas, garantindo a transparência e a legalidade das práticas promocionais.

Conforme amplamente exposto nos demais artigos da série sobre Promoções Comerciais, constantes nos seguintes links: (i) Promoções Comerciais – Conceito Geral e Modalidades – LRI; (ii) Aprovação nas promoções comerciais – o que é necessário? – LRI; (iii) Aprovação nas Promoções Comerciais – Quando ela é dispensável? – LRI, a Lei nº 5.768/71, que regula a exploração do mecanismo promocional, estabelece diretrizes claras sobre a realização e utilizações da publicidade. Em complemento, o Decreto nº 70.951/72 regulamenta a legislação, definindo os procedimentos para a realização de promoções e a necessidade de divulgação clara dos prêmios e das regras.

Ademais, a Portaria SEAE/ME nº 7.638/22 regulamenta a distribuição gratuita de prêmios e traz atualizações importantes, especialmente no que diz respeito à sua regulamentação e realização, por exemplo, de sorteios e concursos por meio de plataformas digitais. A norma indica a necessidade de transparência e de informações acessíveis aos participantes, destacando que as regras devem ser publicamente divulgadas e que os vencedores devem ser comunicados de forma clara, ademais de determinar que a pessoa jurídica, promotora da campanha, se deve observar os termos de uso da mídia social.

Em virtude do previsto em referida Portaria, é imprescindível observar os Termos de Uso das plataformas sociais, notadamente quando às regras atinentes a publicidade e promoção de produtos e serviços.

Independentemente da mídia utilizada, as promoções devem (i) ser transparentes, honestas e verdadeiras, sem qualquer cunho vexatório, discriminatório, enganoso ou depreciativo, respeitando a comunidade e incentivando a participação genuína dos usuários, (ii) ser realizadas de forma a não violar os direitos de propriedade intelectual, (iii) informar aos participantes sobre a utilização de suas informações, (iv) exigir que os organizadores sigam as políticas da própria plataforma, isentando-a de qualquer responsabilidade, e (v) garantir que os participantes compreendam que estão fornecendo informações ao promotor da campanha e não à rede social, salvo se a promoção for idealizada pela própria mídia social.

As promoções comerciais nas redes sociais se consubstanciam em instrumento eficaz para impulsionar vendas e fortalecer marcas. Contudo, a conformidade com a legislação vigente e os termos das plataformas é crucial para evitar implicações jurídicas e garantir uma experiência positiva aos consumidores. As empresas devem assegurar que suas promoções sejam claras, transparentes e verdadeiras, respeitando, assim, o espírito da legislação e as diretrizes das redes sociais.

Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br) e Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

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A veiculação de publicidade em espaços públicos, conhecida como Out of Home (OOH), é de fato uma das principais apostas das grandes marcas. Com alto poder de alcance, esse tipo de anúncio se espalha por avenidas, pontos de ônibus, estações de metrô, parques e outros locais com grande circulação de pessoas.

Nos últimos anos, com o avanço da tecnologia, o tradicional outdoor deu lugar às telas digitais, inaugurando o chamado Digital Out of Home (DOOH). Essa evolução tornou os anúncios ainda mais interativos, exibindo campanhas em tempo real, com alto apelo visual. Em meio à transformação da vida digital, a publicidade fora de casa reafirma seu papel como ferramenta estratégica para conectar marcas e consumidores no ritmo acelerado das cidades.

A veiculação de anúncios em espaços públicos exige atenção a uma série de normas – que envolvem desde a obtenção de licenças e autorizações junto ao poder público até o cumprimento de regras ambientais e urbanísticas. Quando as campanhas utilizam obras artísticas ou retratam pessoas, os direitos de imagem, propriedade intelectual e proteção de dados também entram em pauta.

Vale mencionar também que em diversas cidades brasileiras existem legislações específicas que regulam ou limitam a instalação de painéis publicitários, estabelecendo diretrizes quanto ao tamanho, localização e conteúdo, como é o caso da chamada Lei Cidade Limpa, em vigor no município de São Paulo.

Além disso, determinadas categorias de produtos, como bebidas alcoólicas, enfrentam restrições adicionais, especialmente quanto ao conteúdo da campanha, que não pode, por exemplo, ser associada com esportes ou atividades que envolvam risco. Esses limites estão detalhados em nossa publicação anterior, intitulada “Regulação da Publicidade de Bebidas Alcóolicas segundo o CONAR”.

Diante desse cenário, empresas que investem em campanhas OOH ou DOOH podem potencializar seus resultados aliando marketing e conformidade jurídica. A obtenção das licenças junto ao poder público, a revisão contratual com agências e artistas — assegurando a titularidade dos direitos das obras utilizadas — e a adequação às normas regulatórias não apenas evitam riscos, mas também fortalecem a segurança jurídica da campanha, zelando pela marca e contribuindo para veiculação positiva perante o mercado consumidor.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br

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A fiança em contratos de locação é um tipo de garantia usual no mercado imobiliário que possui consequências jurídicas peculiares, sobretudo porque a Lei nº 8.009/90 estabelece que a regra da impenhorabilidade dos bens de família, excepcionalmente, não se aplica ao fiador em contrato de locação.

Por essa razão, segundo a referida lei e entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do Tema nº 1127, o fiador que garante obrigação locatícia, ao responder pela dívida do locatário, pode ter seu bem imóvel próprio penhorado, ainda que se trate de bem de família.

A lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê a possibilidade de que o locatário pleiteie a renovação forçada do contrato de locação mediante a denominada ação renovatória se presentes alguns requisitos, tais como (i) a relação locatícia formalizada em contrato escrito, (ii) o contrato seja por prazo determinado, (iii) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contrato seja de 5 anos, (iv) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, entre outros.

Prevê ainda que, caso a garantia locatícia seja a fiança, o locatário deverá instruir a petição inicial da ação renovatória com a indicação e qualificação do fiador, comprovação de sua atual idoneidade financeira, bem como de que ele – fiador – aceita os encargos da fiança, com a autorização de seu cônjuge, se casado for.

Uma ação renovatória, embora ajuizada pelo locatário, pode resultar em obrigações pecuniárias para o próprio, tais como as decorrentes de diferenças locatícias eventualmente apuradas. Em recente decisão, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), julgando o REsp 2.167.764, decidiu que o fiador pode ser incluído na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento processual. No caso em comento, houve acordo celebrado entre as partes que restou descumprido pelo inquilino, resultando em obrigações pecuniárias de responsabilidade do locatário.

Em razão do inadimplemento deste locatário, o locador pretendeu a execução de bens do fiador, o qual não havia sido citado nem participado da fase de conhecimento processual, isto é, não lhe havia sido oportunizada a possibilidade de apresentar defesa e argumentos durante o trâmite processual.

Embora a regra seja a proibição da inclusão de fiador, coobrigado ou corresponsável diretamente na fase de cumprimento de sentença, o STJ entendeu que, excepcionalmente, pelo fato de que o fiador deve declarar expressamente o aceite da fiança, em ações renovatórias, este poderia ser incluído no cumprimento de sentença.

Nesse sentido, entendeu-se que a declaração que atestou a anuência dos fiadores com a renovação do contrato configura o aceite do fiador quanto a todos os encargos da fiança e, justamente por isso, permite que seja incluído no cumprimento de sentença.

Portanto, é importante considerar também essa especificidade que envolve a concessão de fiança em contratos de locação. Conforme exposto, a partir deste entendimento do STJ, a anuência garantidora do fiador por ocasião de ações renovatórias pode significar a possibilidade de sua inclusão imediata no cumprimento de sentença da respectiva demanda, mesmo que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento.

Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br

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