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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou no dia 8 de setembro de 2025 o primeiro relatório de execução da Agenda Regulatória 2025-2026, referente ao 1º semestre de 2025, com o objetivo de dar visibilidade ao andamento dos projetos regulatórios sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Normatização.

O documento apresenta os resultados de iniciativas prioritárias da Fase 1 da Agenda regulatória, originadas na Agenda 2023-2024, abrangendo temas como direitos dos titulares, compartilhamento de dados pelo poder público, tratamento de dados de crianças e adolescentes, dados sensíveis (incluindo biometria), anonimização e pseudonimização, inteligência artificial, e medidas de segurança técnicas e administrativas.

Entre os destaques:

  • Projetos como “Direitos dos Titulares”, “Compartilhamento de Dados pelo Poder Público” e “Anonimização e Pseudonimização” já alcançaram etapas avançadas, incluindo tomada de subsídios, consulta interna ou pública, análise jurídica, e deliberação pelo Conselho Diretor.
  • Outros temas, como “Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco” e “Dados Biométricos”, também avançaram, embora com algumas etapas ainda em curso e serão detalhadas em 2026.

A Agenda sinaliza com antecedência quais temas a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pretende regulamentar e em qual ordem de prioridade, dando às organizações a possibilidade de se prepararem e ajustarem políticas internas, processos de conformidade e investimentos em tecnologia e governança.

Durante o ciclo de regulamentação, a ANPD abre consultas públicas e tomadas de subsídios, permitindo também que empresas, entidades de classe, organizações da sociedade civil e cidadãos contribuam com sugestões e críticas, influenciando o desenho final das normas.

Acompanhar a Agenda Regulatória da ANPD é essencial por diversos motivos estratégicos e práticos, especialmente para empresas, profissionais de governança e titulares de dados. O descumprimento das normas da LGPD pode gerar sanções administrativas, como multas de até R$ 50 milhões por infração, além de riscos reputacionais.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O software deixou de ser apenas uma ferramenta: hoje é um dos ativos mais valiosos de qualquer negócio. Trata-se de uma criação intelectual de caráter dinâmico e funcional. Sua natureza única, somada ao seu potencial econômico, exige atenção redobrada aos riscos, fazendo dos contratos uma peça-chave para o sucesso do negócio.

No mercado, existem diferentes espécies contratuais envolvendo software. À título de exemplo, cita-se licenciamento (o mais comum), cessão, escrow (depósito do código-fonte), transferência de tecnologia e desenvolvimento. Esta última modalidade pode abranger a criação, a adequação ou a reformulação de sistemas já existentes. Em regra, configura um contrato de encomenda, caracterizado como obrigação de resultado: o desenvolvimento só se considera cumprido quando o software atende integralmente aos requisitos técnicos e funcionais previamente definidos entre as partes.

Os cuidados nessa contratação antecedem a assinatura do contrato. É usual a realização de estudos de viabilidade, elaboração de provas de conceito e reuniões técnicas para definição dos critérios técnicos a serem atendidos. No instrumento contratual, é recomendável constar cláusulas que estabeleçam de maneira clara e objetiva as metas de entrega, critérios de aceite e eventuais indicadores de performance, assim como os procedimentos em caso de inadimplemento. A etapa de implementação também merece atenção, pois pode envolver migração de dados, treinamento de equipes e suporte técnico.

Outro ponto crucial está nas cláusulas de garantia técnica e manutenção evolutiva, indispensáveis para acompanhar as constantes atualizações tecnológicas e responder a novas demandas de segurança.

Ademais, é necessária atenção a pontos sensíveis: definição clara do objeto, SLA, mecanismos de rescisão, compensações financeiras e penalidades. Como se trata de uma obrigação de resultado, também é essencial prever parâmetros objetivos de performance.

