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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (AGOSTO/2025)

14/08/2025Tributário

CARF RETOMA JULGAMENTOS COM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, SÚMULAS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Após um primeiro semestre impactado pela paralisação dos auditores fiscais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) projeta uma retomada intensa de atividades neste segundo semestre, com metas ambiciosas e iniciativas relevantes no campo tributário. O órgão busca julgar aproximadamente R$ 500 bilhões em processos até o fim de 2025, com foco prioritário nas autuações de maior valor ou em risco de prescrição.

Para atingir essa meta, o CARF reforçará o uso do plenário virtual e promoverá sessões extraordinárias paralelas aos julgamentos ordinários. A agilidade será ainda impulsionada pela implementação da IAra, ferramenta de inteligência artificial atualmente em fase de testes, que atuará como assistente dos conselheiros na elaboração de votos e relatórios com base em precedentes do próprio tribunal e de cortes superiores.

A composição do Conselho também passou por mudanças significativas em razão da greve, com vacâncias ainda pendentes de preenchimento, especialmente entre os representantes dos contribuintes. Esse fator poderá gerar instabilidade jurisprudencial temporária nas turmas de julgamento.

Além disso, o CARF celebrará seu centenário em setembro, com seminário especial programado para a primeira semana do mês. Na mesma ocasião, está prevista a votação de novas súmulas, com destaque para temas aduaneiros em análise pela Receita Federal. Outra mudança anunciada é a troca de sede do Conselho, que passará a funcionar em edifício do Ministério da Fazenda, ainda sem data definida.

As movimentações indicam um semestre decisivo para o CARF, com impactos diretos para os contribuintes, tanto pela perspectiva de julgamentos em larga escala quanto pela consolidação de entendimentos relevantes por meio de súmulas e novas tecnologias. Trata-se de um momento estratégico para monitoramento próximo e atuação proativa em processos de alta relevância tributária.

PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO É INSTITUÍDO PELA LC Nº 216/2025 COM FOCO EM BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA EXPORTADORES

A Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, complementa as discussões recentes sobre incentivos tributários voltados ao setor exportador. O novo diploma normativo institui o Programa Acredita Exportação e altera importantes dispositivos das Leis nº 13.043/2014, nº 11.945/2009, nº 10.833/2003 e da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com o objetivo de ampliar os benefícios fiscais relacionados a regimes aduaneiros especiais, como o drawback e o Recof, e incentivar as exportações, em especial as realizadas por pequenos negócios.

Entre as principais medidas, destaca-se a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas passam a ter direito ao aproveitamento desses créditos com base nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014, não sendo aplicável, nos exercícios de 2025 e 2026, a limitação anteriormente prevista no art. 23 da LC nº 123/2006.

A norma também prevê alíquotas diferenciadas por porte de empresa no Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras), podendo variar entre 0,1% e 3%, conforme alterações no art. 22 da Lei nº 13.043/2014. Além disso, foi inserido o art. 28-A nessa mesma lei, estabelecendo que o Reintegra será extinto com a eventual implementação da contribuição sobre movimentações financeiras prevista na Constituição.

Outro ponto relevante foi a alteração da Lei nº 11.945/2009, com a inclusão do art. 12-A, que suspende o pagamento de PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre a aquisição interna ou importação de serviços diretamente vinculados à exportação de produtos fabricados no âmbito dos regimes aduaneiros especiais. Foram listados diversos serviços que poderão se beneficiar da suspensão, como transporte, armazenagem, despacho aduaneiro, seguro de cargas e locação de contêineres.

A LC nº 216 também reforça a responsabilidade tributária do adquirente nas operações realizadas com suspensão tributária, conforme alterações promovidas na Lei nº 10.833/2003, com destaque para o novo § 1º-B do art. 59, que estende a responsabilidade mesmo nos casos em que o fornecedor também é beneficiário do regime.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 (para parte das disposições) e da data de sua publicação para os demais dispositivos, a medida é um importante passo no fortalecimento da competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, garantindo maior segurança jurídica e tratamento fiscal diferenciado àquelas que operam com exportações.

ALÍQUOTA DO REINTEGRA É ELEVADA A 3% PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXPORTADORAS

Foi publicado o Decreto nº 12.565/2025, que altera o Decreto nº 8.415/2015 para ampliar o incentivo fiscal às exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A medida eleva de forma excepcional a alíquota do Reintegra para 3%, no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

O Reintegra é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, voltado à devolução parcial de tributos residuais na cadeia produtiva, com objetivo de tornar as exportações brasileiras mais competitivas. A alteração específica beneficia diretamente os pequenos negócios enquadrados na Lei Complementar nº 123/2006, dentro do esforço do governo federal para incentivar sua participação no comércio exterior.

A nova alíquota será monitorada pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, que avaliarão os resultados da política fiscal durante o período de vigência.

A medida se insere no contexto do Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025, que busca fortalecer o setor exportador nacional e ampliar o acesso de pequenos empreendedores aos regimes aduaneiros especiais.

TARIFAÇO DOS EUA: ALÍVIO PARCIAL PARA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS ABRE ESPAÇO PARA NEGOCIAÇÃO

O governo dos Estados Unidos impôs ao Brasil uma tarifa extraordinária de 50% sobre sua pauta de exportações, caracterizada como a mais severa em vigor no cenário internacional. Apesar da gravidade da medida, a exclusão de 694 produtos da lista, o equivalente a 26% das exportações brasileiras para os EUA, foi recebida com alívio por parte do setor produtivo nacional.

A medida tarifária veio acompanhada da aplicação de sanções direcionadas, neste momento, ao ministro Alexandre de Moraes, sob a justificativa de violações de direitos humanos com base na Lei Magnitsky. A reação norte-americana, embora impactante, deixou aberta margem para futuras negociações, uma vez que o decreto presidencial prevê possibilidade de ajustes nas alíquotas.

Entre os itens preservados da sobretaxa, destacam-se produtos da Embraer, o que sinaliza uma preocupação estratégica com setores de alta tecnologia. No entanto, produtos como café, carne e açúcar continuam sujeitos à tarifa de 50%, o que pode afetar significativamente setores importantes da economia brasileira.

A decisão norte-americana parece integrar um tabuleiro geopolítico mais amplo, em que a retaliação comercial se articula com pressões institucionais e eleitorais, especialmente em um cenário pré-eleitoral nos EUA. A resposta do governo brasileiro tende a ser política e estratégica, com foco em manter canais diplomáticos abertos e evitar o acirramento das tensões comerciais.

Para o setor tributário e exportador, o momento exige cautela e reavaliação das estratégias comerciais com os EUA. A lista de exceções, apesar de atenuar parcialmente os impactos, reforça a imprevisibilidade do ambiente internacional e a importância de acordos bilaterais sólidos para assegurar segurança jurídica e econômica às empresas brasileiras.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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