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Notícias Tributárias (Dezembro/2021)

14/12/2021CARFISSTributário

RECEITA FEDERAL – DISCIPLINADA A RESTITUIÇÃO, A COMPENSAÇÃO, O RESSARCIMENTO E O REEMBOLSO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, a qual disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso dos tributos e contribuições previdenciárias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Além de revogar a IN RFB nº 1.717/2017, que tratava do tema, promove as seguintes alterações: (i) não aplicação da compensação de ofício envolvendo parcelamentos não garantidos, (ii) atualização de créditos de PIS/COFINS, Reintegra e IPI objeto de ressarcimento e (iii) compensação de contribuição previdenciária por pessoa jurídica não obrigada ao eSocial.

STF FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DE 25% INCIDENTE SOBRE A ENERGIA E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

O STF, por maioria de votos, em sede de repercussão geral, decidiu pelo Plenário Virtual que é inconstitucional a alíquota majorada de 25% incidente no Estado de Santa Catarina sobre a energia e os serviços de telecomunicações.

O STF ainda precisa definir a partir de que momento se aplicará o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações (efeitos modulatórios).

O julgamento virtual para modular os efeitos da decisão teve continuidade em 06/12/2021, quando o Min. Dias Toffoli, em seu novo voto, estipulou que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito (05/02/2021). Posteriormente, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

STF PERMITE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” (RE nº 677725, julgamento conjunto com a ADI nº 4397).

STF DECIDIU QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS RECOLHIDA POR MONTADORAS DE VEÍCULOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. (Recurso Extraordinário (RE) nº 605506, com repercussão geral reconhecida).

STF DECIDIU EM REPERCUSSÃO GERAL QUE INCIDE O ISS SOBRE SOFTWARES PERSONALIZADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, votou a favor da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. (RE nº 688.223).

O STF também modulou os efeitos da decisão, com atribuição de eficácia ex nunc (a partir de agora), a contar de 3/3/21, para: “a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 2/3/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21. “

Foram ressalvadas; “(i) as ações judiciais em curso em 2/3/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21.” (RE nº 688.223).

TJ-SP DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.

A Desembargadora Relatora entendeu que foi acertada a sentença “ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manteve a exigência de pagamento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

No CARF, portanto, prevaleceu o entendimento de que os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, não afastam a exigência da certificação. (Processo nº 13884.005054/2002-85)

CARF DECIDE QUE NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS DE CONTROLADA NA ESPANHA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró-contribuinte, entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil/Espanha.

Para o Conselheiro Relator  Caio Cesar Nader Quintella, o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha “gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior”, acolhendo, assim, o argumento do contribuinte. (Processo nº 12448.738575/2011-90).

CARF NÃO CONHECE O RECURSO DA PGFN CONTRA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defendia o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias. (Processo nº 11065.724212/2012-90)

EMPRESA DE SERVIÇOS FINANCEIROS VENCE NO CARF DISPUTA SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DE GASTOS COM PROPAGANDA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, permitiu que gastos com propaganda gerem de créditos de PIS e COFINS para a empresa de serviços financeiros Visa. Afirmou a Conselheira Relatora que não são simples serviços de administração e operação, mas de propaganda e marketing, cujo objetivo da publicidade é fortalecer sua própria marca. (Processo nº 19515.721360/2017-23).

CARF DECIDE SOBRE O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA E ESTABELECE QUE OS VALORES DE FRETE, SEGURO E IMPOSTOS PODEM SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu em favor das empresas sobre preço de transferência, reduzindo o IRPJ e a CSLL a pagar. Os conselheiros entenderam que valores de frete, seguro e impostos podem ser excluídos do cálculo.

Nesse sentido, ao calcular o preço parâmetro por meio do PRL, o contribuinte deveria ter como resultado um valor correspondente tão somente àquele que represente o montante pago à parte relacionada. (Processo nº 16561.720096/2014-14 e Processo nº 16561.000171/2008-89)

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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