Na prática, a ausência de mecanismos que incentivem o cumprimento do contrato pode gerar riscos operacionais e financeiros, como atrasos na entrega, falhas na execução do escopo ou desempenho insatisfatório do software. Uma estrutura contratual bem elaborada não apenas minimiza tais riscos e reduz a possibilidade de litígios, mas também fortalece a parceria entre as partes, assegurando que o escopo do contrato seja cumprido com qualidade e eficiência.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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STF VALIDA CIDE-ROYALTIES E FIXA DESTINAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS À CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943) e, por maioria, declarou constitucional a incidência da CIDE-Royalties sobre remessas ao exterior, mesmo em hipóteses não diretamente ligadas à exploração de tecnologia estrangeira. A Corte fixou a tese de que a arrecadação da contribuição, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente destinada ao financiamento de programas de ciência, tecnologia e inovação.

O voto condutor, do ministro Flávio Dino, foi acompanhado por ministros como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques (este último com ressalvas quanto a direitos autorais). Para a corrente vencedora, não é necessária vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios gerados pela arrecadação, bastando a destinação legal aos programas de inovação.

A posição minoritária, defendida pelo relator ministro Luiz Fux e seguida por Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli, reconhecia a constitucionalidade da CIDE apenas nas remessas vinculadas à exploração de tecnologia estrangeira, afastando hipóteses mais amplas como serviços administrativos ou honorários advocatícios.

Com a decisão, o STF pacífica a interpretação quanto ao alcance da CIDE-Royalties e reforça a obrigatoriedade de que os valores arrecadados sejam aplicados no fortalecimento da pesquisa e do desenvolvimento científico no país, em conformidade com a Constituição.

STF AFASTA COBRANÇA DE IR SOBRE DOAÇÃO DE BENS

A O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.439.539 (Tema 1.251), que não incide Imposto de Renda sobre a valorização de bens doados como antecipação de herança. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro Flávio Dino e reafirma que a doação não configura acréscimo patrimonial para o doador, mas sim mera transferência de patrimônio.

A Fazenda Nacional sustentava a tributação sobre o chamado “ganho de capital”, representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do bem doado. O STF, no entanto, fixou que o IR só pode incidir quando houver efetivo acréscimo de riqueza, afastando a possibilidade de cobrança nesse tipo de operação.

Outro ponto de destaque foi a proteção contra a bitributação, uma vez que as doações já são tributadas pelo ITCMD, de competência estadual. Cobrar também o IR violaria a capacidade contributiva e a harmonia do sistema tributário.

A decisão reforça a segurança jurídica no planejamento sucessório, assegurando que a antecipação de herança por meio de doação em vida não seja onerada indevidamente. Para famílias e empresas, o entendimento representa maior previsibilidade e respeito aos limites constitucionais da tributação.

STJ DISCUTE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM RECURSOS REPETITIVOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371) a controvérsia sobre a possibilidade de o fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento direto no artigo 148 do CTN, sem necessidade de lei estadual específica. A questão opõe a tese das Fazendas Estaduais, que defendem a aplicação imediata da norma complementar para garantir que o valor venal reflita o preço de mercado, contra os contribuintes, que alertam para os riscos de arbitrariedade e violação ao princípio da legalidade estrita.

A afetação pelo STJ busca uniformizar a jurisprudência, mas levanta preocupações quanto à segurança jurídica, já que eventual validação do arbitramento direto pelo CTN pode ampliar o poder de avaliação da administração tributária em detrimento da previsibilidade e da capacidade contributiva. O julgamento terá repercussão prática relevante, pois definirá se a administração tributária depende ou não de lei estadual para arbitrar valores no ITCMD, com impacto direto na carga tributária e no contencioso envolvendo sucessões e doações.

STJ GARANTE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS À PRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Segunda Turma no AREsp nº 2.863.081/RS, reconheceu o direito de creditamento de ICMS sobre materiais intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. O caso envolvia glosa de créditos referentes a insumos utilizados na fabricação de laticínios, tendo o TJRS entendido que não caberia crédito de todo bem em contato com o produto final.

