Validade de contratação por meio eletrônico com Biometria Facial
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ – SP) reconheceu a validade da aceitação de termo de contrato por biometria facial.[1]
A controvérsia envolvia a contratação de empréstimo consignado, mediante desconto dos proventos da aposentadoria da autora, que alegou não reconhecer o débito.
Ocorre que o contrato acostado aos autos pela ré demonstrou o uso de biometria facial pela autora. A ré também juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo, comprovando o crédito do valor do empréstimo em favor da autora.
Desta forma, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da autora, que pleiteava a declaração de inexistência de débito originado de contratação realizada por meio eletrônico, e consequentemente, reconhecendo a validade do título e a existência do débito.
Destaca-se que a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos foram reconhecidas pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Ainda, a referida Medida Provisória, alterada recentemente pela Lei nº 14.053/2020, passou a admitir a identificação da pessoa física ou jurídica perante a Autoridade Certificadora “por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”.
Para mais informações sobre o tema, leia: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/assinaturas-eletronicas-e-niveis-de-confiabilidade/
[1] Apelação Cível nº 1005329-07.2021.8.26.0077
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