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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A cláusula de raio, também conhecida como cláusula de exclusividade territorial, é uma estratégia muito comum e controvertida nos contratos de locação comercial em shopping centers. Em resumo, essa cláusula estabelece que o lojista não pode abrir outra loja do mesmo ramo em determinada distância do shopping — normalmente em um raio que varia entre 2 e 5 quilômetros.

A explicação racional dessa regra é proteger o investimento feito pelo shopping center e preservar o chamado tenant mix — ou seja, a combinação estratégica de lojas que atrai um público diverso e garante equilíbrio na concorrência interna.

Para melhor elucidação dessa estratégia concorrencial, imagine um restaurante que abre uma unidade dentro de um shopping e, logo em seguida, inaugura outro estabelecimento a 500 metros dali, com mesmo público alvo e ticket médio. Essa duplicidade pode desviar o fluxo de clientes e enfraquecer tanto o shopping quanto os demais lojistas.

Apesar desse mecanismo derivar da liberdade contratual, existem importantes debates sobre violações ao princípio de livre concorrência e abuso de poder econômico pelo shopping.

O que diz a lei?

Os contratos de locação em shopping center são considerados contratos atípicos, isto é, não são integralmente aplicáveis as disposições da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)[1]. O artigo 54 da própria lei permite que as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores prevaleçam nesta espécie de contratação. Seguindo a mesma lógica, o artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)[2], prevê que os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, de forma que a alocação de riscos definida entre as partes será respeitada, sendo a revisão contratual excepcional e restrita a situações específicas.

Desde que negociada entre partes dentro de limites razoáveis, a cláusula de exclusividade territorial é considerada válida e eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já destacou que tais contratos refletem a autonomia privada e o equilíbrio contratual, não se caracterizando como uma restrição à livre concorrência quando presentes os seguintes fatores:

  • o território de exclusividade é delimitado de maneira clara e específica, sem exageros que extrapolem o equilíbrio entre as Partes;
  • a restrição possui prazo determinado (geralmente, não superior a 5 anos);
  • a limitação é claramente justificada pela lógica comercial do empreendimento.

Riscos concorrenciais

Embora a cláusula de raio seja juridicamente aceita, quando houver indícios de abuso de poder econômico ou eliminação da concorrência em determinada região, a cláusula pode ser questionada judicialmente ou perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Esse cenário pode ocorrer, por exemplo, se um shopping impuser cláusulas de exclusividade amplas o suficiente para restringir ou impedir a entrada de novos concorrentes no mercado local. Nesses casos, a cláusula deixa de ser uma ferramenta de organização comercial e se transforma em um instrumento de restrição de mercado, o que pode configurar infração à ordem econômica.

Deste modo, as partes sempre devem avaliar cautelosamente os requisitos da cláusula, quais sejam, o alcance territorial, o tempo de vigência e a justificativa comercial, visando o equilíbrio e transparência do Contrato. Diante da natureza atípica dos Contratos de Locação de Shopping, é imprescindível que as cláusulas sejam balanceadas para evitar riscos concorrenciais, ações judiciais e até mesmo questionamentos junto aos órgãos administrativos.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm

Autora: Beatriz Adas Olacyr  bdo@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) promoveu importantes atualizações no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP) e seu Anexo “U”, reforçando o compromisso do setor com a transparência e responsabilidade nas comunicações que envolvam sustentabilidade e temas socioambientais [1]. Para informações mais detalhadas sobre as atribuições do CONAR, consulte nosso boletim [2].

Conforme texto publicado em 27 de outubro de 2025, a modificação engloba “diretrizes técnicas para apoiar a divulgação correta das ações de sustentabilidade, promover o reconhecimento de iniciativas efetivas em prol da redução de impactos, preservação e proteção do meio ambiente, coibindo o greenwashing” [3].

As mudanças incluem a reformulação do artigo 36 do CBARP, enfatizando que a publicidade deverá demonstrar seu compromisso com a qualidade de vida, o meio ambiente, a biodiversidade e as mudanças climáticas, além de ter sido criado o artigo 36-A que legitima o uso de características socioambientais positivas na publicidade, desde que observados os princípios éticos do próprio CBARP e a legislação vigente, e prevê expressamente a proibição do greenwashing, prática que consiste em alegações ambientais falsas ou enganosas.

As novas alterações também englobam a inclusão do artigo 36-B ao CBARP que estabelece os princípios éticos gerais que devem orientar as campanhas publicitárias com apelos socioambientais – as quais deverão ser verídicas, qualificadas, exatas, pertinentes, relevantes e concretas.