Ao reformar o acórdão, o STJ reafirmou que a Lei Kandir assegura a não cumulatividade do ICMS e que o critério determinante é a essencialidade: insumos indispensáveis à atividade-fim geram crédito, como peças de máquinas, lubrificantes, reagentes químicos e utensílios laboratoriais. Já bens ligados a atividades-meio, como transporte, permanecem fora do conceito.

A decisão reforça a previsibilidade e a segurança jurídica para o setor industrial, consolidando que, sempre que comprovada a essencialidade, o direito ao creditamento deve ser assegurado, em consonância com o princípio da não cumulatividade.

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SUBSIDIADOS DO BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros subsidiados concedidos pelo BNDES. Para o órgão, tais financiamentos devem ser classificados como subvenções para investimento, afastando a possibilidade de autuação fiscal.

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica do BNDES. A Receita Federal sustentava que, por ser pessoa jurídica de direito privado, a instituição estaria sujeita às restrições da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que impede a exclusão de subvenções concedidas por entes privados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Carf, entretanto, reconheceu que o BNDES integra a administração indireta da União, desempenhando função pública, e deve ser tratado como parte do poder público.

O relator ressaltou que a Lei nº 12.973/2014 não limita a exclusão das subvenções em razão da natureza jurídica de quem as concede, razão pela qual a interpretação da Receita não poderia restringir direito garantido em lei. O acórdão reforça que empréstimos subsidiados têm o mesmo tratamento das subvenções governamentais, ampliando a segurança jurídica para empresas que utilizam financiamentos de bancos públicos federais e estaduais.

Tributaristas avaliam que a decisão, inédita, abre espaço para que companhias revisitem balanços e reclassifiquem financiamentos subsidiados, com potencial geração de créditos fiscais. O entendimento também pode alcançar operações de outras instituições de desenvolvimento, como Banco do Brasil, bancos estaduais e programas da Sudam e Sudene. A ausência de recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reforça a estabilidade do precedente.

PGFN ABRIU NOVOS EDITAIS PARA NEGOCIAÇÃO DE TESES TRIBUTÁRIAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou novos editais de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), para negociação de débitos envolvendo cinco teses tributárias. Desde 15 de agosto, estão disponíveis discussões sobre desmutualização da Bovespa e aplicação do conceito de praça no IPI, e, a partir de 1º de setembro, sobre descontos concedidos a varejistas e PLR.

O prazo de adesão vai até 30 de novembro para as três primeiras teses e até 29 de dezembro para as demais. Ainda neste mês, será publicada portaria para a segunda fase do programa, que incluirá créditos inscritos ou não em dívida ativa. Segundo a PGFN, a iniciativa busca ampliar a arrecadação e garantir segurança jurídica, permitindo que empresas resolvam litígios relevantes com condições diferenciadas de pagamento. 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com base no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020. A norma define princípios, modalidades e condições para acordos, buscando reduzir litígios e estimular a regularização fiscal.

São previstas três modalidades: adesão a edital, proposta individual da Receita ou do contribuinte, esta última com versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Os instrumentos podem incluir descontos, parcelamentos, moratória e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Para micro e pequenas empresas, MEIs e entidades do terceiro setor, os benefícios podem chegar a 70% de redução e até 145 meses para pagamento.

A portaria veda cortes no principal da dívida, descontos acima de 65% (salvo exceções) e prazos superiores a 120 meses, exceto nas hipóteses específicas previstas. O descumprimento das condições, fraude ou ocultação de bens leva à rescisão do acordo e impede nova adesão por dois anos.

Com a medida, a Receita busca dar previsibilidade e flexibilidade à cobrança, conciliando arrecadação com a preservação da atividade econômica e dos empregos.

REFORMA TRIBUTÁRIA E A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE IBS E CBS NA BASE DE ICMS, ISS E IPI

Com a transição da reforma tributária, os entes federativos já sinalizam a intenção de incluir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Essa interpretação decorre do silêncio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 sobre a exclusão expressa desses novos tributos, o que, segundo estados e municípios, evitaria perda de arrecadação e manteria a neutralidade da carga tributária.

