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O estágio e a aprendizagem são formas legais de ingresso de estudantes no mercado de trabalho, pois pensadas para garantir formação, proteção e oportunidades de crescimento. Mas é preciso ter atenção: o uso indevido dessas modalidades de contratação de jovens trabalhadores tem preocupado a Justiça do Trabalho.

Somente em 2024, quase 600 mil jovens participaram de programas de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A modalidade é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também conhecida como Lei da Aprendizagem. De acordo com a norma, o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos.

O estágio, por sua vez, é regulamentado pela Lei 11.788/08 e faz parte da formação de estudantes do ensino médio, técnico e superior. Neste caso, o(a) estagiário(a) deve ter mais de 16 anos, mas não há limite máximo de idade. Segundo a Associação Brasileira de Estágios, atualmente, o Brasil conta com 1,1 milhão de estagiários. Ainda assim, muitas dúvidas sobre esses contratos podem surgir.

Se, por exemplo, o estudante tem 14 anos de idade, pode trabalhar, mas apenas na condição de aprendiz, conforme prevê a CLT. A aprendizagem é permitida a partir dos 14 anos e deve combinar formação teórica com prática profissional supervisionada. O trabalho infantil, fora dessa modalidade, é proibido pela legislação brasileira e pode acarretar punições às empresas.

Já o estágio é uma atividade complementar à formação escolar, sem vínculo empregatício, e exige matrícula e frequência regular em instituições de ensino. O aprendizado é uma forma de contratação especial regida pela CLT, com carteira assinada, salário, direitos trabalhistas e formação técnico-profissional oferecida por entidades credenciadas.

O estagiário não tem vínculo empregatício e, por isso, não tem direito a 13º salário nem ao depósito de FGTS. No entanto, tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente durante as férias escolares.

É possível contratar estagiários que cursam o ensino médio, desde que a atividade seja compatível com a proposta pedagógica da escola e supervisionada adequadamente.

Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes em número equivalente de 5% a 15% do total de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. A contratação deve respeitar os requisitos legais e garantir a formação técnico-profissional do jovem.

Aprendiz não pode trabalhar em jornada noturna e nem fazer hora extra, pois está protegido por normas que visam à conciliação do trabalho com os estudos e ao desenvolvimento saudável.

A jornada deve ser previamente definida e respeitada: no máximo 6 horas diárias para estagiários (ou 4 se estiverem no ensino regular) e 6 horas para aprendizes, podendo chegar a 8 horas se já tiverem concluído o ensino fundamental e a carga horária incluir atividades teóricas.

Estagiário e aprendiz podem sair mais cedo do trabalho em dia de prova. A legislação prevê que o estágio deve ser compatível com os horários escolares, e o termo de compromisso pode prever flexibilização da jornada em período de avaliações. No caso do jovem aprendiz, a empresa também deve considerar os compromissos escolares, e o ideal é que haja um diálogo para ajustar a jornada nesses dias. Essa medida é importante para garantir o direito à educação, que tem prioridade. 

A Justiça do Trabalho tem reforçado os limites legais do estágio e da aprendizagem. Em um caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, um banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, porque utilizava estagiários para substituir empregados em funções administrativas e rotineiras, sem relação com seus cursos.

A Justiça do Trabalho tem promovido apoio institucional para a ampliação da aprendizagem no Brasil por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Uma das finalidades é sensibilizar e instrumentalizar empregadores, juízes do trabalho, servidores e o conjunto da sociedade brasileira, para, empenhando todos os esforços, reconhecer o trabalho infantil como grave forma de violação de direitos humanos, sendo responsabilidade de todos o combate e a erradicação desse tipo de trabalho, além do estímulo à aprendizagem.

Sob o aspecto da finalidade social, o ministro do TST Evandro Valadão, coordenador nacional do programa, ressalta que o cumprimento da legislação do estágio e da aprendizagem não é apenas uma exigência decorrente da lei, mas também um compromisso ético e social com o futuro da juventude. Caso o contrário, pode-se desvirtuar o comprometimento constitucional com o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, além de gerar punições.

