
NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (MAIO/2025)
STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA: RECEITA DEVE SER TRIBUTADA COMO LUCROS CESSANTES
Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por empresas a título de juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos juros de mora: se seriam verbas de caráter indenizatório, e, portanto, isentas de tributação, ou se representariam receita ordinária, passível de tributação.
O relator do caso, ministro José Afrânio Vilela, entendeu que os juros de mora configuram lucros cessantes, isto é, correspondem a um acréscimo patrimonial compensatório pelo atraso no recebimento de valores contratuais que a empresa teria direito em momento anterior. Nessa perspectiva, os juros representam receita tributável, pois refletem uma reposição de rendimentos que comporiam o lucro da empresa se não houvesse inadimplemento.
A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.703.600, tendo sido acolhida de forma unânime pelos ministros da 2ª Turma. O colegiado afastou o argumento de que os juros de mora possuem natureza exclusivamente indenizatória, entendimento que, se prevalecesse, excluiria tais valores da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.
Com esse posicionamento, o STJ reforça a interpretação de que receitas derivadas de inadimplemento contratual, quando não houver efetiva indenização de dano material alheio, devem ser consideradas como parte da atividade econômica da empresa e, portanto, sujeitas ao regime fiscal aplicável aos lucros.
CONSTRUÇÃO CIVIL E TRIBUTAÇÃO – STJ REDEFINE REGRAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o setor da construção civil ao delimitar o que pode ou não ser abatido da base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em contratos de empreitada.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que somente os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos fora do local da obra e com ICMS efetivamente recolhido, podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Em contrapartida, os materiais adquiridos de terceiros, mesmo que integrados à obra, não são passíveis de dedução.
O STJ esclareceu que a dedução só é válida se houver prova de que os materiais foram efetivamente produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras, além do devido recolhimento do ICMS. A medida visa evitar que notas fiscais de aquisição de terceiros sejam usadas apenas para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, sem relação com a atividade industrial do prestador.
A decisão também representa um afastamento da jurisprudência anterior, que admitia certa flexibilidade quanto à dedutibilidade, promovendo agora maior segurança jurídica e coerência com o sistema tributário nacional.
Essa orientação do STJ serve de alerta quanto à futura sistemática do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. Considerando que o novo tributo substituirá o ISSQN e o ICMS, espera-se que a regulamentação do IBS adote critérios semelhantes de rigidez e clareza quanto às hipóteses de exclusão da base de cálculo.
Nesse contexto, a decisão antecipa a necessidade de atenção redobrada à forma de contratação e à apuração de tributos no setor da construção civil, sobretudo durante o período de transição entre os regimes atuais e o novo sistema do IBS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE SEM DESCONTO OBRIGATÓRIO
Em recente julgamento, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento relevante para a tributação sobre a folha de pagamento. Por maioria de votos (6×2), o colegiado decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de efetuar o desconto mínimo obrigatório de 6% do salário do empregado, conforme previsto na Lei nº 7.418/1985. A controvérsia foi analisada no Processo nº 15586.000081/2009-28.
A Receita Federal autuou a empresa com base na alegação de que o custeio integral do vale-transporte pelo empregador, sem o desconto legalmente exigido dos empregados, descaracteriza o caráter indenizatório do benefício. Nessa situação, o valor fornecido se qualificaria como remuneração indireta, integrando o salário de contribuição e, portanto, sujeitando-se à incidência de encargos previdenciários.
A conselheira relatora votou no sentido de manter a cobrança da contribuição previdenciária, destacando que a legislação impõe o desconto de 6% como condição para a não incidência. A ausência desse desconto transformaria o benefício em uma liberalidade com natureza remuneratória, passível de tributação.
Também foi afastada a aplicação da Súmula CARF nº 89 — que trata da não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia — por se tratar, neste caso, de fornecimento do benefício em forma regular, mas em desconformidade com as exigências legais.
O voto divergente foi apresentado por um dos conselheiros, que considerou facultativo o desconto previsto em lei. Para ele, o simples fato de o empregador optar por não descontar o valor dos empregados não descaracterizaria o benefício, mantendo-se sua natureza indenizatória. Contudo, essa tese foi vencida pela maioria.