Juristas, por outro lado, alertam para o risco de se perpetuar a chamada “tributação em cascata”, em afronta aos princípios de simplicidade, transparência e neutralidade, pilares da reforma. A controvérsia pode levar a uma nova onda de judicialização semelhante à “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A expectativa é que o tema seja levado ao Judiciário, podendo impactar diretamente a segurança jurídica dos contribuintes e a arrecadação dos entes subnacionais. Caso prevaleça a inclusão, o aumento do contencioso tributário será inevitável, com reflexos relevantes na previsibilidade e no custo fiscal das empresas.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (8×3), que não é possível cobrar retroativamente o ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa realizadas antes de 2024. O caso foi analisado nos embargos de declaração do RE 1.490.708, que discutia a modulação da ADC 49.

Naquele julgamento, a Corte havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança, mas modulou os efeitos a partir de 2024, ressalvando apenas empresas com processos pendentes até abril de 2021. Alguns Estados, como São Paulo, vinham autuando contribuintes para exigir valores de exercícios anteriores, o que gerou nova judicialização.

Prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli, segundo a qual a modulação buscou preservar operações já realizadas e assegurar segurança jurídica, não autorizando cobranças retroativas. A decisão representa importante vitória para as empresas, ao impedir autuações sobre períodos passados e reforçar a jurisprudência do STJ (Súmula 166), garantindo maior previsibilidade tributária.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços de análise laboratorial (“Prestadora”) a indenizar uma fabricante de produtos alimentícios por falha na execução dos serviços (“Fabricante”).

No caso, a Prestadora executou testes de contaminação alimentar em amostras de produtos alimentícios produzidos pela Fabricante, tendo obtido resultado falso positivo para contaminação por salmonella. A Fabricante, baseada no laudo da Prestadora, julgando que parte de sua produção estivesse contaminada, imediatamente interrompeu a produção, descartou diversos produtos e ainda incorreu em gastos para a remediação da suposta contaminação.

A discussão entre as partes gravitou em torno de quais os danos experimentados pela Fabricante que deveriam ser indenizados, posto restar incontroverso o descumprimento contratual da Prestadora.

O art. 403 do Código Civil dispõe que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Determinar quais são os efeitos diretos e imediatos da conduta ilícita pode demandar uma análise detalhada das circunstâncias.

O juízo de primeiro grau decidiu que a indenização deveria englobar os custos do descarte dos produtos e da aquisição de equipamentos para adequação da unidade industrial em razão da contaminação, tendo julgado improcedente o pedido de indenização relacionado à contratação de novo laboratório de análise, custos com horas extras dos funcionários (por ausência de prova), perda da matéria prima e insumos dos produtos (por ausência de prova). Também houve a condenação da Prestadora na reparação por danos morais, haja vista o abalo da credibilidade e reputação da Fabricante no mercado.

Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para reconhecer como devida a indenização pelos custos decorrentes das horas extras extraordinárias praticadas pelos funcionários e pelos danos emergentes, estes entendidos como a perda da produção, a perda da matéria prima empregada e o descarte dos ingredientes, mantendo, entretanto, a decisão de improcedência quanto à contratação de novo laboratório de análise e custos relacionados.

Assim, o entendimento prevalecente foi de que a contratação do novo laboratório não foi uma consequência direta do ilícito praticado pela Prestadora, seja por exorbitar o nexo de causalidade com a falha na execução dos serviços seja por ter se tratado de exigência imposta por outro parceiro comercial da Fabricante.

Sendo assim, extrai-se que embora o direito brasileiro prestigie a reparação integral dos danos sofridos pela vítima de um ilícito, nem todas as consequências do ato ilícito são imputáveis ao agente, mas somente aquelas decorrentes diretamente da sua conduta, como sua consequência necessária. À luz deste critério, o órgão julgador determina a extensão e a abrangência da cadeia de causalidade juridicamente relevante, o que exige sempre uma consideração atenta das circunstâncias do caso.

TJSP – Apelação Cível 1013099-52.2023.8.26.0248; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025

Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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