“Pode ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador descumpridor da lei, bem como a aplicação de multas administrativas por auditores fiscais do trabalho, ajuizamento de ações civis públicas, também com eventuais danos à reputação institucional e perda de incentivos fiscais”, disse.

O ministro Evandro Valadão destaca que os riscos sociais das violações aos direitos da aprendizagem, do estágio, da adolescência e da infância são inúmeros e perpassam por “precarização do trabalho infantil, evasão escolar, perpetuação do ciclo da pobreza, riscos à integridade física e psicológica, desvalorização profissional e concorrência desleal. Por isso, incumbe às empresas cumprirem não só a lei, mas sua função social, na forma do artigo 170 da Constituição da República”.

Como forma de ajudar a sociedade para evitar esses problemas, a Justiça do Trabalho criou o Guia para realização de Feirões da Aprendizagem, como ferramenta apta a auxiliar na preparação e na execução desses eventos em todo o território nacional. “Sua finalidade é a divulgação da boa prática da realização dos Feirões de Aprendizagem, já implementada por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como estratégia para a concretização dos direitos fundamentais de adolescentes e jovens em nosso País, em articulação com as entidades que integram a rede de proteção à infância”, disse o ministro.

O coordenador esclareceu que os objetivos envolvem a retirada de adolescentes do trabalho infantil; a garantia da inserção de jovens no mercado de trabalho como aprendizes; a conscientização, a sensibilização e o engajamento de empresas para o cumprimento da legislação de aprendizagem; a promoção de rematrícula escolar de adolescentes que necessitam retornar aos estudos; a conscientização dos pais acerca dos malefícios do trabalho infantil e da importância da aprendizagem, como meio de inserção do jovem no mercado de trabalho e de garantir educação de qualidade; além de facilitar o networking entre empresas, instituições formadoras e aprendizes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São Paulo – SP a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O Tribunal reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que a prática é ilegal quando a pesquisa não há relação com as atribuições profissionais.

O TST acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da empresa por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na empresa, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

A 3ª Vara do Trabalho de Santos – SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o Tribunal Regional, não haveria prova de que a prática foi utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão apontou ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O Tribunal Regional ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

No recurso ao Tribunal Superior, o Ministério Público reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo a procuradoria, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Hugo Carlos Scheuermann do TST, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira. Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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CARF RETOMA JULGAMENTOS COM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, SÚMULAS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Após um primeiro semestre impactado pela paralisação dos auditores fiscais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) projeta uma retomada intensa de atividades neste segundo semestre, com metas ambiciosas e iniciativas relevantes no campo tributário. O órgão busca julgar aproximadamente R$ 500 bilhões em processos até o fim de 2025, com foco prioritário nas autuações de maior valor ou em risco de prescrição.

Para atingir essa meta, o CARF reforçará o uso do plenário virtual e promoverá sessões extraordinárias paralelas aos julgamentos ordinários. A agilidade será ainda impulsionada pela implementação da IAra, ferramenta de inteligência artificial atualmente em fase de testes, que atuará como assistente dos conselheiros na elaboração de votos e relatórios com base em precedentes do próprio tribunal e de cortes superiores.

A composição do Conselho também passou por mudanças significativas em razão da greve, com vacâncias ainda pendentes de preenchimento, especialmente entre os representantes dos contribuintes. Esse fator poderá gerar instabilidade jurisprudencial temporária nas turmas de julgamento.

Além disso, o CARF celebrará seu centenário em setembro, com seminário especial programado para a primeira semana do mês. Na mesma ocasião, está prevista a votação de novas súmulas, com destaque para temas aduaneiros em análise pela Receita Federal. Outra mudança anunciada é a troca de sede do Conselho, que passará a funcionar em edifício do Ministério da Fazenda, ainda sem data definida.

As movimentações indicam um semestre decisivo para o CARF, com impactos diretos para os contribuintes, tanto pela perspectiva de julgamentos em larga escala quanto pela consolidação de entendimentos relevantes por meio de súmulas e novas tecnologias. Trata-se de um momento estratégico para monitoramento próximo e atuação proativa em processos de alta relevância tributária.

PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO É INSTITUÍDO PELA LC Nº 216/2025 COM FOCO EM BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA EXPORTADORES

A Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, complementa as discussões recentes sobre incentivos tributários voltados ao setor exportador. O novo diploma normativo institui o Programa Acredita Exportação e altera importantes dispositivos das Leis nº 13.043/2014, nº 11.945/2009, nº 10.833/2003 e da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com o objetivo de ampliar os benefícios fiscais relacionados a regimes aduaneiros especiais, como o drawback e o Recof, e incentivar as exportações, em especial as realizadas por pequenos negócios.

Entre as principais medidas, destaca-se a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas passam a ter direito ao aproveitamento desses créditos com base nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014, não sendo aplicável, nos exercícios de 2025 e 2026, a limitação anteriormente prevista no art. 23 da LC nº 123/2006.

A norma também prevê alíquotas diferenciadas por porte de empresa no Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras), podendo variar entre 0,1% e 3%, conforme alterações no art. 22 da Lei nº 13.043/2014. Além disso, foi inserido o art. 28-A nessa mesma lei, estabelecendo que o Reintegra será extinto com a eventual implementação da contribuição sobre movimentações financeiras prevista na Constituição.

Outro ponto relevante foi a alteração da Lei nº 11.945/2009, com a inclusão do art. 12-A, que suspende o pagamento de PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre a aquisição interna ou importação de serviços diretamente vinculados à exportação de produtos fabricados no âmbito dos regimes aduaneiros especiais. Foram listados diversos serviços que poderão se beneficiar da suspensão, como transporte, armazenagem, despacho aduaneiro, seguro de cargas e locação de contêineres.

A LC nº 216 também reforça a responsabilidade tributária do adquirente nas operações realizadas com suspensão tributária, conforme alterações promovidas na Lei nº 10.833/2003, com destaque para o novo § 1º-B do art. 59, que estende a responsabilidade mesmo nos casos em que o fornecedor também é beneficiário do regime.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 (para parte das disposições) e da data de sua publicação para os demais dispositivos, a medida é um importante passo no fortalecimento da competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, garantindo maior segurança jurídica e tratamento fiscal diferenciado àquelas que operam com exportações.

ALÍQUOTA DO REINTEGRA É ELEVADA A 3% PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXPORTADORAS

Foi publicado o Decreto nº 12.565/2025, que altera o Decreto nº 8.415/2015 para ampliar o incentivo fiscal às exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A medida eleva de forma excepcional a alíquota do Reintegra para 3%, no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

O Reintegra é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, voltado à devolução parcial de tributos residuais na cadeia produtiva, com objetivo de tornar as exportações brasileiras mais competitivas. A alteração específica beneficia diretamente os pequenos negócios enquadrados na Lei Complementar nº 123/2006, dentro do esforço do governo federal para incentivar sua participação no comércio exterior.

A nova alíquota será monitorada pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, que avaliarão os resultados da política fiscal durante o período de vigência.

A medida se insere no contexto do Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025, que busca fortalecer o setor exportador nacional e ampliar o acesso de pequenos empreendedores aos regimes aduaneiros especiais.

TARIFAÇO DOS EUA: ALÍVIO PARCIAL PARA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS ABRE ESPAÇO PARA NEGOCIAÇÃO

O governo dos Estados Unidos impôs ao Brasil uma tarifa extraordinária de 50% sobre sua pauta de exportações, caracterizada como a mais severa em vigor no cenário internacional. Apesar da gravidade da medida, a exclusão de 694 produtos da lista, o equivalente a 26% das exportações brasileiras para os EUA, foi recebida com alívio por parte do setor produtivo nacional.

A medida tarifária veio acompanhada da aplicação de sanções direcionadas, neste momento, ao ministro Alexandre de Moraes, sob a justificativa de violações de direitos humanos com base na Lei Magnitsky. A reação norte-americana, embora impactante, deixou aberta margem para futuras negociações, uma vez que o decreto presidencial prevê possibilidade de ajustes nas alíquotas.

Entre os itens preservados da sobretaxa, destacam-se produtos da Embraer, o que sinaliza uma preocupação estratégica com setores de alta tecnologia. No entanto, produtos como café, carne e açúcar continuam sujeitos à tarifa de 50%, o que pode afetar significativamente setores importantes da economia brasileira.

A decisão norte-americana parece integrar um tabuleiro geopolítico mais amplo, em que a retaliação comercial se articula com pressões institucionais e eleitorais, especialmente em um cenário pré-eleitoral nos EUA. A resposta do governo brasileiro tende a ser política e estratégica, com foco em manter canais diplomáticos abertos e evitar o acirramento das tensões comerciais.

Para o setor tributário e exportador, o momento exige cautela e reavaliação das estratégias comerciais com os EUA. A lista de exceções, apesar de atenuar parcialmente os impactos, reforça a imprevisibilidade do ambiente internacional e a importância de acordos bilaterais sólidos para assegurar segurança jurídica e econômica às empresas brasileiras.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. A discussão está centralizada no Tema 1.286 da repercussão geral e pode ter efeitos retroativos sobre os contribuintes que deixaram de recolher o tributo em 2022.

O principal ponto da controvérsia reside na definição da data de início da exigibilidade da cobrança: se a partir da publicação da LC 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, ou apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto na Constituição. Os contribuintes defendem que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os Estados sustentam sua validade desde o início de 2022.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia votado anteriormente pela constitucionalidade da cobrança a partir de 5 de abril de 2022 (após 90 dias da publicação), o que representaria uma aplicação parcial do princípio da anterioridade. O julgamento foi retomado em plenário virtual, mas encontra-se atualmente suspenso devido ao pedido de destaque, o que levará a análise ao plenário físico do STF.

A controvérsia afeta especialmente empresas do e-commerce e do varejo digital, uma vez que grande parte das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte ocorre nesse setor. A definição do marco temporal da cobrança poderá impactar diretamente os valores que vêm sendo discutidos em juízo ou já recolhidos sob o Difal ao longo de 2022.

A expectativa é de que o julgamento promova maior segurança jurídica e previsibilidade tributária, uma vez que o resultado poderá pacificar a interpretação sobre os limites temporais da exigência do Difal em conformidade com os princípios constitucionais. O impacto financeiro para os Estados, estimado em bilhões, também confere relevância política e fiscal ao julgamento.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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No início de julho de 2025, o Congresso Nacional aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, conhecida como Convenção de Singapura – instrumento internacional criado pela ONU em 2018 para conferir maior segurança jurídica e efetividade aos acordos obtidos por mediação em disputas comerciais internacionais. O projeto (PDL 228/2024) aguarda agora a promulgação pelo Presidente da República para entrar oficialmente em vigor no Brasil.

Inspirada na lógica da Convenção de Nova York (que trata da execução de sentenças arbitrais estrangeiras), a Convenção de Singapura estabelece um regime uniforme para a execução de acordos escritos resultantes de mediação entre partes situadas em diferentes países signatários. Uma vez em vigor, tais acordos poderão ser executados diretamente no exterior, sem a necessidade de homologação judicial prévia, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma.

Principais benefícios para empresas e investidores:

  • Mais agilidade e previsibilidade na execução de acordos internacionais;
  • Redução de custos com a eliminação do trâmite judicial para validação;
  • Segurança jurídica para contratos internacionais;
  • Promoção de soluções consensuais e extrajudiciais, preservando relações comerciais de longo prazo.

Âmbito de aplicação e limitações:

A Convenção se aplica exclusivamente a disputas comerciais privadas. Ficam excluídos os acordos decorrentes de relações de consumo, trabalhistas, familiares, sucessórias ou que tenham o próprio Estado como parte.

Cenário internacional:

Atualmente, 58 países já assinaram a Convenção, incluindo China e Estados Unidos, importantes parceiros comerciais do Brasil. Apenas 18 deles já completaram a ratificação interna. A adesão brasileira coloca o país em posição de destaque no cenário global da mediação, fortalecendo a atratividade para investimentos estrangeiros — especialmente em setores como comércio exterior, energia e infraestrutura.

Integração com a legislação nacional:

A Convenção complementa o arcabouço jurídico brasileiro, que já reconhece e valoriza os acordos mediados por meio da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil. Tais normas já conferem força executiva aos acordos firmados no Brasil, seja como título extrajudicial, seja como título judicial quando homologados.

