Trabalhador que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fundação estabelecida no Rio Grande do Sul a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro no envio de informações do trabalhador ao fisco. Para o Tribunal, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, verificou que a sua empregadora havia informado valores salariais bem superiores aos que efetivamente havia recebido.
Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O empregado informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o Tribunal Regional, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizava o deferimento da indenização pretendida.
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou o recurso do trabalhador. O caso foi então levado à SDI-1 do TST através de outro recurso interposto pelo trabalhador.
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores dos salários do trabalhador foram informados incorretamente pela empregadora ao fisco e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.
A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.
Para o ministro do TST, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo mundo”, sustentou. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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