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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios de uma empresa estabelecida em Curitiba (PR) por valores devidos a ex-empregados. O Tribunal entendeu que o prazo de dois anos para a responsabilização de sócios que se retiram de uma sociedade empresarial deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das dívidas trabalhistas foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes, mas foram apresentados embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, apontando entendimentos divergentes de Turmas do Tribunal.

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fundação estabelecida no Rio Grande do Sul a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro no envio de informações do trabalhador ao fisco. Para o Tribunal, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, verificou que a sua empregadora havia informado valores salariais bem superiores aos que efetivamente havia recebido.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O empregado informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos. 

O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o Tribunal Regional, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizava o deferimento da indenização pretendida.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou o recurso do trabalhador. O caso foi então levado à SDI-1 do TST através de outro recurso interposto pelo trabalhador.

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores dos salários do trabalhador foram informados incorretamente pela empregadora ao fisco e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro do TST, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo mundo”, sustentou. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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STF MANTÉM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela União no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral). O julgamento foi concluído em 8 de agosto de 2025 e manteve a modulação dos efeitos com validade a partir de 15 de setembro de 2020, assegurando estabilidade e segurança jurídica aos contribuintes.

A União buscava reverter a decisão anterior para permitir a cobrança retroativa, mas o Plenário confirmou que a aplicação do entendimento tem efeitos apenas a partir da data fixada, impedindo a restituição de valores já pagos e não questionados judicialmente. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que não houve omissão ou contradição na decisão embargada e que a modulação temporal se justifica para proteger a confiança legítima dos contribuintes e garantir previsibilidade nas relações jurídicas.

Com isso, permanece consolidado o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão pacífica divergências anteriores entre o STF e o STJ e reforça a segurança jurídica quanto à aplicação do Tema 985, proporcionando maior previsibilidade tributária para as empresas.

STF MANTÉM VEDAÇÃO AO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDAS DO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime da Primeira Turma, reafirmou que os Estados não podem instituir ou cobrar ITCMD sobre bens, valores ou direitos provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. O julgamento consolida a tese fixada no Tema 825 da repercussão geral, segundo a qual a ausência de norma federal impede a tributação de doações e heranças com origem fora do país.

No caso analisado, o Estado de São Paulo recorreu de decisão que afastou a cobrança do imposto com base nesse entendimento, alegando que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a aplicação de leis estaduais até a edição da norma complementar. A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento e destacou que a emenda constitucional entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.705/2000, não podendo convalidar norma já invalidada. Também ressaltou que o recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto da relatora, reafirmando a impossibilidade de cobrança do ITCMD em situações envolvendo doações ou heranças no exterior. A decisão reforça o princípio da legalidade estrita e a repartição constitucional de competências tributárias, preservando o equilíbrio federativo e a segurança jurídica dos contribuintes.

Enquanto não for editada a lei complementar federal exigida pela Constituição, os Estados permanecem impedidos de exigir ITCMD nessas hipóteses, garantindo previsibilidade e estabilidade na aplicação das normas tributárias.

STF RECONHECE IMUNIDADE INCONDICIONADA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social. O caso envolve o Município de Piracicaba/SP, que havia negado a imunidade sob o argumento de que a empresa possuía atividade preponderantemente imobiliária.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, afirmando que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal não impõe qualquer restrição relacionada à atividade da empresa, limitando a não incidência apenas a operações societárias específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção. Segundo o ministro, a limitação prevista no Código Tributário Nacional e em constituições anteriores não foi recepcionada pela Carta de 1988.

O voto baseou-se no precedente do Tema 796 da repercussão geral, que reconheceu a imunidade do ITBI até o valor do capital social integralizado, não abrangendo eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional busca incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto, reforçando que a imunidade deve ser ampla e sem condicionamentos.

A tese proposta estabelece que a imunidade do ITBI na integralização de bens e valores ao capital social é incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa. O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF, com expectativa de consolidar entendimento que trará maior segurança jurídica às operações societárias e reduzirá litígios entre empresas e municípios sobre o tema.

STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO VIA EMPRESA-VEÍCULO E REFORÇA A SEGURANÇA JURÍDICA EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma inédita e favorável ao contribuinte, pela legalidade da amortização de ágio decorrente de operações societárias estruturadas por meio de empresa-veículo. O julgamento, no AgInt no REsp nº 2.083.418/PE, representa um marco relevante na consolidação da jurisprudência sobre a legitimidade do planejamento tributário em reestruturações empresariais com substância econômica.

O Tribunal concluiu que não há vedação legal ao uso de empresas-veículo nem limitação que restrinja o aproveitamento do ágio à empresa originalmente adquirente. Ficou assentado que, quando o ágio resulta de transação entre partes independentes e com propósito negocial legítimo, a operação não se caracteriza como “ágio interno”, permitindo a amortização fiscal nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. A decisão reforçou que eventual questionamento deve se basear em provas concretas de fraude ou simulação, e que a simples obtenção de economia tributária não configura, por si só, irregularidade.

Embora seja o segundo julgamento da 2ª Turma sobre o tema, esta foi a primeira decisão favorável ao contribuinte. No precedente anterior, o chamado Caso Joana D’Arc (REsp nº 2.152.642/RJ), o Tribunal havia negado a amortização por se tratar de operação entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando ágio interno sem propósito negocial. O novo posicionamento indica uma mudança de entendimento, ao priorizar a análise da substância econômica real das operações.

A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento tributário de reorganizações societárias legítimas, equilibrando o poder de fiscalização do Estado com a liberdade de estruturação empresarial. O precedente delimita com maior clareza a fronteira entre elisão e evasão fiscal, fortalecendo a confiança dos contribuintes na utilização de mecanismos legais de planejamento tributário.

CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE AFAC E REFORÇA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, afastar a incidência de IOF sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), mesmo quando ultrapassado o prazo de 120 dias para sua capitalização. A decisão foi proferida no Acórdão nº 3002-003.781 (Processo nº 10925.720732/2015-36) pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção e representa um importante avanço em termos de segurança jurídica para operações societárias.

O colegiado concluiu que o descumprimento do prazo não altera a natureza jurídica do AFAC, afastando a caracterização da operação como mútuo e, consequentemente, a cobrança de IOF. A posição da Receita Federal se baseava no antigo Parecer Normativo CST nº 17/1984, elaborado em contexto de combate à distribuição disfarçada de lucros no Imposto de Renda. O CARF, entretanto, ressaltou que o parecer está defasado, não tem amparo legal para disciplinar o IOF, tributo com regime jurídico próprio, e não pode ser aplicado de forma automática, especialmente diante das mudanças legislativas posteriores.

No caso concreto, a Master Agropecuária Ltda. comprovou documentalmente que os valores foram integralizados ao capital social da empresa controlada, mantendo a natureza de AFAC e afastando qualquer presunção de empréstimo. O colegiado destacou que, na ausência de norma específica que estabeleça prazo para capitalização, não é possível exigir IOF com base em analogias ou regras de outros tributos.

A decisão reforça o princípio da legalidade tributária e limita interpretações ampliativas por parte do Fisco, reafirmando que a incidência de tributos deve se apoiar em lei expressa e não em normas obsoletas de contexto distinto. O entendimento consolida maior previsibilidade para as reestruturações societárias e contribui para coibir autuações baseadas em fundamentos ultrapassados.

CARF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou sua posição quanto aos critérios para caracterização de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária no âmbito das contribuições previdenciárias, destacando a necessidade de provas concretas para legitimar a atuação fiscal. O julgamento, proferido no Processo nº 13603.722338/2015-63 pela 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, representa um avanço importante na jurisprudência administrativa ao delimitar os contornos da solidariedade tributária.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico nem para atribuir responsabilidade solidária. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, enfatizou que cabe ao Fisco comprovar elementos materiais que indiquem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas.

O acórdão reforçou que a caracterização de grupo econômico pressupõe efetiva combinação de recursos ou esforços voltados a um objetivo empresarial comum, conforme o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, além das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Esse entendimento contrasta com interpretações mais amplas que, amparadas na Súmula CARF nº 210, admitiam a solidariedade apenas com base na participação societária, sem exigir comprovação de vínculo material.

A decisão também se harmoniza com a jurisprudência do STF, no Tema 13 da repercussão geral, e do STJ, que condicionam a responsabilidade solidária à existência de vínculo efetivo com o fato gerador ou à comprovação de confusão patrimonial. Ao adotar esse posicionamento, o CARF reforça a segurança jurídica e restringe autuações baseadas em presunções genéricas, reafirmando que a responsabilidade tributária deve observar estritamente o princípio da legalidade.

Esse julgamento representa um marco relevante para o contencioso administrativo, ao consolidar que o conceito de grupo econômico não pode ser presumido, devendo ser aplicado com rigor técnico e respaldo probatório, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva, legalidade e segurança jurídica.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Com a aprovação do PLP 108/24, avança a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, implementada pela EC 132/23. O projeto estrutura o novo modelo baseado no IBS e na CBS, com forte impacto para contribuintes, profissionais tributários e entes federativos. Entre as principais medidas, destaca-se a criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), responsável por arrecadar, gerir e uniformizar a aplicação do imposto, concentrando funções hoje fragmentadas entre estados e municípios.

O texto também disciplina o processo administrativo tributário, introduzindo fiscalização pedagógica na fase de transição, mas mantendo multas severas para fraudes e reincidências, o que tem gerado críticas quanto à proporcionalidade. Outro ponto sensível é a regulamentação dos créditos acumulados de ICMS, com regras de compensação até 2032, e prazos longos para homologação pelos estados, o que exige atenção redobrada das empresas.

O PLP ainda promove mudanças relevantes no ITCMD, prevendo avaliação de mercado de quotas e redefinição do local de cobrança, com potenciais impactos arrecadatórios. Também regulamenta o sistema de split payment, com implementação a partir de 2027, flexibiliza regras para benefícios trabalhistas, disciplina mecanismos de cashback para baixa renda e busca desburocratizar procedimentos.

Apesar de apontar para maior simplificação e transparência, o texto ainda deixa lacunas importantes, sobretudo quanto à concentração de poderes no CG-IBS, severidade das penalidades e riscos de desequilíbrio federativo. A efetividade da reforma dependerá da clareza normativa, da cooperação entre os entes federados e da capacidade técnica de adaptação de empresas e profissionais.

A proposta representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, abrindo caminho para um modelo mais racional e previsível, mas que exigirá monitoramento atento e atuação estratégica de contribuintes e especialistas tributários.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa do Rio Grande do Sul pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

O casal trabalhava para duas empresas do mesmo grupo econômico. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa para a qual a mãe trabalhava para que a criança fosse incluída no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada em UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excederam do prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Reformando a decisão do juiz de primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que cabia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertar seus empregados sobre o prazo contratual para inclusão de filho como dependente. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo de uma empresa pública de São Paulo, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado, sem justificativa, durante o contrato de experiência. Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental. Ao retornar às atividades após afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato. Ao pedir a nulidade da dispensa e a indenização, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição de saúde.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a reintegração do trabalhador, mas a Oitava Turma do TST, no julgamento do primeiro recurso da empresa reclamada, considerou a dispensa válida. Para a turma de julgamento do TST, não havia provas de que o transtorno bipolar acarretasse estigma social suficiente para presumir discriminação. A decisão destacou ainda que, segundo a empresa, o motivo do desligamento foi o desempenho abaixo do esperado.

Já para o relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ministro Breno Medeiros, entendeu que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social. A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.

Processo: Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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O STJ decidiu que, em contratos empresariais, a rescisão unilateral e imotivada pode gerar o dever de indenizar, ainda que o contrato não preveja expressamente qualquer tipo de penalização.

O caso em questão (REsp nº 2206604) envolveu a rescisão antecipada de prestação de serviços de gestão predial, limpeza, portaria e manutenção. A rescisão sem justa causa ocorreu em menos de um ano após as partes terem acordado sobre a prorrogação da vigência por mais 5 anos, em contrapartida da concessão de descontos.

O STJ reconheceu que o artigo 603 do Código Civil também se aplica a contratos celebrados entre pessoas jurídicas, firmando o entendimento de que, em caso de rescisão imotivada, o prestador tem direito a receber integralmente o valor vencido e metade do que receberia até o fim do contrato.

O relator do julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma visa proteger a legítima expectativa das partes e garantir a previsibilidade econômica nas relações empresariais. A decisão reforça a importância de gestão contratual ativa: empresas precisam revisar e observar prazos de aviso prévio e condições para rescisão, objetivando evitar despesas financeiras inesperadas.

Mais do que uma discussão técnica, o julgamento traz lições práticas. Em contratos, especialmente os de longa duração e com prazo determinado, a ausência de cláusulas claras sobre encerramento pode gerar dever de indenizar. Isso exige atenção especial na elaboração do contrato, para que as hipóteses de rescisão estejam alinhadas com a estratégia da empresa.

A decisão também valoriza a boa-fé e a lealdade negocial. Segundo o ministro relator, a extinção prematura e injustificada do contrato ofende a confiança construída pelas partes, podendo se caracterizar como abuso de direito potestativo. Esse entendimento se alinha à visão moderna de que contratos empresariais devem equilibrar autonomia privada e responsabilidade.

Para as empresas prestadoras de serviços, o precedente representa segurança jurídica e proteção contra rescisões prematuras e arbitrárias. Já para as contratantes, o alerta é claro: romper contratos sem observar as condições estipuladas pode gerar custos expressivos e riscos reputacionais.

No atual cenário, a decisão do STJ evidencia um aspecto crucial: a existência de contratos estruturados alinhados à boa gestão é também uma forma de assegurar previsibilidade econômica e evitar disputas judiciais.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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O software é um ativo estratégico para empresas de todos os setores, podendo ser desenvolvido sob medida ou adquirido pronto, em suporte físico ou digital. Quando a compra é feita por meio de revendedores ou distribuidores, o adquirente está, na verdade, obtendo licenças de uso do software — e não o software em si, pois o revendedor não detém a titularidade dos direitos autorais sobre o software. Compreender as particularidades dessa relação é crucial para evitar riscos e garantir segurança jurídica da operação.

Ao contrário dos contratos firmados diretamente com o titular dos direitos autorais (como licenciamento direto, cessão de direitos ou transferência de tecnologia), a revenda de software configura uma intermediação. A revenda funciona como um modelo de parceria onde o revendedor representa a empresa desenvolvedora do software (titular dos direitos autorais) na venda das licenças, podendo atuar com diferentes modelos de contrato, como revendas autorizadas, distribuidores ou parcerias white label.

Cada modelo traz implicações distintas quanto à responsabilidade, margem de negociação e riscos jurídicos.

No entanto, em qualquer caso, é essencial a atenção à propriedade intelectual, especialmente quanto ao alcance e à validade da licença revendida, bem como à autorização detida pelo revendedor para comercializar o software. A ausência dessa autorização pode configurar comercialização irregular, expondo o adquirente a riscos de adquirir um produto falso (usualmente conhecido por “pirata”), o que pode gerar prejuízos financeiros e jurídicos, além de gerar sanções civis e criminais.

