Jurisprudência Covid-19 (Outubro de 2020)
LOCAÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a suspensão temporária da exigibilidade dos locativos deve ser limitada ao percentual de decréscimo do lucro auferido pela locatária e ao limite temporal, observando-se a permanência da restrição à prática da atividade comercial do locatário, em razão da pandemia. (Acórdão – 17.09.2020).
3ª Vara de Tatuí/SP determina que a redução dos valores de locação seja proporcional à abertura de exercício da atividade comercial, da seguinte maneira: (i) 75% do valor da locação (inclusive atualização por eventuais reajustes pelos índices contratualmente previstos) se houver norma municipal ou estadual determinando o fechamento total do estabelecimento; (ii) 80% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase laranja do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 20% e horário reduzido); (iii) 85% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase amarela do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 40% e horário reduzido); (iv) 90% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase verde do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 60%, sem limitação de horário); (v) 100% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase azul do Plano São Paulo (sem limitações de funcionamento). (Decisão de 1ª Instância – 17.09.2020).
16ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo determina o despejo, o pagamento do aluguel e despesas vencidas desde a distribuição da ação até a sentença, bem como a imposição de multa compensatória estabelecida em contrato, reconhecendo como excessiva apenas a cobrança dos alugueis no período entre 19 de março e 31 de julho, momento em que a locatária não pôde prestar seus serviços, em decorrência da pandemia. (Decisão de 1ª Instância – 09.10.2020).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina redução de 50% dos aluguéis dos meses de março a agosto de 2020, uma vez que o estabelecimento comprovou diminuição dos recebíveis, bem como o risco de quebra em razão da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19. Sendo certo que a redução poderá ser prorrogada em caso de eventual recrudescimento das medidas municipais e estaduais de distanciamento social e a diferença cobrada após o soerguimento da atividade comercial. (Acórdão – 08.10.2020).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a reforma da decisão por meio da qual foi prorrogado o prazo de stay period, uma vez que as Recuperandas não demonstraram direta relação da pandemia com a necessidade de prorrogação do prazo de stay period e, tampouco, a paralização ou a diminuição das suas atividades por conta do isolamento social, a revelar descabida a prorrogação pleiteada. (Acórdão – 21.09.2020).
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determina prorrogação do stay period por mais 180 dias e a realização da Assembleia Geral de Credores por meio virtual, nos termos da Recomendação nº 63 do CNJ, DE 31/03/2020, em razão da pandemia. (Acórdão – 05.10.2020).
ENERGIA ELÉTRICA
9ª Vara Cível de Campinas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay de loja localizada em Shopping Center, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, desde o mês de abril/2020 e enquanto estiver vigente a fase vermelha do plano de retomada do Estado de São Paulo, com o fechamento do Shopping Center. (Decisão de 1ª Instância – 08.10.2020).
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, em razão da crise que a empresa no ramo de hotelaria enfrenta, ante a decretação das medidas de distanciamento social para contenção do COVID19. (Acórdão – 01.10.2020).
OUTROS
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a substituição parcial de garantia em dinheiro por seguro garantia judicial, permanecendo depositado nos autos o valor incontroverso. (Acordão – 21.09.2020).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina manutenção da decisão, por meio da qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, contudo, em razão da pandemia, concedeu a opção de parcelamento do valor em quatro parcelas. (Acórdão – 22.09.2020).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina a redução do percentual de penhora no faturamento de empresa de 15% para 5%, tendo em vista a crise econômica provocada pela pandemia do COVID19. (Acórdão – 14.07.2020).