No mais, o Anexo “U” foi atualizado para detalhar com precisão as diretrizes técnicas para a promoção de publicidade que versem sobre apelos de sustentabilidade e alegações socioambientais. O documento reforça a importância das alterações e da divulgação precisa e transparente de anúncios socioambientais, define conceito-chaves e aborda de forma direta a problemática do greenwashing, tema cada vez mais relevante no cenário publicitário atual.

As novas atualizações atendem às atuais preocupações do mercado e da sociedade relativas a pautas e ações ESG (Environmental, Social and Governance), visando assegurar a clareza da informação ao consumidor e proibindo publicidades abusivas e enganosas.

[1] http://www.conar.org.br/index.php?noticias&id=1213

[2] https://lrilaw.com.br/2024/08/01/conar-principios-e-regulacao/

[3] http://www.conar.org.br/pdf/271025_artogo36_anexo_u_v6.pdf

Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
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A demurrage, ou sobre-estadia de contêineres, é a cobrança aplicada quando a empresa responsável pela carga ultrapassa o prazo de utilização gratuita para devolução do bem à companhia marítima. Trata-se de um tema de grande relevância operacional, conforme dados publicados no Relatório de AIR – Tema 2.2 da ANTAQ (2020), uma vez que 73% dos usuários de cabotagem identificam a sobre-estadia como um dos principais entraves logísticos.

Fato é que, no Brasil, não há legislação específica sobre o tema, de modo que a cobrança da demurrage decorre do entendimento de que o contêiner integra a própria embarcação. Assim, quando não é devolvido no prazo, o armador perde a possibilidade de utilizá-lo na viagem seguinte, sofrendo impacto direto na sua capacidade operacional e receita. Por essa razão, a demurrage foi historicamente tratada como indenização contratual pré-fixada, destinada a compensar essa perda, com base na liberdade de contratar e por analogia às regras de demurrage de navios previstas no Código Comercial de 1850.

No entanto, na prática, a possibilidade de pré-fixar a penalidade deu margem à cobrança de valores desproporcionais, os quais muitas vezes são superiores ao custo de um contêiner novo, gerando desequilíbrios contratuais e disputas judiciais.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.577.138/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi analisado se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal. No caso, firmou-se o entendimento de que, quando o valor da demurrage está previamente estabelecido em contrato, a cobrança possui natureza de cláusula penal compensatória. Nessa hipótese, a cobrança da demurrage fica sujeita às limitações aplicáveis a esta última, quais sejam: (a) deve ser limitada ao valor equivalente ao próprio contêiner, salvo prova de danos materiais adicionais; e (b) o valor pode ser reduzido judicialmente, caso revele-se excessivo, com base no art. 413 do Código Civil.

A decisão representa importante avanço para agentes logísticos, preservando a função legítima da demurrage em estimular o cumprimento dos prazos e compensar atrasos, ao mesmo tempo em que se coíbe abusos contratuais, reforçando a segurança jurídica e previsibilidade nas negociações.

Ademais, ressalta-se a importância da proporcionalidade na cobrança de sobre-estadia como forma de garantir compensação justa, sem transformar a demurrage em penalidade excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa. A decisão abre espaço para renegociação de termos contratuais, revisão de cobranças e adoção de práticas mais previsíveis e equilibradas nas operações logísticas.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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O STJ decidiu que, em contratos empresariais, a rescisão unilateral e imotivada pode gerar o dever de indenizar, ainda que o contrato não preveja expressamente qualquer tipo de penalização.

O caso em questão (REsp nº 2206604) envolveu a rescisão antecipada de prestação de serviços de gestão predial, limpeza, portaria e manutenção. A rescisão sem justa causa ocorreu em menos de um ano após as partes terem acordado sobre a prorrogação da vigência por mais 5 anos, em contrapartida da concessão de descontos.

O STJ reconheceu que o artigo 603 do Código Civil também se aplica a contratos celebrados entre pessoas jurídicas, firmando o entendimento de que, em caso de rescisão imotivada, o prestador tem direito a receber integralmente o valor vencido e metade do que receberia até o fim do contrato.

O relator do julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma visa proteger a legítima expectativa das partes e garantir a previsibilidade econômica nas relações empresariais. A decisão reforça a importância de gestão contratual ativa: empresas precisam revisar e observar prazos de aviso prévio e condições para rescisão, objetivando evitar despesas financeiras inesperadas.

