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Foto Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

10/10/2022Trabalhista
As diferenças salariais devem abranger o chamado salário-utilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Ao requerer a isonomia, o diretor disse que fora contratado em 1998 por uma empresa que foi adquirida por um grupo econômico em 2007. Segundo ele, o diretor argentino, que exercia a mesma função, recebia um valor fixo no mínimo três vezes maior e, ainda, salário indireto (também chamado de salário “in natura” ou salário-utilidade): o aluguel de uma casa em Alphaville (SP), de cerca de R$ 12 mil mensais, carro com motorista da empresa e, pelo menos, três empregados domésticos, que recebiam R$ 2,5 mil cada.

A equiparação foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abrangendo o salário in natura. Contudo, na fase de execução, após vários recursos, o TRT decidiu que a apuração deve ser feita “pela globalidade salarial, não apenas pelo salário básico”. Assim, entrariam na conta todas as verbas de natureza salarial, entre elas o valor destinado ao pagamento de aluguel de casa, carro e empregados.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso interposto pela empresa, assinalou que a decisão definitiva previa as diferenças salariais propriamente ditas e, também, o salário-utilidade e as parcelas variáveis. “O entendimento adotado pelo TRT decorre de interpretação da decisão a ser executada no que diz respeito ao seu sentido e alcance”, frisou.

Na avaliação do relator, não cabe ao TST reinterpretar o título executivo que já foi exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. “A atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-334-05.2014.5.02.0053

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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