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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (JUNHO/2025)

13/06/2025Tributário

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FROTA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E INSUMOS AUTOMOTIVOS

Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002783-70.2025.4.04.7107/RS, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição e manutenção de sua frota de veículos, utilizada para a entrega direta de produtos aos clientes. A sentença, publicada em 30 de abril de 2025, reforça o entendimento de que despesas com combustíveis, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção integram o conceito de insumo, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A Justiça considerou que a utilização da frota é essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa — no caso, a entrega de mercadorias comercializadas, e que os gastos relacionados a essa operação não configuram mera despesa administrativa, mas sim insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Contudo, a decisão expressamente excluiu da base de créditos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento, por não estarem entre os itens autorizados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre a aquisição dos próprios veículos, uma vez que estes integram o ativo imobilizado e são utilizados diretamente na atividade econômica. O fundamento repousa no conceito de “bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção ou prestação de serviços”, cuja amortização gera créditos proporcionalmente, conforme previsão legal.

JUDICIÁRIO REAFIRMA PRAZO LEGAL DE OITO DIAS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MESMO DURANTE GREVE DA RECEITA FEDERAL

Em decisão proferida em março de 2025, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), determinou que a Receita Federal conclua o desembaraço aduaneiro de uma carga de tintas automotivas no prazo máximo de oito dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.

A medida foi tomada em resposta à paralisação dos auditores fiscais, que desde novembro de 2024 adotaram a estratégia de “desembaraço zero”, suspendendo a liberação de mercadorias por 15 dias.

A empresa importadora alegou que sua mercadoria foi direcionada ao canal vermelho, exigindo inspeção documental e física, e que, apesar de ter cumprido todas as exigências, a liberação não ocorreu no prazo legal. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando que o direito de greve, embora legítimo, não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como o controle aduaneiro.

MUDANÇAS RELEVANTES NO REGULAMENTO DE PIS/COFINS: IN RFB Nº 2.264/2025

A Receita Federal atualizou, em 30 de abril de 2025, o Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022), promovendo alterações significativas que exigem atenção imediata dos contribuintes, especialmente aqueles sujeitos ao regime não cumulativo. Entre os principais pontos, destaca-se a correção da base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior, que passou de 8% para 15%, impactando diretamente o setor de seguros e resseguros.

A nova regra permite compensar ou ressarcir o saldo positivo entre créditos gerados na importação de bens e tributos devidos na revenda no mercado interno, retroativa a janeiro de 2023, conforme a Lei nº 10.865/2004. Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos, reafirma-se a vedação ao aproveitamento de créditos na revenda, salvo exceções legalmente previstas.

Destaca-se ainda a ampliação do rol de insumos que geram direito a crédito, incluindo vale-transporte, transporte de empregados, veículos destinados ao transporte de pessoal e frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e ativos imobilizados.

A instrução normativa também incorpora ajustes quanto às exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com decisões recentes do STF, especialmente no que tange à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, a base de cálculo das contribuições e a apuração de créditos passam a observar critérios mais estritos, vedando-se expressamente a inclusão do ICMS nos créditos das contribuições.

Duas mudanças sensíveis dizem respeito à compensação e ao ressarcimento de créditos: os créditos de PIS/COFINS agora só poderão ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições, impedindo o uso cruzado com outros tributos; e está vedado o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos, limitando a fruição de benefícios em atividades incentivadas. Soma-se a isso a nova obrigação de declarar à Receita Federal todos os benefícios, isenções e incentivos fiscais usufruídos, com penalidades que podem alcançar até 1,5% da receita bruta mensal em caso de descumprimento.

DESÁGIO OBTIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECEITA TRIBUTÁVEL NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 esclareceu que o deságio obtido pelo devedor no âmbito de plano de recuperação judicial deve ser tratado como receita tributável, equiparada à insubsistência ativa, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

O entendimento da Receita Federal é de que o fato gerador da obrigação tributária se concretiza no momento da homologação judicial do plano, pois é nesse instante que se forma, de modo definitivo, a situação jurídica que enseja a geração de renda para o contribuinte.

Assim, o valor correspondente à redução das obrigações reconhecidas como receita deve ser incluído na base de cálculo dos tributos no período de apuração em que ocorrer a homologação do plano de recuperação. A Receita fundamenta sua interpretação nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de orientação com efeitos significativos para empresas em recuperação judicial, que deverão atentar-se para o correto reconhecimento e oferecimento à tributação desses valores no exercício fiscal correspondente à aprovação judicial do plano.

RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA DEDUÇÃO DE CUSTOS COMPARTILHADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, confirmou a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores decorrentes de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associações sem fins econômicos. O entendimento abrange a centralização de gastos operacionais em uma única pessoa jurídica, com posterior rateio entre os demais participantes do acordo.

Para que os valores sejam considerados dedutíveis, o Fisco exige que os custos e despesas compartilhados sejam necessários, usuais e comprovadamente pagos; que o rateio seja baseado em critérios objetivos e formalizado por instrumento contratual; e que cada empresa aproprie contabilmente apenas sua respectiva parcela. A pessoa jurídica centralizadora deve registrar os valores a serem ressarcidos como direitos creditórios e manter escrituração específica destacada para os atos relacionados ao rateio.

Importante destacar que os valores ressarcidos à centralizadora, desde que respeitados os critérios estabelecidos, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS ou da COFINS. O entendimento reafirma precedentes anteriores e reforça a necessidade de robustez documental e contábil para a efetiva fruição do benefício fiscal. A medida impacta especialmente setores organizados em estruturas cooperativas ou associativas, como o agronegócio, educação e assistência técnica compartilhada.

REFORMA NO IOF ENTRA EM VIGOR: ALÍQUOTAS SOBEM, UNIFICAÇÕES SÃO PROMOVIDAS E NOVAS OPERAÇÕES PASSAM A SER TRIBUTADAS

A partir de 23 de maio de 2025, passam a valer as novas regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme atualização normativa conduzida pela Receita Federal em conjunto com o Banco Central. As alterações visam racionalizar o sistema, alinhar o IOF com a política monetária e aumentar a arrecadação federal, com estimativas de impacto fiscal na ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A exceção fica por conta das operações classificadas como “risco sacado”, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.

Entre os principais pontos, destaca-se a unificação da alíquota de 3,5% sobre remessas internacionais e operações de câmbio na saída de recursos do país. Essa alíquota passa a valer para cartões internacionais, cheques de viagem, remessas a contas próprias no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e operações de investimento externo antes isentas. A entrada de recursos nessas operações continua sujeita à alíquota de 0,38%.

No âmbito do IOF-Crédito, o decreto elevou significativamente as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas em geral (de 1,88% para 3,95% ao ano) e empresas do Simples Nacional em operações até R$ 30 mil (de 0,88% para 1,95%). Por outro lado, o MEI foi expressamente incluído entre os beneficiários das alíquotas reduzidas, sendo equiparado à pessoa física com taxa fixa de 0,38% e diária de 0,00274%.

Ainda no crédito, foi pacificado que operações de antecipação a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, serão oficialmente consideradas operações de crédito, passando a incidir IOF. Também foi mantida a isenção para operações de natureza social, como crédito rural, habitacional, estudantil (FIES), operações com PCD, além de operações cambiais de exportação/importação e entrada de capital estrangeiro no país.

No segmento de IOF-Seguros, especificamente nos planos de vida com cláusula de sobrevivência (VGBL), a tributação permanece inexistente até o limite de R$ 50 mil mensais por contribuinte. Acima desse valor, incide a alíquota de 5% sobre o excedente, buscando desincentivar o uso desses instrumentos como mecanismos de investimento não tributado por grandes investidores.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS APÓS A REFORMA: COMPENSAÇÃO, LIMITAÇÃO E NOVAS REGRAS COM A LC Nº 214/2025

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trouxe regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. Conforme o artigo 378 da nova norma, os saldos credores existentes poderão ser utilizados de três formas: compensação direta com a CBS; compensação com outros tributos federais, observadas as regras anteriores; ou, ainda, ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos da legislação em vigor até então. Em todos os casos, é indispensável que os créditos estejam devidamente escriturados, com controle documental adequado.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, cujas devoluções ocorram a partir de 1º de janeiro de 2027, a norma autoriza a apropriação dos valores originalmente pagos a título de PIS e COFINS como créditos de CBS, limitando-se sua utilização à compensação com a própria CBS, sem possibilidade de restituição em espécie ou compensação cruzada. De forma similar, os créditos decorrentes de depreciação ou amortização poderão ser utilizados como créditos presumidos da CBS, com limitação temporal e vedação ao aproveitamento proporcional em caso de alienação do bem antes da integralização do crédito.

Empresas optantes pelo regime cumulativo que possuírem estoques tributados sob regime monofásico ou substituição tributária poderão gerar crédito presumido calculado sobre esses estoques existentes em 1º de janeiro de 2027: no caso de bens nacionais, será aplicada a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, considera-se o valor efetivamente pago na importação. Esses créditos deverão ser apropriados até junho de 2027 e utilizados em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para compensação com a CBS, vedado o ressarcimento.

A legislação também determina que os créditos de PIS e COFINS devem ter prioridade de utilização frente aos novos créditos gerados da própria CBS. O prazo de utilização é de cinco anos, contados da data de sua apropriação. A escrituração fiscal adequada, acompanhada de inventário atualizado, será fundamental para a correta apuração, controle e aproveitamento dos créditos no novo regime.

NOVA TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS: EC Nº 132/2023 IMPÕE ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ATIVIDADE ANTES NÃO TRIBUTÁVEL

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu uma alteração de grande impacto para o setor de locação de bens móveis e imóveis, ao prever a incidência do IBS e da CBS sobre operações até então isentas de ISS e ICMS. A partir da reforma, a locação passa a ser reconhecida como fato gerador de tributos sobre o consumo, sujeita a uma alíquota conjunta estimada em 25%.

Atualmente, em razão de interpretação consolidada pelo STF, a locação não é considerada nem venda nem prestação de serviço, o que a exclui da tributação pelos regimes tradicionais. Devido a reforma, essa lógica é superada: locadoras de carretas, equipamentos industriais, imóveis e outros ativos passarão a recolher tributos sobre o valor integral de seus contratos. O impacto é direto na margem das empresas, exigindo resposta estratégica imediata.

Recomenda-se às empresas do setor a revisão de contratos para prever cláusulas de repasse de tributos, reavaliação da estrutura societária com vistas a maior eficiência fiscal e análise do modelo de precificação. Também será essencial acompanhar a regulamentação da base de cálculo, das possibilidades de creditamento e da aplicação dos regimes diferenciados, que ainda serão definidos por lei complementar.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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