
Brasil ratifica a Convenção de Singapura: benefícios para a mediação internacional
No início de julho de 2025, o Congresso Nacional aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, conhecida como Convenção de Singapura – instrumento internacional criado pela ONU em 2018 para conferir maior segurança jurídica e efetividade aos acordos obtidos por mediação em disputas comerciais internacionais. O projeto (PDL 228/2024) aguarda agora a promulgação pelo Presidente da República para entrar oficialmente em vigor no Brasil.
Inspirada na lógica da Convenção de Nova York (que trata da execução de sentenças arbitrais estrangeiras), a Convenção de Singapura estabelece um regime uniforme para a execução de acordos escritos resultantes de mediação entre partes situadas em diferentes países signatários. Uma vez em vigor, tais acordos poderão ser executados diretamente no exterior, sem a necessidade de homologação judicial prévia, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma.
Principais benefícios para empresas e investidores:
- Mais agilidade e previsibilidade na execução de acordos internacionais;
- Redução de custos com a eliminação do trâmite judicial para validação;
- Segurança jurídica para contratos internacionais;
- Promoção de soluções consensuais e extrajudiciais, preservando relações comerciais de longo prazo.
Âmbito de aplicação e limitações:
A Convenção se aplica exclusivamente a disputas comerciais privadas. Ficam excluídos os acordos decorrentes de relações de consumo, trabalhistas, familiares, sucessórias ou que tenham o próprio Estado como parte.
Cenário internacional:
Atualmente, 58 países já assinaram a Convenção, incluindo China e Estados Unidos, importantes parceiros comerciais do Brasil. Apenas 18 deles já completaram a ratificação interna. A adesão brasileira coloca o país em posição de destaque no cenário global da mediação, fortalecendo a atratividade para investimentos estrangeiros — especialmente em setores como comércio exterior, energia e infraestrutura.
Integração com a legislação nacional:
A Convenção complementa o arcabouço jurídico brasileiro, que já reconhece e valoriza os acordos mediados por meio da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil. Tais normas já conferem força executiva aos acordos firmados no Brasil, seja como título extrajudicial, seja como título judicial quando homologados.
Com a futura entrada em vigor da Convenção de Singapura no Brasil, empresas nacionais terão acesso a um instrumento moderno, eficaz e internacionalmente reconhecido para assegurar o cumprimento de seus acordos.
Nosso time de Arbitragem está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a aplicação da Convenção e assessorar na elaboração ou revisão de contratos que possam se beneficiar de suas disposições.
Departamento Cível
Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata khr@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.