A decisão consolida o entendimento de que o não cumprimento das condições legais para a concessão do vale-transporte, especialmente quanto ao desconto mínimo obrigatório, altera sua natureza jurídica, resultando como integrante o valor pago na base de cálculo da contribuição previdenciária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264/2025 ATUALIZA O REGULAMENTO DO PIS E DA COFINS
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A nova norma tem por finalidade atualizar e consolidar os dispositivos normativos relativos aos procedimentos de apuração, arrecadação, fiscalização, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novos incisos no artigo 176 da IN RFB nº 2.121/2022, ampliando o rol de itens considerados como insumos aptos à geração de créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições.
A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento:
- O transporte de mão de obra contratada diretamente vinculada ao processo de produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
- O frete e o seguro realizados em território nacional, quando vinculados à aquisição de bens caracterizados como insumos;
- O frete e o seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados à composição do ativo imobilizado, desde que a receita decorrente de sua alienação esteja submetida à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.
A alteração normativa objetiva formalizar, no âmbito infralegal, disposições já consagradas no ordenamento jurídico por meio de normas superiores e jurisprudência consolidada, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.
Nesse contexto, reforça-se a necessidade de análise técnica criteriosa acerca da essencialidade e relevância dos bens e serviços utilizados nas atividades empresariais, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins devem revisar seus procedimentos internos para adequação às novas disposições, assegurando a correta apuração dos créditos fiscais, com respaldo documental robusto e em estrita observância às exigências normativas vigentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75/2025: RECEITA FEDERAL APLICA TRANSPARÊNCIA FISCAL A TRUSTS IRREVOGÁVEIS E DISCRICIONÁRIOS
A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu novas diretrizes para a tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, com especial atenção a estruturas utilizadas para planejamento patrimonial, como empresas offshore e, de modo inédito, os trusts estrangeiros. A legislação introduziu os artigos 10 a 12, que instituem o regime de transparência fiscal para trusts, uma figura típica do sistema jurídico da common law e até então não disciplinada pela legislação brasileira.
A consulta foi apresentada por um pai em nome de seu filho menor, solicitando esclarecimento quanto à aplicação da nova legislação a um trust irrevogável e discricionário instituído nos Estados Unidos em 2008, capitalizado por pessoa jurídica estrangeira. O trust visava à proteção patrimonial de descendentes de um acionista brasileiro e não realizou qualquer distribuição desde sua criação.
O ponto central da dúvida era se, na ausência de distribuição e diante da discricionariedade absoluta do trustee, o menor poderia ser enquadrado como beneficiário para fins tributários no Brasil — nos termos do artigo 12, IV, da Lei nº 14.754/2023 — e se haveria obrigatoriedade de declaração e apuração de rendimentos.
A Receita Federal rejeitou o argumento do consulente de que a distribuição efetiva seria condição para a tributação. Segundo a interpretação da COSIT, a mera designação como beneficiário no trust irrevogável é suficiente para a aplicação do regime de transparência fiscal, ainda que não haja qualquer direito adquirido ou expectativa concreta de recebimento de valores.
A Receita baseou-se no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023, que dispõe que, em trusts irrevogáveis, caso o instituidor tenha abdicado de qualquer controle sobre os bens, a titularidade deve ser atribuída aos beneficiários. Ainda que o instituidor não conste formalmente, o fisco pode investigar a cadeia patrimonial para identificar quem, em última instância, aportou os bens ao trust, sendo este considerado o verdadeiro instituidor para fins fiscais.
A interpretação da Receita Federal sobre trusts irrevogáveis e discricionários, segue o entendimento de que os beneficiários indicados nesses instrumentos devem declarar os bens na Declaração de Bens e Direitos (DAA), além de apurar e tributar os rendimentos e ganhos de capital conforme a natureza dos ativos. Essas exigências fiscais se aplicam mesmo que os beneficiários não tenham acesso atual aos recursos ou que nunca recebam qualquer distribuição.
A Receita desconsidera fatores como a ausência de distribuição, a discricionariedade do trustee ou a existência de condição suspensiva para fins de incidência tributária.
