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Em sessão plenária de julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral nº 383 e decidiu, por maioria de votos, no Recurso Extraordinário – RE 635.546, que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

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Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para exame e valoração das novas provas apresentadas pela empresa, a fim de analisar a manutenção, ou não da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho.

No caso em questão, o trabalhador, no exercício das suas funções como motorista, sofreu acidente do trabalho, sendo constatado pelo laudo pericial médico incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento mensal vitalício.

Em recurso de revista, a empresa buscou afastar a condenação alegando que após o seu desligamento, o trabalhador permaneceu exercendo as mesmas funções em favor de outras empresas, fato que afastaria a incapacidade laboral e, consequentemente, o direito à percepção de indenizações.

A medida recursal apelo teve seguimento negado. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a empresa juntou ao processo três documentos que comprovavam o labor pelo trabalhador em benefício a outra empresa, dentre eles uma declaração da nova empregadora no sentido de que o trabalhador exerce os seus misteres normalmente, sem a necessidade de veículo adaptado.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo, disposto pela Súmula 8, do C. TST, a qual prevê que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro ponderou, ainda, que as provas exibidas trazem à discussão informações relevantes quanto a capacidade laboral do trabalhador, enfraquecendo as conclusões que fundamentaram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, principalmente.

Assim, por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.

Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661

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Em 18 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 30.131 para o fim de antecipar na Cidade de São Paulo os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

A medida visa o aumento do isolamento social e a contenção do avanço de casos de Covid-19 na cidade.

Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 4 de abril de 2021.

Os empregadores deverão conceder folgas aos seus empregados nesses dias de feriados antecipados. Se, por qualquer razão, o empregador exigir o trabalho, a remuneração desses dias deverá ser paga em dobro ou será necessário conceder folgas compensatórias, na forma do que dispõem a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcritas.

Lei nº 605/49. Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

A remuneração em dobro ou a compensação do feriado trabalhado se aplica também para quem trabalhou de forma remota, o chamado “home office”.

É possível o lançamento das horas trabalhadas nesses feriados no sistema de compensação denominado “banco de horas”, previsto no art. 59 da CLT, desde que haja previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional, haja vista que trabalho em feriado não se confunde com horas extraordinárias de trabalho.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago por um banco a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação trabalhista, a gerente de uma agência do banco no interior de São Paulo disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

Para o relator do recurso do banco no TST, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional de futebol, por exemplo e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo ministro relator do recurso do banco, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula nº 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime no processo RRAg-10542-23.2016.5.15.0051 e foi divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 03/03/2021.

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Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que altera e modula os parâmetros utilizados pela Justiça do Trabalho referentes a correção monetária dos débitos trabalhistas e depósitos judiciais. É um tema de grande polêmica e objeto de interpretações variadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais até o momento.

O voto foi proferido em discussão conjunta em vista às Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.867 e 6.021.

Os ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), atualmente prevista no artigo 879, §7º, da CLT, por não acompanhar e garantir o poder aquisitivo da moeda no mercado.

Diante disso, ficou determinado que, até que sobrevenha solução legislativa expressa, a Justiça do Trabalho deverá aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, conforme já ocorre nas condenações cíveis em geral, para correção monetária dos débitos trabalhistas. Todavia, é importante atentar-se às modulações dos efeitos da decisão.

Primeiramente, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, e de acordo com o índice de atualização da época, serão considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Da mesma forma, não caberá discussão sobre decisões transitadas em julgado que estipulem, expressamente, a adoção do índice TR ou IPCA-E.

Caso não haja manifestação expressa na decisão, ainda que transitada em julgado, o índice aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar os novos parâmetros trazidos pelo STF, tendo em vista a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Do mesmo modo, deverá ser aplicada a taxa Selic, de maneira retroativa, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença.

De forma resumida, a situação ficou da seguinte maneira: