O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) pode prevalecer sobre a lei
Em 02.06.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, o STF, por maioria de votos, decidiu que é válido ACT que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre sua casa e o local de trabalho. O Tribunal entendeu que, no caso analisado, o ACT é válido se não violar ou desrespeitar os direitos trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição Federal de 1.988.
Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Uma empresa de mineração questionou no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou o ACT que liberava a empresa de pagar horas extras de trajeto do trabalhador, caso fornecesse o transporte. O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o trabalhador receber as horas in itinere. O ACT previu o fornecimento de transporte aos trabalhadores, mas suspendeu o pagamento das horas in itinere. No STF, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva com o sindicato em detrimento da lei.
O ministro Gilmar Mendes destacou que no caso em análise se aplicaria o princípio da adequação setorial negociada no sentido que as normas coletivas de trabalho, estabelecidas para incidir sobre certas categorias profissionais e situações específicas como a levantada pela mineradora, podem prevalecer sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os critérios.
O ministro Edson Fachin divergiu da maioria e destacou que o entendimento estabelecido pelo STF poderá permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em novos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e, por consequência, gerar incremento da litigiosidade e novo debate no STF.
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