?>
Foto Brasil ratifica a Convenção de Singapura: benefícios para a mediação internacional

Brasil ratifica a Convenção de Singapura: benefícios para a mediação internacional

13/08/2025Cível; Arbitragem;

No início de julho de 2025, o Congresso Nacional aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, conhecida como Convenção de Singapura – instrumento internacional criado pela ONU em 2018 para conferir maior segurança jurídica e efetividade aos acordos obtidos por mediação em disputas comerciais internacionais. O projeto (PDL 228/2024) aguarda agora a promulgação pelo Presidente da República para entrar oficialmente em vigor no Brasil.

Inspirada na lógica da Convenção de Nova York (que trata da execução de sentenças arbitrais estrangeiras), a Convenção de Singapura estabelece um regime uniforme para a execução de acordos escritos resultantes de mediação entre partes situadas em diferentes países signatários. Uma vez em vigor, tais acordos poderão ser executados diretamente no exterior, sem a necessidade de homologação judicial prévia, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma.

Principais benefícios para empresas e investidores:

  • Mais agilidade e previsibilidade na execução de acordos internacionais;
  • Redução de custos com a eliminação do trâmite judicial para validação;
  • Segurança jurídica para contratos internacionais;
  • Promoção de soluções consensuais e extrajudiciais, preservando relações comerciais de longo prazo.

Âmbito de aplicação e limitações:

A Convenção se aplica exclusivamente a disputas comerciais privadas. Ficam excluídos os acordos decorrentes de relações de consumo, trabalhistas, familiares, sucessórias ou que tenham o próprio Estado como parte.

Cenário internacional:

Atualmente, 58 países já assinaram a Convenção, incluindo China e Estados Unidos, importantes parceiros comerciais do Brasil. Apenas 18 deles já completaram a ratificação interna. A adesão brasileira coloca o país em posição de destaque no cenário global da mediação, fortalecendo a atratividade para investimentos estrangeiros — especialmente em setores como comércio exterior, energia e infraestrutura.

Integração com a legislação nacional:

A Convenção complementa o arcabouço jurídico brasileiro, que já reconhece e valoriza os acordos mediados por meio da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil. Tais normas já conferem força executiva aos acordos firmados no Brasil, seja como título extrajudicial, seja como título judicial quando homologados.

Com a futura entrada em vigor da Convenção de Singapura no Brasil, empresas nacionais terão acesso a um instrumento moderno, eficaz e internacionalmente reconhecido para assegurar o cumprimento de seus acordos.

Nosso time de Arbitragem está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a aplicação da Convenção e assessorar na elaboração ou revisão de contratos que possam se beneficiar de suas disposições.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata khr@lrilaw.com.br 
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES



    Autorizo o recebimento de publicações e boletins encaminhados pelo LRI Advogados para meu endereço digital e estou ciente quanto à existência da Política de Privacidade.