Mais do que uma discussão técnica, o julgamento traz lições práticas. Em contratos, especialmente os de longa duração e com prazo determinado, a ausência de cláusulas claras sobre encerramento pode gerar dever de indenizar. Isso exige atenção especial na elaboração do contrato, para que as hipóteses de rescisão estejam alinhadas com a estratégia da empresa.

A decisão também valoriza a boa-fé e a lealdade negocial. Segundo o ministro relator, a extinção prematura e injustificada do contrato ofende a confiança construída pelas partes, podendo se caracterizar como abuso de direito potestativo. Esse entendimento se alinha à visão moderna de que contratos empresariais devem equilibrar autonomia privada e responsabilidade.

Para as empresas prestadoras de serviços, o precedente representa segurança jurídica e proteção contra rescisões prematuras e arbitrárias. Já para as contratantes, o alerta é claro: romper contratos sem observar as condições estipuladas pode gerar custos expressivos e riscos reputacionais.

No atual cenário, a decisão do STJ evidencia um aspecto crucial: a existência de contratos estruturados alinhados à boa gestão é também uma forma de assegurar previsibilidade econômica e evitar disputas judiciais.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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O software é um ativo estratégico para empresas de todos os setores, podendo ser desenvolvido sob medida ou adquirido pronto, em suporte físico ou digital. Quando a compra é feita por meio de revendedores ou distribuidores, o adquirente está, na verdade, obtendo licenças de uso do software — e não o software em si, pois o revendedor não detém a titularidade dos direitos autorais sobre o software. Compreender as particularidades dessa relação é crucial para evitar riscos e garantir segurança jurídica da operação.

Ao contrário dos contratos firmados diretamente com o titular dos direitos autorais (como licenciamento direto, cessão de direitos ou transferência de tecnologia), a revenda de software configura uma intermediação. A revenda funciona como um modelo de parceria onde o revendedor representa a empresa desenvolvedora do software (titular dos direitos autorais) na venda das licenças, podendo atuar com diferentes modelos de contrato, como revendas autorizadas, distribuidores ou parcerias white label.

Cada modelo traz implicações distintas quanto à responsabilidade, margem de negociação e riscos jurídicos.

No entanto, em qualquer caso, é essencial a atenção à propriedade intelectual, especialmente quanto ao alcance e à validade da licença revendida, bem como à autorização detida pelo revendedor para comercializar o software. A ausência dessa autorização pode configurar comercialização irregular, expondo o adquirente a riscos de adquirir um produto falso (usualmente conhecido por “pirata”), o que pode gerar prejuízos financeiros e jurídicos, além de gerar sanções civis e criminais.

Igualmente, é fundamental analisar o instrumento contratual que rege a transação. Atualmente, é comum que essas aquisições sejam realizadas por meio de contratos de adesão, como os Termos de Serviço (entre adquirente e revendedor) e os Acordos de Usuário Final (entre o usuário e o desenvolvedor do software). Usualmente, não é conferida margem para negociação de cláusulas, o que torna ainda mais relevante a avaliação cuidadosa dos riscos envolvidos.

Também é comum que esses contratos contenham cláusulas que protejam o revendedor e o desenvolvedor contra reclamações, o que evidencia a importância da análise cautelosa das disposições sobre defeitos, garantias e responsabilidade. Em algumas situações, cláusulas excessivamente desfavoráveis ao adquirente podem ser questionadas com base no Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a relação de consumo. Contudo, é importante lembrar que esse diploma legal não se aplica quando o software é utilizado pela empresa como insumo na sua atividade comercial ou produtiva.  Nesse cenário, a interpretação contratual deve seguir o disposto no Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).

Por fim, vale destacar uma mudança relevante ocorrida nos últimos anos no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à tributação da revenda de software. Anteriormente, decisões como no RE 176.626-3, de 1998, diferenciavam softwares sob encomenda (sujeitos ao ISS) daqueles comercializados como produtos físicos (“de prateleira”), sobre os quais incidia o ICMS. Esse entendimento foi superado por decisões mais recentes, como na ADI 5576, de 2021, que consolidaram o entendimento de que o licenciamento ou a cessão de uso de software — seja ele padronizado ou personalizado — está sujeito exclusivamente ao ISS, independentemente do meio de disponibilização.

Dúvidas sobre este ou outros assuntos relacionados podem ser esclarecidas com a nossa equipe, que está pronta para orientar e oferecer suporte especializado.

