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A Lei nº 14.620/2023, que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 4º ao art. 784 do CPC e a menção expressa de que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Desse modo, atesta explicitamente a validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A controvérsia se originava quanto à perda ou não da eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora estivesse previamente credenciada na ICP Brasil. Determinadas correntes arguiam a validade da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP Brasil, mas não lhes conferiam eficácia executiva.

Com tal mudança, resta expresso entendimento de que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil não retiram a eficácia executiva do documento. Restarão ainda, possivelmente, discussões acerca da dispensa de testemunhas como modo de garantir a presunção de veracidade e ausência de vício de vontade do título extrajudicial.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-junho-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-junho-2023

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-maio-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-06/IVAR%20%20FGV_Press%20Realease_Mai_23_o.pdf

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-abril-2023

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que imóvel comprado na planta e entregue com metragem a menor do que a inicialmente anunciada não cria, necessariamente, o direito de o comprador desfazer a aquisição.

Em um caso sobre o tema, a terceira turma do STJ decidiu, no dia 23 de março de 2023, que a compra de imóvel na planta tratava-se de consumo de bem “ad corpus” e, por isso, a entrega de metragem a menor não atingia o objeto principal adquirido, ou seja, as características essenciais do imóvel, como quantidade de cômodos e vagas de garagem, localidade, andar etc.

A decisão baseou-se na argumentação de que o comprador não teria sua expectativa sob o imóvel frustrada, pois o imóvel atingia sua finalidade, sendo, portanto, considerado apenas um mero “dessabor”.

Aquisição ad corpus

Os seguintes requisitos estão presentes da aquisição “ad corpus”: (i) coisa certa e bem discriminada; (ii) coisa que foi adquirida conforme o seu todo, não apenas considerando a metragem; (iii) na publicidade, as referências de metragem sejam claramente apenas enunciativas.

Entretanto, o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais definem o limite de até um vigésimo (ou 5%) de tolerância de redução na entrega da metragem, sendo que tais medidas devem constar no compromisso de compra e venda e no registro do imóvel, no cartório competente.

Consequências

Caso o limite previsto seja ultrapassado, o comprador poderá (i) exigir o complemento da área, ou, não sendo possível, (ii.a) reclamar a resolução do contrato ou, (ii.b) solicitar o abatimento proporcional ao preço do imóvel (art. 500, §1º do Código Civil).

Por fim, o próprio art. 500 do Código Civil traz a possibilidade de o comprador comprovar que a aquisição do imóvel somente ocorreu por conta da metragem inicialmente anunciada, sendo que tal compra não teria sido concluída, caso fosse apresentado metragem menor. Conceitualmente, tal aquisição é conhecida como “ad mensuram”.

Área de Contratos

Leonardo Bianco – lob@lrilaw.com.br

Natalie Leite de Barros Carvalho – nac@lrilaw.com.br

Igor Camargo Ribeiro – icr@lrilaw.com.br

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IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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O arrendamento rural é regrado por todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro previstos no ordenamento brasileiro (conforme o art. 22-A da Lei 8.629/1993).

Conforme a Lei nº 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira que tenha capital social majoritariamente detido por pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, são consideradas como sociedades equiparadas a estrangeiros e, dessa forma, estão submetidas a determinadas limitações para realização do arrendamento.

Entre essas limitações encontram-se: (a) a vedação à realização de contratos verbais e obrigatoriedade de formalização via escritura pública, cujo ato deverá ser levado a registro no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel objeto do negócio; e, (b) a limitação de área para o arrendamento, considerando a área total de município do imóvel e os respectivos percentuais legais. A depender do imóvel e da condição do arrendamento, a empresa precisará, ainda, solicitar autorização ao Congresso Nacional ou ao INCRA.

Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) propôs ação no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade entre a Lei 5.709/1971 e a Constituição Federal, pelo tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro já que não haveria, no ordenamento constitucional, diferenciação entre empresa brasileira e empresa de capital nacional ou estrangeiro. De acordo com a entidade, a lei não somente violaria os preceitos fundamentais de livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade material, de propriedade, entre outros.

No ano de 2021, após o voto do Ministro Marco Aurélio, o relator, que julgou improcedente o pedido formulado, mantendo as restrições para aquisição e arrendamento rural por empresa de capital estrangeiro, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto favorável à ação. Após as decisões o Ministro Gilmar Mendes realizou pedido de destaque e, atualmente, a matéria aguarda julgamento presencial, sem previsão de retomada.

Em paralelo, o Projeto de Lei nº 2.963/2019, ainda em tramitação, visa facilitar a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou estrangeiras. Entre as inovações do projeto, encontram-se: (a) a possibilidade de sociedades brasileiras equiparadas a estrangeira não sofrerem as restrições impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; (b) pessoas físicas e jurídicas estrangeiras poderão adquirir até 15 módulos fiscais, de forma livre, sem necessidade de autorização do Incra ou outro órgão público, retirando também a exigência de apresentação de projetos de exploração da terra; e (c) convalida aquisições realizadas irregularmente durante a vigência da lei atual. Atualmente o projeto foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados, aguardando seguimento.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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A Lei nº 14.382/2022, publicada no Diário Oficial em 28 de junho de 2022, visa facilitar e desburocratizar os trâmites de registro de compra e venda de imóveis nos cartórios.

Resumidamente, as seguintes leis foram alteradas: (i) Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (ii) Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64); (iii) Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79); (iv) Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94); v) Código Civil (Lei nº 10.406/02) e (vi) Outras normas correlatas.

A nova lei traz como inovação o início de utilização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, que possibilitará a integração para a comunicação uniformizada de todos os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, facilitando o acesso aos documentos por estes emitidos por meio deste novo sistema nacional, diminuindo os valores gastos e até mesmo o tempo despendido para cada diligência.

Anteriormente, todos os atos praticados junto a estes Registros Públicos eram realizados de forma presencial. Alguns cartórios possibilitavam a tratativa e emissão dos documentos de forma remota e digital, por meio de sistemas eletrônicos próprios, ou seja, sem unificação e integração. A grande novidade, é, portanto, a unificação e integração de informações.

O novo sistema eletrônico entrou em vigor a partir de 31 de janeiro de 2023 e poderá ser utilizado pelos usuários para a emissão de certidões, inclusive imobiliárias; efetivação de registros, inclusive com a apresentação de documentos eletrônicos; acompanhamento de atos extrajudiciais, como, por exemplo, suscitação de dúvidas nos casos de usucapião extrajudicial e etc.

Além da maior efetividade garantida pelo uso do SERP, a nova lei reduziu alguns prazos para o fornecimento dos documentos solicitados pelos usuários aos cartórios de registros, como 4 horas para emissão de certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel e 5 dias úteis os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, entre outros.

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Os direitos da personalidade integram a dignidade da pessoa humana, dentro os quais destacam-se, por exemplo, o direito à honra, à imagem, ao nome e à voz.

O Código Civil prevê expressamente que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Qualquer ameaça ou lesão poderá resultar em perdas e danos, cujos reflexos indenizatórios encontram-se protegidos a nível constitucional.

Ainda, em razão da natureza personalíssima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é pacífico ao consagrar que o exercício de tais direitos demanda prévia autorização do titular e deve observar o previsto contratualmente (AgInt no REsp 1.586.380/DF, REsp 1.630.851/SP, Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil).

Nesse sentido, os direitos da personalidade são interpretados restritivamente e cautelas devem ser adotadas ao celebrar contratos que os tenham como objeto.

Assim, quando da formalização de instrumento que vise autorização de uso de quaisquer dos direitos acima mencionados, é necessário que o consentimento seja expresso, claro e objetivo.

Em outras palavras, recomenda-se que o contrato estipule, no mínimo:

(i)             a finalidade do uso do direito da personalidade, com a especificação clara da utilização permitida e o contexto em que o direito estará inserido;

(ii)            o prazo de utilização;

(iii)           o território em que o uso será permitido;

(iv)           o valor da remuneração, se houver; e

(v)            a previsão expressa acerca da possibilidade ou não de renovação do contrato.

Dessa forma, constituirá ato ilícito qualquer uso em desacordo ao previsto contratualmente, pelo que surgirá ao titular do direito da personalidade violado a prerrogativa de reclamar judicialmente perdas e danos.

Outrossim, o pleito indenizatório surge igualmente para aqueles que tiveram violados seus direitos da personalidade sem que tenham celebrado qualquer instrumento jurídico.

A propósito, conforme decisões do STJ, o dever “de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.” (REsp 794.586/RJ). Ainda, “assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar.” (REsp 1.645.614/SP).

Portanto, em havendo a intenção de utilizar direitos da personalidade de terceiros, recomenda-se a formalização prévia de um contrato com, no mínimo, as especificações acima, de modo a resguardar as partes e minimizar quaisquer riscos para levar a cabo a operação que se pretende.

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