Com a futura entrada em vigor da Convenção de Singapura no Brasil, empresas nacionais terão acesso a um instrumento moderno, eficaz e internacionalmente reconhecido para assegurar o cumprimento de seus acordos.

Nosso time de Arbitragem está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a aplicação da Convenção e assessorar na elaboração ou revisão de contratos que possam se beneficiar de suas disposições.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata khr@lrilaw.com.br 
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br 

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A publicidade é regida por um sistema híbrido de regulação, que combina normas legais com diretrizes de autorregulação. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) exerce papel central como entidade responsável por zelar pela ética e veracidade na publicidade, prevenindo abusos e garantindo boas práticas no setor.

O CONAR emite normas que orientam a conduta dos anunciantes, das agências e dos veículos de comunicação, promovendo equilíbrio entre a liberdade de criação publicitária e a proteção dos consumidores. No contexto do varejo e das lojas comerciais, o CONAR estabelece diretrizes específicas que visam evitar a indução ao erro, a omissão de informações essenciais e a prática de propaganda enganosa ou abusiva, cujos princípios norteadores foram analisados no boletim “CONAR: Princípios e Regulação”.

As normas aplicáveis à publicidade de lojas de varejo visam assegurar a clareza, a transparência e a honestidade nas informações transmitidas ao consumidor. Entre os principais pontos estabelecidos pelas diretrizes do CONAR, destacam-se:

  • Publicidade de produtos com venda a crédito

Sempre que a oferta envolver a possibilidade de compra a prazo, o anúncio deve apresentar claramente o preço à vista, número de parcelas, valor da entrada, valor de cada prestação e valor total da operação com financiamento.

Essa regra tem por objetivo permitir ao consumidor avaliar com precisão o custo efetivo do crédito, evitando surpresas no momento do pagamento.

  • Redução de preços

Quando um anúncio mencionar uma promoção ou desconto, ele deve indicar de forma clara os dois valores: o anterior (sem desconto) e o novo (com desconto).

Como exceção, essa exigência pode ser suprida quando a redução for expressa apenas em termos percentuais, como, por exemplo, “desconto de 20%”.

  • Especificações obrigatórias

O anúncio deve informar claramente: (a) se a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante; (b) se a oferta envolve produtos que não estejam em estado novo, como itens de ponta de estoque, saldos, produtos reembalados ou usados; e (c) se o produto exige instalação técnica especializada, cujo custo adicional onere significativamente a compra.

  • Garantia do produto

Se o bem durável tiver garantia do fabricante originalmente, mas for oferecido sem ela, o anúncio deverá informar expressamente essa ausência de cobertura para que o consumidor não seja induzido ao erro.

  • Venda a crédito e facilidades

São vedadas promessas enganosas relacionadas à facilidade para obtenção de crédito, como anúncios que levem a entender que não há qualquer exigência ou análise para concessão de financiamentos.

As normas do CONAR representam uma autorregulação amplamente acatada pelo setor publicitário, sendo aplicadas por meio de procedimentos éticos internos, com julgamentos realizados por conselheiros que analisam denúncias e podem determinar, se for o caso, a modificação ou suspensão de peças publicitárias.

O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou em desacordo com as normas éticas do setor. Suas ações podem incluir a recomendação de alterações, suspensão ou até a retirada da peça publicitária. Para garantir boas práticas, é essencial que a publicidade seja elaborada com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor.

Autora: Beatriz Leão de Almeida bla@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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Informamos que, no dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade da CIDE-Royalties incidente sobre remessas ao exterior.

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança da contribuição sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior, especialmente em contratos que envolvem licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 10.332/2001.

O julgamento teve início em maio deste ano e já conta com dois votos divergentes. O relator, Ministro Luiz Fux, votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da CIDE, ao destacar que não se configura hipótese de incidência da contribuição quando o contrato não envolver exploração de tecnologia.

Foram propostas as seguintes teses:

  • É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
  • Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.

O relator também propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade parcial produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

Diante da possibilidade de formação de maioria em torno do voto do relator, inclusive quanto à modulação dos efeitos, recomendamos avaliar o ajuizamento de ações judiciais antes da conclusão do julgamento, com o objetivo de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

LRI Advogados acompanhará de perto o julgamento da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal e permanece à disposição para o ajuizamento de medida judicial visando à discussão da tese, especialmente antes da retomada do julgamento, em atenção à possibilidade de fixação de modulação dos efeitos da decisão.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em nova reviravolta sobre o tema, após a publicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, revalidando a majoração das alíquotas do IOF com aplicação imediata (a partir da publicação da decisão) e retroativa (desde a edição do decreto), excetuadas as operações de risco sacado, o Ministro proferiu nova decisão, em 18 de julho de 2025, com o objetivo de dirimir controvérsias quanto à aplicação retroativa das alíquotas majoradas sobre operações realizadas durante a vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025.

Considerando a insegurança jurídica gerada, o Ministro acolheu pedido formulado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e reconheceu que a retroatividade da majoração comprometeria a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou que as novas alíquotas somente se aplicam às operações realizadas a partir da publicação da decisão de 16 de julho de 2025, afastando qualquer pretensão de cobrança retroativa do tributo durante o período em que esteve suspensa a eficácia do decreto presidencial.

Dessa forma, nas operações realizadas entre a data da suspensão pelo Legislativo (27 de junho de 2025) e a decisão atual (16 de julho de 2025), não haverá cobrança da diferença do imposto.

Acesse aqui, tabela com as principais alterações quanto à incidência do IOF, após a decisão do Ministro Alexandre de Morais.

A equipe de Tributário permanece à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguro (“IOF/Seguros”).

Após as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025, o Poder Executivo recuou em algumas medidas por meio do Decreto nº 12.467/2025.

No dia 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que revogou o Decreto nº 12.466/2025 e o Decreto nº 12.467/2025, mantendo parcialmente as majorações iniciais e incluindo novas alterações.

Após votações realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Congresso Nacional publicou, no dia 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025, e nº 12.499/2025 e restabelece a redação do Decreto nº 6.306/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos decretos referidos acima.

Devido ao impasse político, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (ADIs 7827 e 7839, ADCs 96 e 97). No dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes determinou, ad referendum do Plenário do STF, o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 12.499/2025, salvo em relação aos dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”.

Em decisão cautelar publicada em 10 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Cristiano Zanin, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que havia elevado a alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio destinadas ao exterior. A medida reverte decisão anterior do TRF da 1ª Região, que havia suspendido a norma sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária.

A controvérsia envolve o alcance do art. 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar, por decreto, as alíquotas do IOF, desde que respeitado seu caráter extrafiscal. A decisão do STF reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que essa delegação normativa é válida quando observada a finalidade de regulação monetária, cambial ou creditícia.

Na decisão, o relator ressaltou que a majoração do imposto se apoia nos limites da Lei nº 5.143/1966 e no art. 74 do Código Tributário Nacional, ambos compatíveis com o uso do IOF como instrumento de política econômica. Destacou-se ainda o risco de grave lesão à ordem econômica e à arrecadação federal em razão da suspensão da norma, já que a redução abrupta da alíquota poderia gerar impactos relevantes nas operações internacionais e comprometer a previsibilidade tributária no mercado de câmbio.

Com o restabelecimento do Decreto nº 12.499/2025, volta a valer a nova alíquota de IOF nas remessas de recursos ao exterior, o que impõe imediata adaptação por parte das instituições financeiras e empresas que realizam operações cambiais. A medida reforça a necessidade de acompanhamento constante das alterações regulatórias e jurisprudenciais no campo tributário, especialmente no que se refere à utilização de tributos com finalidade extrafiscal.

O julgamento do STF reafirma a validade da majoração por decreto do IOF como instrumento legítimo e eficaz para intervenções regulatórias no mercado financeiro.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa estabelecida em Embu das Artes (SP) a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O Tribunal considerou a conduta gravíssima por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. 

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a promoção de uma ação civil pública pelo MPT.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.  

Em sua defesa, a empresa confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.  

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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