Autor: Conrado de Vasconcelos Teixeira cvt@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

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A mecânica de promoção comercial do tipo Self Liquidating vem ganhando espaço como alternativa prática e segura para empresas que desejam atrair consumidores sem enfrentar a burocracia tradicional de registros e autorizações legais. Diferentemente de outras modalidades, tais como Compre-e-Ganhe, Sorteio, Concurso, esse tipo de promoção não exige autorização prévia do Sistema de Promoções Comerciais da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), conferindo maior agilidade, previsibilidade e menos custos às ações de marketing.

Esse mecanismo de campanha promocional, também conhecido como Self-Liquidaded, consiste em oferecer ao consumidor a possibilidade de adquirir um produto ou serviço adicional a um preço reduzido, condicionado à compra principal. Nesse sentido, o desconto é custeado pelo próprio consumidor, garantindo que a ação se “autofinancie”, daí decorre a expressão self liquidating.

Exemplos práticos não faltam no mercado:

  • Na aquisição de uma garrafa de vinho, o cliente pode levar uma taça personalizada por apenas R$10,00.
  • Na compra de um perfume, o consumidor tem a opção de levar um hidratante da mesma linha com 30% de desconto.

Considerando que não há distribuição gratuita de brindes, bem como não está condicionada a um fator de sorte, a campanha não necessita de autorização legal para funcionamento. Essa desburocratização traz enormes benefícios às empresas, uma vez que garante maior agilidade, não exige um longo período de planejamento prévio, reduz custos administrativos, e principalmente, é um ótimo atrativo ao público consumidor.

No entanto, apesar da simplificação, a promoção deve ser planejada de acordo com disposições legais, com especial atenção ao Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar publicidade enganosa, condições abusivas e venda casada.

Em resumo, para empresas que buscam planos de marketing eficazes, juridicamente seguros e de baixo custo, a campanha no modelo Self Liquidating representa uma ferramenta estratégica, pois além de fortalecer a relação com o consumidor, oferece vantagens competitivas no mercado sem a necessidade de processos burocráticos demorados.

Clique aqui para conhecer as modalidades de campanha promocional que exigem autorização do SPA

 

Autora: Beatriz Adas Olacyr bdo@lrilaw.com.br)

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O software deixou de ser apenas uma ferramenta: hoje é um dos ativos mais valiosos de qualquer negócio. Trata-se de uma criação intelectual de caráter dinâmico e funcional. Sua natureza única, somada ao seu potencial econômico, exige atenção redobrada aos riscos, fazendo dos contratos uma peça-chave para o sucesso do negócio.

No mercado, existem diferentes espécies contratuais envolvendo software. À título de exemplo, cita-se licenciamento (o mais comum), cessão, escrow (depósito do código-fonte), transferência de tecnologia e desenvolvimento. Esta última modalidade pode abranger a criação, a adequação ou a reformulação de sistemas já existentes. Em regra, configura um contrato de encomenda, caracterizado como obrigação de resultado: o desenvolvimento só se considera cumprido quando o software atende integralmente aos requisitos técnicos e funcionais previamente definidos entre as partes.

Os cuidados nessa contratação antecedem a assinatura do contrato. É usual a realização de estudos de viabilidade, elaboração de provas de conceito e reuniões técnicas para definição dos critérios técnicos a serem atendidos. No instrumento contratual, é recomendável constar cláusulas que estabeleçam de maneira clara e objetiva as metas de entrega, critérios de aceite e eventuais indicadores de performance, assim como os procedimentos em caso de inadimplemento. A etapa de implementação também merece atenção, pois pode envolver migração de dados, treinamento de equipes e suporte técnico.

Outro ponto crucial está nas cláusulas de garantia técnica e manutenção evolutiva, indispensáveis para acompanhar as constantes atualizações tecnológicas e responder a novas demandas de segurança.

Ademais, é necessária atenção a pontos sensíveis: definição clara do objeto, SLA, mecanismos de rescisão, compensações financeiras e penalidades. Como se trata de uma obrigação de resultado, também é essencial prever parâmetros objetivos de performance.

Na prática, a ausência de mecanismos que incentivem o cumprimento do contrato pode gerar riscos operacionais e financeiros, como atrasos na entrega, falhas na execução do escopo ou desempenho insatisfatório do software. Uma estrutura contratual bem elaborada não apenas minimiza tais riscos e reduz a possibilidade de litígios, mas também fortalece a parceria entre as partes, assegurando que o escopo do contrato seja cumprido com qualidade e eficiência.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

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Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.