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Foto Operadora de cruzeiros é condenada a indenizar trabalhador por exigir exame de HIV na admissão

Operadora de cruzeiros é condenada a indenizar trabalhador por exigir exame de HIV na admissão

12/01/2026Trabalhista
Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência viola a intimidade e a privacidade do trabalhador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de cruzeiros marítimos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador submetido à exigência de exame de HIV como condição para admissão. Para o Tribunal Superior, a prática afronta os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, configurando ato ilícito indenizável.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de bar boy, atividade de apoio aos bares do navio, que compreendia tarefas como reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões e de recolhimento de copos. No momento da admissão, além de outros exames médicos, a empresa exigiu a apresentação de teste sorológico para HIV.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a exigência era aplicada de forma indistinta a todos os trabalhadores, não sendo direcionada especificamente ao trabalhador reclamante.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência, sob o fundamento de que o trabalho em alto-mar justificaria a adoção de cuidados médicos adicionais, em razão da limitação dos serviços de saúde a bordo. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ao TST.

Ao analisar o caso, o TST concluiu que a exigência foi abusiva e violou expressamente portaria do extinto Ministério do Trabalho, que proíbe a realização de testagem de HIV em exames médicos relacionados ao contrato de trabalho, sejam eles admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissionais.

O Tribunal Superior destacou, ainda, que o resultado do exame de HIV não interfere na aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções, sobretudo em atividade que não envolve risco biológico específico. Acrescentou que a limitação dos serviços médicos a bordo não justifica a exclusão ou o impedimento de trabalhadores soropositivos, nem afasta o dever de atendimento médico adequado.

Diante disso, o TST concluiu que a exigência do exame configurou conduta ilícita e discriminatória, violadora dos direitos da personalidade do empregado. Considerando a gravidade da prática e os parâmetros adotados em casos análogos, a Sétima Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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