Nota-se que, respectiva interpretação tem sido alvo de críticas por especialistas, sobretudo por afrontar os princípios da capacidade contributiva e do fato gerador tributário, que exigem a disponibilidade econômica ou jurídica da renda para que haja tributação.
No caso concreto, a imposição de deveres fiscais ao beneficiário menor — que nunca recebeu qualquer distribuição, tampouco possui direito exigível — equivale a tributar expectativa de direito, situação que pode gerar grave insegurança jurídica
CRÉDITOS DE ICMS E REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO EVITAR PERDAS E GARANTIR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES.
A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu um novo modelo fiscal no país, que substitui o atual sistema baseado no ICMS, IPI, ISS e outros tributos, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das maiores preocupações das empresas, nesse cenário, diz respeito ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS até a sua extinção, prevista para 2033.
Durante a transição entre os sistemas, os créditos de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, em até 240 parcelas mensais, atualizadas pelo IPCA. Também será possível solicitar o ressarcimento em espécie, nas mesmas condições, sendo que referente a transferência desses créditos a terceiros, só poderá ocorrer a partir de 2038, dependendo de regulamentação futura.
Um ponto importante é que os créditos deverão ser previamente homologados pelos estados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em tramitação, prevê um prazo de 24 meses para essa homologação — findo o qual a ausência de manifestação ensejaria homologação automática. Entretanto, como ainda se trata de proposta legislativa, essa previsão não é garantida, gerando insegurança jurídica.
A substituição do ICMS pelo IBS representa uma ruptura que, embora traga simplificação no longo prazo, impõe desafios relevantes no curto e médio prazo. Empresas que acumulam créditos devem agir de forma estratégica e antecipada para assegurar que esses valores não se percam com o tempo. A compensação plena dos créditos depende de uma gestão técnica, documentada e, muitas vezes, judicializada.
REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DA GUERRA FISCAL: CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO PARA OS ESTADOS E EMPRESAS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma das mais significativas reformas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS, a tributação passará progressivamente do local de origem para o de destino das operações. Essa mudança estrutural impacta diretamente os fundamentos da chamada “guerra fiscal” e os incentivos regionais concedidos pelos estados, desafiando a lógica vigente de atração de investimentos por meio de renúncias fiscais.
Historicamente, estados menos desenvolvidos concederam benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas e promover o crescimento local. No entanto, com a adoção da tributação no destino, tais estratégias tornam-se inócuas: o imposto será recolhido onde o bem ou serviço for consumido, e não mais onde for produzido. Assim, os incentivos não se converterão mais em vantagem competitiva, pois a arrecadação migrará para os grandes centros consumidores.
A mudança inviabiliza a continuidade dos programas estaduais de concessão de crédito presumido ou isenção do ICMS. Esses benefícios, embora muitas vezes concedidos à margem da legalidade – o que gerou litígios infindáveis no STF e no STJ –, formaram a base da política de desenvolvimento regional em diversas unidades federativas, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Diante desse cenário, alguns estados reagiram imediatamente com o aumento das alíquotas gerais de ICMS, tentando compensar antecipadamente as perdas previstas. Essa elevação de carga tributária tem gerado preocupações no setor produtivo, pois compromete a competitividade no curto prazo e amplia o custo operacional antes mesmo da plena vigência do novo modelo.
Empresas que antes se instalavam em estados com forte política de incentivos agora tendem a realocar suas operações para regiões com maior densidade populacional, melhor logística e mais proximidade dos consumidores.
Diante desse novo panorama, a reforma instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com recursos previstos para mitigar as perdas dos estados e fomentar investimentos nas regiões menos desenvolvidas. No entanto, ainda há incertezas quanto à forma de operacionalização, aos critérios de repartição e à suficiência dos valores previstos.
A transição para a tributação no destino representa um avanço em termos de racionalidade e transparência fiscal, aproximando o Brasil de modelos adotados em economias desenvolvidas. No entanto, esse avanço técnico vem acompanhado de desafios práticos e riscos sociais significativos. A reestruturação da economia subnacional e a adequação das empresas exigirão planejamento estratégico, políticas públicas eficazes e diálogo federativo constante.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.