Posted by & filed under Não categorizado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na 3ª Sessão Ordinária de 2024 ocorrida em dia 20 de agosto, a realização de partilha de bens através de inventário extrajudicial (lavratura em cartórios), mesmo com a existência de menores ou incapazes entre os herdeiros.

A partir da decisão, foi publicada a Resolução CNJ nº 571/2024, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007, para incluir um novo Art. 12-A, permitindo o uso da via administrativa para o inventário mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que respeitados determinados requisitos.

A abertura de inventário por via administrativa (extrajudicial) é atualmente a forma mais rápida e com menor custo para a regularização da partilha de bens e, ao longo dos anos, o CNJ vem ampliando as possibilidades de sua realização sem a necessidade de ação judicial.

Até a presente decisão, entretanto, o inventário extrajudicial somente era possível nos casos de herdeiros legalmente capazes (maiores de 18 anos) e em caso de herdeiro menor emancipado com declaração de capacidade.

Nesse contexto, de acordo com o novo texto da Resolução CNJ nº 35/2007, passa a ser possível a via administrativa para inventários, mesmo envolvendo herdeiros menores ou incapazes, desde que atendidos determinados requisitos, sendo eles:

  • A existência de consenso entre todos os herdeiros;
  • garantia ao menor ou incapaz da parte ideal que lhe é cabida por direito; e
  • manifestação favorável do Ministério Público quanto ao respeito da divisão de bens pretendida à parte ideal que assiste ao herdeiro menor ou incapaz.

Caso não atendidos tais requisitos, o inventário precisará ser levado ao crivo do Poder Judiciário.

Com essa nova decisão do CNJ, a partilha de bens envolvendo menores que antes se tornava custosa pela demora e burocracia do judiciário, poderá também ser realizada de forma mais célere e menos custosa.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.