
Publicidade de Produtos Alimentícios segundo o CONAR
Atualmente, no Brasil, a publicidade é regulada tanto por entes estatais quanto por atores privados, na figura do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”), responsável, entre outras atribuições, pelo estabelecimento das diretrizes, orientações e boas práticas do setor, inclusive no âmbito dos anúncios, conteúdos e materiais publicitários voltados à indústria alimentícia.
De acordo com as diretrizes do CONAR, faz-se necessário que a publicidade de alimentos seja transparente, verdadeira e não induza o consumidor ao erro. Os materiais publicitários não podem estimular o consumo excessivo ou hábitos prejudiciais à saúde, como a substituição de refeições equilibradas por alimentos ultraprocessados ou de baixo ou nenhum valor nutricional, tampouco associar o consumo de alimentos a vantagens emocionais, como aceitação social ou sucesso pessoal.
Todas as informações nutricionais e de saúde precisam estar baseadas em dados técnicos que podem ser devidamente comprovados. Termos como “light”, “zero” ou “rico em…” precisam refletir informações verdadeiras e verificáveis, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes.
Quando se trata do público infantojuvenil, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, a utilização de linguagem persuasiva, personagens, brindes ou campanhas que estimulem o consumo não é recomendada, nem a abordagem de temas inadequados que estimulem comportamentos perigosos ou excessos nocivos.
O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou que infrinja normas éticas, podendo recomendar alterações, suspensões ou até a retirada da peça publicitária do ar. Para a manutenção de boas práticas, a publicidade deve ser feita com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor, em especial, da promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional. Ao seguir esses preceitos, as marcas reforçam seu compromisso com a ética, a transparência e a promoção de hábitos saudáveis na sociedade.
Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br)
Departamento de Contratos
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