Igualmente, é fundamental analisar o instrumento contratual que rege a transação. Atualmente, é comum que essas aquisições sejam realizadas por meio de contratos de adesão, como os Termos de Serviço (entre adquirente e revendedor) e os Acordos de Usuário Final (entre o usuário e o desenvolvedor do software). Usualmente, não é conferida margem para negociação de cláusulas, o que torna ainda mais relevante a avaliação cuidadosa dos riscos envolvidos.

Também é comum que esses contratos contenham cláusulas que protejam o revendedor e o desenvolvedor contra reclamações, o que evidencia a importância da análise cautelosa das disposições sobre defeitos, garantias e responsabilidade. Em algumas situações, cláusulas excessivamente desfavoráveis ao adquirente podem ser questionadas com base no Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a relação de consumo. Contudo, é importante lembrar que esse diploma legal não se aplica quando o software é utilizado pela empresa como insumo na sua atividade comercial ou produtiva.  Nesse cenário, a interpretação contratual deve seguir o disposto no Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).

Por fim, vale destacar uma mudança relevante ocorrida nos últimos anos no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à tributação da revenda de software. Anteriormente, decisões como no RE 176.626-3, de 1998, diferenciavam softwares sob encomenda (sujeitos ao ISS) daqueles comercializados como produtos físicos (“de prateleira”), sobre os quais incidia o ICMS. Esse entendimento foi superado por decisões mais recentes, como na ADI 5576, de 2021, que consolidaram o entendimento de que o licenciamento ou a cessão de uso de software — seja ele padronizado ou personalizado — está sujeito exclusivamente ao ISS, independentemente do meio de disponibilização.

Dúvidas sobre este ou outros assuntos relacionados podem ser esclarecidas com a nossa equipe, que está pronta para orientar e oferecer suporte especializado.

Autor: Conrado de Vasconcelos Teixeira cvt@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A mecânica de promoção comercial do tipo Self Liquidating vem ganhando espaço como alternativa prática e segura para empresas que desejam atrair consumidores sem enfrentar a burocracia tradicional de registros e autorizações legais. Diferentemente de outras modalidades, tais como Compre-e-Ganhe, Sorteio, Concurso, esse tipo de promoção não exige autorização prévia do Sistema de Promoções Comerciais da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), conferindo maior agilidade, previsibilidade e menos custos às ações de marketing.

Esse mecanismo de campanha promocional, também conhecido como Self-Liquidaded, consiste em oferecer ao consumidor a possibilidade de adquirir um produto ou serviço adicional a um preço reduzido, condicionado à compra principal. Nesse sentido, o desconto é custeado pelo próprio consumidor, garantindo que a ação se “autofinancie”, daí decorre a expressão self liquidating.

Exemplos práticos não faltam no mercado:

  • Na aquisição de uma garrafa de vinho, o cliente pode levar uma taça personalizada por apenas R$10,00.
  • Na compra de um perfume, o consumidor tem a opção de levar um hidratante da mesma linha com 30% de desconto.

Considerando que não há distribuição gratuita de brindes, bem como não está condicionada a um fator de sorte, a campanha não necessita de autorização legal para funcionamento. Essa desburocratização traz enormes benefícios às empresas, uma vez que garante maior agilidade, não exige um longo período de planejamento prévio, reduz custos administrativos, e principalmente, é um ótimo atrativo ao público consumidor.

No entanto, apesar da simplificação, a promoção deve ser planejada de acordo com disposições legais, com especial atenção ao Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar publicidade enganosa, condições abusivas e venda casada.

Em resumo, para empresas que buscam planos de marketing eficazes, juridicamente seguros e de baixo custo, a campanha no modelo Self Liquidating representa uma ferramenta estratégica, pois além de fortalecer a relação com o consumidor, oferece vantagens competitivas no mercado sem a necessidade de processos burocráticos demorados.

Clique aqui para conhecer as modalidades de campanha promocional que exigem autorização do SPA

 

Autora: Beatriz Adas Olacyr bdo@lrilaw.com.br)

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