
Limites da ação rescisória com base em decisões do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os efeitos retroativos de suas decisões, quando utilizadas como fundamento para a propositura de ações rescisórias, devem ser analisados caso a caso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2876, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e traz importantes balizas sobre os limites temporais e jurídicos da desconstituição de decisões judiciais com base em entendimentos posteriores da Corte.
Em regra, o Código de Processo Civil estabelece um prazo de dois anos para o ajuizamento de ações rescisórias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. No entanto, quando a ação rescisória se baseia em pronunciamento posterior do STF, como o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma, esse prazo começa a fluir a partir da data da decisão do Supremo.
O STF, ao julgar o caso, estabeleceu que, na ausência de disposição expressa em contrário, os efeitos retroativos de uma decisão da Corte, para fins de rescisória, não poderão ultrapassar cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Além disso, o Tribunal também poderá determinar, de forma explícita, que não cabe ação rescisória em determinadas hipóteses, especialmente quando houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social relevante.
Outro ponto de destaque na decisão foi o reconhecimento da possibilidade de o interessado alegar a inexigibilidade de obrigação judicial fundada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Essa alegação pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da decisão, desde que não haja preclusão, reforçando o entendimento de que não se pode exigir o cumprimento de obrigações que contrariem diretamente a Constituição.
Do ponto de vista técnico, a tese aprovada envolveu interpretação conforme a Constituição dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, com a declaração de inconstitucionalidade incidental dos §§ 14 e 7º desses mesmos artigos. A Corte buscou, com isso, harmonizar o princípio da coisa julgada com a supremacia das decisões constitucionais, assegurando que a proteção à estabilidade jurídica não se sobreponha à obrigatoriedade de observância das decisões do STF.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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