Mecânico contratado no Brasil para atuar na África tem prazo de três anos para ajuizar ação trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte (MG) por empresa brasileira para prestar serviços na Guiné Equatorial pode ajuizar reclamação trabalhista no Brasil no prazo de até três anos após a dispensa. Segundo o Tribunal, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que de origem estrangeira.
O empregado foi admitido em maio de 2013 por uma empresa do setor de infraestrutura e transferido para a Guiné Equatorial, onde exercia atividades de manutenção e supervisão de máquinas. O vínculo empregatício foi encerrado em fevereiro de 2015, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2017, portanto, após o prazo de dois anos previsto na legislação brasileira. O trabalhador alegou que a empresa deixou de anotar o contrato em sua carteira de trabalho, sob o argumento de que ele estaria submetido exclusivamente à legislação local.
Em sua defesa, a empresa sustentou a ocorrência da prescrição bienal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal do Brasil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) afastou a prescrição e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial.
Ao analisar o recurso, o TST destacou que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior o direito à aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira, considerada a integralidade das regras aplicáveis a cada instituto ou matéria. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.962/2009, essa proteção passou a abranger todos os trabalhadores contratados ou transferidos para fora do país, e não apenas aqueles vinculados a empresas de engenharia.
No caso concreto, a Corte Superior concluiu que a legislação trabalhista da Guiné Equatorial era mais benéfica ao trabalhador do que a Constituição Federal brasileira no que se refere ao prazo prescricional. Em razão disso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e de insalubridade, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno, bem como à correta anotação da carteira de trabalho.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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