
STF retoma julgamento sobre a cobrança do Difal do ICMS com impacto direto para o comércio eletrônico
O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. A discussão está centralizada no Tema 1.286 da repercussão geral e pode ter efeitos retroativos sobre os contribuintes que deixaram de recolher o tributo em 2022.
O principal ponto da controvérsia reside na definição da data de início da exigibilidade da cobrança: se a partir da publicação da LC 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, ou apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto na Constituição. Os contribuintes defendem que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os Estados sustentam sua validade desde o início de 2022.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia votado anteriormente pela constitucionalidade da cobrança a partir de 5 de abril de 2022 (após 90 dias da publicação), o que representaria uma aplicação parcial do princípio da anterioridade. O julgamento foi retomado em plenário virtual, mas encontra-se atualmente suspenso devido ao pedido de destaque, o que levará a análise ao plenário físico do STF.
A controvérsia afeta especialmente empresas do e-commerce e do varejo digital, uma vez que grande parte das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte ocorre nesse setor. A definição do marco temporal da cobrança poderá impactar diretamente os valores que vêm sendo discutidos em juízo ou já recolhidos sob o Difal ao longo de 2022.
A expectativa é de que o julgamento promova maior segurança jurídica e previsibilidade tributária, uma vez que o resultado poderá pacificar a interpretação sobre os limites temporais da exigência do Difal em conformidade com os princípios constitucionais. O impacto financeiro para os Estados, estimado em bilhões, também confere relevância política e fiscal ao julgamento.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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